TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7064/2021 - Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021
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permite, no caso das pessoas jur?dicas falidas, o afastamento da aplica??o e juros quando o ativo n?o for
suficiente par o pagamento dos credores: ?Art. 124. Contra a massa falida n?o s?o exig?veis juros
vencidos ap?s a decreta??o da fal?ncia, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado n?o bastar
para o pagamento dos credores subordinados. Par?grafo ?nico. Excetuam-se desta disposi??o os juros
das deb?ntures e dos cr?ditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos
bens que constituem a garantia.? ???????Assim, conforme demonstrado, a impugna??o resta
improcedente, haja vista que desprovida de previs?o legal. ???????Nada obstante, apesar da Impugnante
n?o ter juntado aos autos qualquer documento que comprove a condi??o de recuperanda, este Ju?zo
realizou pesquisa junto o sitio da receita Federal do Brasil
(http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp) e constatou a
veracidade da condi??o de recupera??o judicial. Assim, considerando o processo de recupera??o judicial
de n? 02037116520168190001, que tramita junto a 7? Vara Empresarial da Comarca do rio de janeiro/RJ,
verifico que este Ju?zo n?o tem compet?ncia para praticar atos de constri??o patrimonial em face da
Executada Telemar Norte Leste S/A, em recupera??o judicial, tendo em vista que todos os atos que
envolvam restri??o patrimonial s?o de compet?ncia do Ju?zo Universal da recupera??o judicial.
???????Nesse sentido: (STJ-0850590) CONFLITO POSITIVO DE COMPET?NCIA. RECUPERA??O
JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEN?A C?VEL. COMPET?NCIA DO JU?ZO FALIMENTAR PARA A
PR?TICA DE ATOS DE EXECU??O. 1 - Nos termos da jurisprud?ncia consolidada desta Corte, ?
competente o ju?zo universal para prosseguimento de atos de execu??o que incidam sobre o patrim?nio
de sociedade em processo falimentar ou de recupera??o judicial. 2 - Conflito conhecido. Estabelecida a
compet?ncia do ju?zo da recupera??o judicial. (Conflito de Compet?ncia n? 148.052/MT (2016/02079973), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 26.09.2017) (STJ-1022392) CONFLITO POSITIVO DE COMPET?NCIA.
JU?ZO DO TRABALHO E JU?ZO EMPRESARIAL. COMPET?NCIA DO JU?ZO FALIMENTAR PARA A
PR?TICA DE ATOS DE EXECU??O. 1 - Nos termos da jurisprud?ncia consolidada desta Corte, ?
competente o ju?zo universal para prosseguimento de atos de execu??o que incidam sobre o patrim?nio
de sociedade em processo falimentar ou de recupera??o judicial. 2 - Conflito conhecido. Estabelecida a
compet?ncia do ju?zo da fal?ncia. (Conflito de Compet?ncia n? 157.208/SP (2018/0057133-3), STJ, Rel.
Nancy Andrighi. DJe 24.05.2018) (STJ-1007470) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPET?NCIA. COMPET?NCIA DO JU?ZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM
RESTRI??O PATRIMONIAL. PENHORA ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. Respeitadas as especificidades
da fal?ncia e da recupera??o judicial, ? competente o ju?zo universal para prosseguimento dos atos de
execu??o, tais como aliena??o de ativos e pagamento de credores, que envolvam cr?ditos apurados em
outros ?rg?os judiciais. 2. O fato de haver penhora anterior ao pedido de recupera??o judicial, em nada
afeta a compet?ncia do Ju?zo Universal para deliberar acerca da destina??o do patrim?nio da empresa
suscitante, em obedi?ncia ao princ?pio da preserva??o da empresa. 3. Agravo interno no conflito de
compet?ncia n?o provido. (AgInt no Conflito de Compet?ncia n? 155.140/PR (2017/0277193-9), STJ, Rel.
Nancy Andrighi. DJe 27.04.2018). ???????Evidente, portanto, que este Ju?zo n?o tem compet?ncia para
praticar os atos necess?rios ao cumprimento de senten?a, haja vista que os mesmos implicam em
restri??o patrimonial de empresa que se encontra em processo de recupera??o judicial. A pr?tica de
qualquer constri??o por ju?zo diverso daquele que det?m o controle e conhecimento do processo iria de
encontro aos objetivos primordiais do instituto da recupera??o judicial, quais sejam, ?a preserva??o da
empresa, sua fun??o social e o est?mulo ? atividade econ?mica? (art. 47 da Lei n? 11.101/2005).
???????Isto posto, determino a extin??o do presente feito, na forma do art. 485, IV, do C?digo de
Processo Civil e art. 47 e ss. da Lei n? 11.101/2005, com o consequente arquivamento dos autos, devendo
o credor habilitar seu cr?dito junto ao Ju?zo Universal da recupera??o judicial, apto e competente para
exercer os atos necess?rios ? satisfa??o do cr?dito. ???????Havendo Apela??o, intime-se a parte
contr?ria para apresentar Contrarraz?es, caso queira. Decorrido o prazo legal das Contrarraz?es,
independente de manifesta??o ou de nova conclus?o, encaminhem-se os autos ao Egr?gio Tribunal de
Justi?a do Estado do Par? para os devidos fins. ???????Na hip?tese de tr?nsito em julgado, certifique-se,
d?-se baixa na distribui??o e arquivem-se os autos. ???????Intime-se. Cumpra-se. ???????Bel?m-PA, 18
de janeiro de 2021. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito PROCESSO: 00117129819978140301
PROCESSO ANTIGO: 199710237794 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDMILTON
PINTO SAMPAIO A??o: Cumprimento de sentença em: 19/01/2021 REU:BANCO ITAU Representante(s):
OAB 12008 - MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO (ADVOGADO) NATALIA FIGUEIREDO SILVA CAMPOS
(ADVOGADO) ROSOMIRO ARRAIS (ADVOGADO) FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA
(ADVOGADO) HEITOR BARBOSA HATERLY FILHO (ADVOGADO) ALMERIO BAHURY DE OLIVEIRA
(ADVOGADO) ALESSANDRA CRISTINA MOURO (ADVOGADO) FABIO LUIS FERREIRA MOURAO
(ADVOGADO) JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (ADVOGADO) REU:AGANOR GASES E