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TJPA 13/08/2020 -Fl. 3348 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 13/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6967/2020 - Quinta-feira, 13 de Agosto de 2020

3348

nesse dia estava trabalhando e nesse dia Dona Lídia tinha chegado do serviço, que morava ¿de parede¿
com sua sogra; que nesse dia sua esposa não estava em casa; que Nubiane perguntou para ele se ele
queria ir com ela para o motel; que não achou correto e recusou o convite. Que com tal recusa Nubiane
lhe disse que ¿ele iria ter uma surpresa¿; que no supermercado Castanha estava fazendo comprar e
encontrou com João Paulo; que João Paulo o confundiu com Caio, seu irmão gêmeo; que Nubiane chegou
o abraçando de maneira íntima; que não gostou disso; que não contou dos assédios por medo de ser
abandonado por sua esposa. Que está preso injustamente, pois seria vítima de uma denúncia caluniosa
por parte de Nubiane.
Percebe-se que, embora o denunciado negue a prática delitiva, suas
indagações não encontram eco das demais provas carreadas aos autos, sobretudo no que toca aos
depoimentos colhidos, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo.
Neste tocante, embora inexistam
testemunhas oculares, o que se revela razoável dada a prática criminosa, por sua natureza, mormente ser
levada à efeito na clandestinidade, às escondidas; a unidade narrativa extraída dos depoimentos
prestados pelas testemunhas, em consonância com o contexto descrito pela vítima (na escuta
especializada) e em juízo onde, mesmo não relatando o abuso, ao ver a foto de Caique a criança
demonstrou grande repulsa repetindo ¿que não gostava dele¿; alicerçaram o convencimento tanto da
materialidade do crime de estupro de vulnerável, quanto de sua autoria corretamente imputada pela
acusação ao denunciado.
Outrossim, não se pode olvidar a presença do laudo de exame sexológico,
que demonstra a presença de lesão na vagina da vítima, bem como que esta relatou para sua mãe e,
também, para as profissionais do CREAS, em escuta especializada, que o ¿Tio do Enzo mexeu aqui¿,
apontando para sua vagina.
DAS TESES DA DEFESA - FATOS SUPOSTAMENTE INVENTADOS
DA VÍTIMA
Destarte, as teses de defesa pautadas na insuficiência de provas quanto à autoria e à
materialidade delitiva devem ser, por óbvio, descartadas. Até mesmo porque, na busca da verdade real
afeita aos crimes sexuais (mesmo os antigos ¿atentados violentos ao pudor¿) - empreendidos, na surdina
e na clandestinidade, contra a dignidade humana (valor axiológico máximo da nossa Carta da República)
de vulnerável (que goza de tratamento absoluto e prioritário pelo Estado, pela Família e pela Sociedade) -,
não há provas mais robustas do que a palavra da vítima, sobretudo porque, diante de sua jovem idade (3
anos), ainda está despida de malícias e/ou subterfúgios que pudessem mascarar a verdade, a qual, na
hipótese, transborda aos autos.
E, muito embora os familiares do denunciado digam que tudo não
passa de inverdades da genitora da vítima, não conseguem explicar o resultado do exame pericial que
demonstra, sem sombra de dúvida, a presença de pequena escoriação na vagina da vítima, que
expressou à equipe do CREAS, em escuta especializada, e à sua mãe, que o réu mexeu em sua vagina.
Assim, a afirmação de que a mãe da vítima teria exposto sua filha a processo tão complexo e
desgastante, apenas por vingança, por ser rejeitada pelo denunciado, por quem nutriria desejo amoroso,
não se mostra plausível. Não havendo razões para se atribuir tal acusação à genitora de S.S.D.L.
DA
CONSUMAÇÃO DO CRIME SEXUAL
Quanto à consumação da segunda parte prevista no 'caput' do
art. 217-A do CP - ¿praticar outro ato libidinoso¿- se dá no momento em que o agente pratica qualquer
outro ato libidinoso com a vítima. De modo que, no caso em concreto, o crime se consumou. Cita-se, a
respeito, a jurisprudência: A consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal)
se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Precedentes. No caso, o recorrido
segurou o pênis da criança, após lhe retirar os shorts, tirou suas próprias calças, colocou a mão do menor
sobre o seu pênis e, pedindo que a criança fizesse o mesmo, movimentou sua própria mão sobre o órgão
genital da vítima, de 10 anos de idade à época dos fatos, o que, de per si, configura ato libidinoso para a
consumação do delito de estupro de vulnerável. Entendeu a Corte de origem que o delito não se
consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, visto que a genitora da vítima chegou ao local
durante a prática dos atos libidinosos. Não cabe a desclassificação do delito para sua forma tentada, por
ser contrário à norma legal, pois os atos já praticados configuram a prática do delito em sua forma
consumada (STJ, Resp 14332394/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., Dje 20/6/2014). Para a
consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita,
mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor. Jurisprudência do STJ. (STJ, AgRg no Resp
1295596/MG, Rel. Min. Campos Marques, Des. Convocado do TJ/PR, 5ª T., Dje 11/6/2013).
Com
efeito, razão assiste ao Ministério Público, pois as provas existentes nos autos demonstram, com
segurança, que o acusado, tocou a vagina da vítima S.S.D.L, de 3 anos e 11 meses de idade.
Desse
modo, não restam dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime sexual praticado pelo acusado contra
a vítima menor de catorze anos. Em outras palavras, as provas são certas, seguras e inequívocas quanto
ao crime de estupro de vulnerável, sendo a condenação do réu a medida que se impõe.
Não socorre
ao acusado nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Nem pairam dúvidas a justificar a sua
absolvição pelo crime sexual.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia, para CONDENAR o réu

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