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TJPA 12/02/2021 -Fl. 771 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021

771

de Processo Civil, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, motivo pelo qual se impõe o
arquivamento dos autos. Este processo não pode, repisa-se, continuar a ocupar a atenção da Vara
enquanto o credor não promover a localização de patrimônio do devedor, razão pela qual determino o
arquivamento - passível de ser revertido, quando encontrado bem penhorável, observado o lapso
prescricional. 2. Fica intimada a parte exequente para o recolhimento de eventuais custas pendentes, no
prazo de 10 (dez) dias. Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias da
publicação desta, intime-se a parte exequente pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento,
para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial,
independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do
Estado. 3. Destaca-se que, na hipótese de localizados bens penhoráveis, pelo credor, pois que o Poder
Judiciário não logrou referido êxito, não obstante as tentativas contidas do caderno processual, os autos
podem ser desarquivados, observado o lapso prescricional, para prosseguimento da execução, nos termos
do art. 921, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Assim, cumpridas as determinações anteriores, inclusive
em relação as custas judiciais, proceda-se, a Secretaria Judicial, ao arquivamento dos autos. 5. Intime-se.
6. Cumpra-se. Belém-PA, 04 de fevereiro de 2021. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível e Empresarial de Belém/PA PROCESSO: 00545260320128140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO OZANAN A??o: Procedimento
Comum Cível em: 10/02/2021 AUTOR:BANCO DO BRASIL SA Representante(s): OAB 15454 - BRENO
MONTEIRO GUEDES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
(ADVOGADO) OAB 17295 - LEONARDO SOUSA FURTADO DA SILVA (ADVOGADO) OAB 21078-A JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (ADVOGADO) OAB 21148-A - SERVIO TULIO DE BARCELOS
(ADVOGADO) REU:AUTO POSTO MIAMI LTDA. SOCIEDADE LIMITADA Representante(s): OAB 15255 JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 18238 - FERNANDO HENRIQUE
MENDONCA MAIA (ADVOGADO) REU:FERNANDO AUGUSTO MORGADO FERREIRA REU:ELIANE
MARIA BRAGANÇA FERREIRA REU:JOSE AUGUSTO MORGADO FERREIRA REU:MILENA FARAH
DAMOUS CASTANHO FERREIRA REU:JOAO AUGUSTO MORGADO FERREIRA REU:WLADIA
LUDMILLA OLIVIA FERREIRA. Processo n?:?0054526-03.2012.8.14.0301 Autor: ??BANCO DO BRASIL
SA R?u:??AUTO POSTO MIAMI LTDA e outros SENTEN?A I. Relat?rio ?????Vistos etc. ?????BANCO
DO BRASIL SA, j? qualificado nos autos, ajuizou A??O DE COBRAN?A em face de AUTO POSTO MIAMI
LTDA, FERNANDO AUGUSTO MORGADO FERREIRA, ELIANE MARIA BRAGAN?A FERREIRA, JOSE
AUGUSTO MORGADO FERREIRA, MILENA FARAH DAMOUS CASTANHO FERREIRA, JOAO
AUGUSTO MORGADO FERREIRA e WLADIA LUDMILLA OLIVIA FERREIRA, igualmente qualificado.
?????Narra a peti??o inicial que a empresa AUTO POSTO MIAMI LTDA firmou com o autor o Contrato de
Abertura de Cr?dito - BB GIRO EMPRESA FLEX sob o n? 307.406.206 no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) na data de 12/07/2010, Contrato de Abertura de Cr?dito - BB GIRO EMPRESA FLEX sob o n?
307.406.167, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na data de 24/06/2010 e Contrato para Desconto
de Cheques - Cl?usulas Especiais sob o n? 011.974.807, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais) na data de 05/07/2010, sendo os demais r?us na qualidade de fiadores. ?????Aduz que os
requeridos deixaram de efetuar os pagamentos devidos, sendo devido o montante atualizado de R$
650.430,43 (seiscentos e cinquenta mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e tr?s centavos). ?????Ao
final, requer a condena??o dos r?us ao pagamento da quantia de R$ 650.430,43 (seiscentos e cinquenta
mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e tr?s centavos). ?????A peti??o inicial foi acompanhada dos
documentos de fls. 07/96. ??????A parte r? apresentou contesta??o (fls. 110/162) arguindo a preliminar
de in?pcia da inicial, sob o fundamento de que o Banco n?o relaciona o valor total da d?vida com o saldo
devedor dos 03 (tr?s) contratos, apenas juntando v?rios cheques e planilhas. ??????No m?rito, aduz que
em rela??o ao contrato de desconto de cheque, ? na realidade do tipo ?abertura de cr?dito combinado
com desconto de cheques?, de modo que ? il?quido, bem como j? est? quitado em decorr?ncia da entrega
pro soluto dos cheques. ??????Sustenta que os contratos est?o eivados de capitaliza??o de juros e
cumula??o da comiss?o de perman?ncia, bem como cobran?a de taxa de abertura de conta, o que ?
ilegal. ??????Defende que deve ser aplicada a teoria da imprevis?o, uma vez que o cen?rio econ?micofinanceiro foi inteiramente modificado pela crise econ?mica mundial, o que acarretou preju?zo no mercado
em que a r? atua. ??????Por fim, requer a improced?ncia dos pedidos formulados na inicial. ??????A
parte autora apresentou r?plica (fls. 223/225). ??????Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II.
Fundamenta??o ??????Cumpre destacar que por se tratar de mat?ria meramente de direito e em fun??o
das quest?es f?ticas estarem suficientemente provadas atrav?s de documentos, al?m de ser improv?vel a
concilia??o e totalmente desnecess?ria a produ??o de prova em audi?ncia, passo ao julgamento
antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc. I do C?digo de Processo Civil. ??????MOACYR AMARAL
SANTOS em seu cl?ssico a Prova Judici?ria... ?Da import?ncia da prova documental ? escusado falar.

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