TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6966/2020 - Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020
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SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI
Número do processo: 0800928-32.2020.8.14.0201 Participação: REQUERENTE Nome: M. A. D. S.
Participação: ADVOGADO Nome: ARIELY SILVA DA COSTA OAB: 23231/PA Participação:
REQUERENTE Nome: K. A. D. S. Participação: ADVOGADO Nome: ARIELY SILVA DA COSTA OAB:
23231/PA Participação: INTERESSADO Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Participação:
REPRESENTANTE Nome: MARIA DO CARMO VIEIRA ALVES Participação: TERCEIRO INTERESSADO
Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE BELÉM- 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI
Processo: 0800928-32.2020.8.14.0201
Classe: Alvará Judicial
Requerente: K. A. D. S. e M. A. D. S., devidamente representas por sua genitora Maria do Carmo Vieira
Alves.
SENTENÇA
Vistos.
Tratam os presentes autos de ação de Alvará Judicial, ajuizada por K. A. D. S. e M. A. D. S, menores
devidamente qualificadas e representadas por sua genitora Maria do Carmo Vieira Alves, pleiteando
autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta do de cujus, Sr. NILSON VIEIRA
DA SILVA, genitor das requerentes.
Foi verificada a existência de valores em conta vinculada em nome do de cujus depositados na Caixa
Econômica Federal a título de FGTS (Num. 18632164 - Pág. 1)
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (Num. Num. 18797011 - Pág. 2).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O alvará é um procedimento de jurisdição voluntária onde se objetiva a expedição de um mandado judicial
para levantamento de quantias deixado pelo de cujus.
Por força de disposição legal, os valores previstos na lei 6.858/80, quando não recebidos em vida, deverão
ser pagos aos dependentes ou sucessores do falecido previsto na lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento. Senão vejamos.
Estabelece o artigo 666 do CPC que: “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores
previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”
E o artigo 1º. da lei nº 6.858/80 determina, in verbis, que:
“Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida
pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta,
aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou