TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7033/2020 - Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020
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em virtude da decadência do direito de representação de que dispunham os ofendidos (fl. 26). Uma vez,
pois, escoado o prazo de seis meses para o exercício do direito de representação pela parte lesada contra
os autores do fato (art. 38 CPP), operou-se a decadência de tal direito, que constitui uma das causas de
extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Ante o exposto, julgo EXTINTA A
PUNIBILIDADE de CARLOS FELIPE PIMENTEL SILVA e FRANCILENI CARDOSO RODRIGUES
relativamente aos fatos narrados no presente TCO (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), com
fundamento nos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal e nos arts. 38 e 61 do Código de Processo Penal e
Enunciado 76 do FONAJE. Publique. Registre. Intime. Após o trânsito em julgado, certifique e arquive os
autos. Ananindeua(PA), 21 de outubro de 2020. ALINE CORRÊA SOARES JUÍZA DE DIREITO
PROCESSO:
00085761120198140952
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA SOARES A??o: Termo
Circunstanciado em: 16/11/2020 AUTOR/VITIMA:ANA PAULA GUERRA SERRA AUTOR/VITIMA:MARIA
DULCE LIMA GUERRA Representante(s): OAB 28447 - EDNELSON SILVA AMARAL (ADVOGADO) .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo n. 0008576-11.2019.814.0952 Autoras(a) do
Fato/vítimas: ANA PAULA GUERRA SERRA e MARIA DULCE LIMA GUERRA Arts. 129 e 140, ambos do
CPB SENTENÇA Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta com base no permissivo legal
do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Em 02/10/2019 lavrou-se Termo Circunstanciado de Ocorrência em
virtude da suposta prática, no dia 27/09/2019, dos crimes tipificados nos arts. 129 e 140, ambos do CPB,
pela autora do fato Maria Dulce Lima Guerra, e dos crimes tipificados nos arts. 138 e 140, ambos do CPB,
pela autora do fato Ana Paula Guerra Serra. O art. 103 do CPB estabelece que, ¿salvo disposição
expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro
do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do
§ 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia¿. Por sua
vez, o art. 61 do CPPB prevê que ¿em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício¿. Na situação em exame verifico que a vítima Ana Paula Guerra
Serra permaneceu inerte, deixando de exercer regularmente seu direito de representação e queixa contra
Maria Dulce Lima Guerra (certidão de fl. 41). Uma vez, pois, escoado o prazo de seis meses para o
exercício do direito de representação e queixa pela ofendida Ana Paula Guerra Serra contra a autora do
fato Maria Dulce Lima Guerra (art. 38 CPP), operou-se a decadência de tal direito, que constitui uma das
causas de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Ante o exposto, julgo
EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA DULCE LIMA GUERRA relativamente aos fatos narrados no
presente TCO (arts. 129 e 140, ambos do CPB), com fundamento nos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal
e nos arts. 38 e 61 do Código de Processo Penal. Publique. Registre. Intime. Após o trânsito em julgado,
certifique. Em relação à queixa-crime oferecida nas fls. 33/36, certifique se foram pagas as custas judiciais
dentro do prazo decadencial e, após, dê vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Ananindeua(PA), 27 de outubro de 2020. ALINE CORRÊA SOARES JUÍZA DE DIREITO PROCESSO:
00086169020198140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ALINE CORREA SOARES A??o: Termo Circunstanciado em: 16/11/2020 AUTOR DO FATO:BENEDITO
LOURIMAR COUTINHO LOBATO VITIMA:N. P. C. S. Representante(s): OAB 26799 - RODRIGO SERGIO
FLORES GOMES (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo nº 000861690.2019.814.0952 Querelante/Vítima: NEIDE PIRES CAMPOS DOS SANTO Querelado(a)/Autor(a) do
fato: BENEDITO LOURIMAR COUTINHO Arts.139 e 140, ambos do CPB SENTENÇA Vistos etc. Adoto
como relatório o que dos autos consta com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Os
crimes de difamação e injúria são de ação penal privada, o que significa dizer que incumbe à vítima
apresentar queixa-crime no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor
do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia, sob
pena de decadência do seu direito de queixa, conforme estabelece o art. 38 do Código de Processo Penal.
O art. 107, IV, do Código Penal prevê, como causas de extinção de punibilidade, a prescrição, a
decadência e perempção. O art. 61 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que cabe ao
juiz, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade. Em 21/02/2020 foi oferecida queixa-crime pela
querelante NEIDE PIRES CAMPOS DOS SANTO atribuindo ao BENEDITO LOURIMAR COUTINHO a
suposta prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 140, ambos do CPB (fls. 22/26). Verifico, entretanto,
que a peça inaugural, na qual não é pleiteada a assistência judiciária gratuita, não veio acompanhada de
comprovante de recolhimento das custas processuais, conforme exigência contida no art. 806 do Código
de Processo Penal e na Lei Estadual nº 8.328/15 (DOE nº 33040, de 30 de dezembro de 2015). Observo,
ainda, da leitura da peça acusatória, que o(a) querelante tomou conhecimento do fato e de quem seria o(a)