TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6899/2020 - Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
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presidência deste Juízo.
Assim, acolho a presente exceção de pré-executividade, para extinguir a execução em razão da
incompetência territorial.
Extingo a exceção de pré-executividade e a execução sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes para ciência da presente sentença.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Castanhal, 07 de maio de 2020.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
Juíza de Direito
Número do processo: 0801396-69.2020.8.14.0015 Participação: AUTOR Nome: A R POLEN
CONSTRUTORA EIRELI - EPP Participação: ADVOGADO Nome: ALLYSON AUGUSTO COSTA
CORREA OAB: 23650/PA Participação: ADVOGADO Nome: WOTSON VALADAO DE MOURA OAB:
22229/PA Participação: ADVOGADO Nome: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS OAB: 18934/PA
Participação: REU Nome: JOSE RAIMUNDO CANTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
SENTENÇA
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, considero que a presente demanda se reveste de caráter possessório. Está em
discussão o direito à posse imediata de quatro lotes.
As ações possessórias têm como valor da causa o valor dos bens, os quais, somados, excedem o
montante de 40 salários mínimos, conforme se vê dos documentos dos imóveis acostados aos autos.
Ademais, o próprio valor da causa atribuído pelo patrono da autora excede o valor do teto dos Juizados
Especiais.
Considero então excedido o valor de 40 salários mínimos, que é o teto permitido para processamento nos
Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, não há como o feito prosseguir da forma posta.
Extingo o feito sem resolução de mérito, em face da inadmissibilidade do rito sumaríssimo, nos termos do
artigo 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.