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TJPA 12/08/2020 -Fl. 1661 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6966/2020 - Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020

1661

arrolamento.”
O Decreto nº. 85.845/81, regulamentando, por sua vez, a Lei nº. 6.858/80, estabelece em seu art. 1º,
Parágrafo Único, III, que “os saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
do Fundo de Participação PIS/PASEP são pagos, em primeiro momento, em quotas iguais, aos seus
dependentes habilitados, completando em seu art. 5º que, na falta de dependentes, farão jus ao
recebimento das quotas de que trata o artigo 1º os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento”.
(grifamos).
No caso dos autos, conforme demonstrado, não existe dependente habilitado perante a Previdência Social
(18596404 - Pág. 1), o que conduz às requerentes, na qualidade de herdeiras necessárias (art. 1845, CC),
partes legítimas a requererem a importância depositada na conta vinculada em nome do falecido NILSON
VIEIRA DA SILVA, junto à Caixa Econômica Federal. Ademais, está comprovado o óbito de NILSON
VIEIRA DA SILVA (Num. 18594984 - Pág. 1). Portanto, as requerentes fazem jus ao levantamento do
valor integral depositado na CEF, conforme especificado no relatório acima, valor este que não ultrapassa
o limite de 500 OTN, consoante se percebe por seu valor atualizado através do site oficial do Tribunal de
Justiça de Rondônia (disponível em: https://www.tjro.jus.br/calculoProcessual/faces/jsp/calculoOrtn.jsp.
Consultado em: 24.05.2019).
Por fim, ressalto que os valores são de pequena monta e obviamente a genitora irá gastá-los em suas
subsistências e educação, motivos pelos quais defiro seu levantamento pela genitora, tudo com base no §
1º do art.1º, última parte, da lei 6.858/80.
ANTE O EXPOSTO, observando-se a Lei nº. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/1981 e
considerando a documentação juntada aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino que
seja expedido ALVARÁ JUDICIAL em favor das requerentes, KAYLANE ALVES DA SILVA e
MANUELLY ALVES DA SILVA, devidamente representados por sua genitora Sra. MARIA DO CARMO
VIEIRA ALVES, para que recebam os valores atualizados deixados pela de cujus junto à Caixa
Econômica Federal, extinguindo o presente processo nos termos do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado desta, ARQUIVE-SE.
Sem custas, face ao deferimento da gratuidade judiciária.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Icoaraci-PA, 07 de agosto de 2020.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO
Juíza de Direito

PROC. Nº 0000182-42.2016.814.0201
EDITAL DE CITAÇÃO

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