TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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Principalmente da literal. Empregada desde tempos imemoriais, sua utilidade e necessidade foram
reconhecidas em t?das as ?pocas e crescem cada vez mais com o andamento da civiliza??o e o correlato
desdobramento das rela??es civis e comerciais entre os homens e os povos. O testemunho oral, meio
probat?rio dominante e preferido at? h? poucos s?culos para a demonstra??o em ju?zo de todo e qualquer
ato ou fato, al?m de outros inconvenientes, depende da fr?gil mem?ria dos homens e n?o tem a virtude da
estabilidade. Pelo documento se perpetuam as manifesta??es de ci?ncia ou de vontade do pensamento
humano, o que significa suprimirem-se os dois principais defeitos da prova testemunhal. Al?m do mais,
porque geralmente constitu?da em momento em que as partes n?o t?m sen?o o inter?sse de, com
verdade, comprovar o fato ou ato tal qual conhecido ou querido, a prova documental os conserva
duradouramente inalterados, prestando-se, outrossim, ? sua reprodu??o em ju?zo tais quais o eram por
ocasi?o de sua forma??o?. (Prova Judici?ria no C?vel e Comercial. Tomo IV Dos documentos. Moacyr
Amaral Santos. 4? ed. S?o Paulo: Max Limonad, 1972, p. 59 e 60). ????????A jurisprud?ncia do Superior
Tribunal de Justi?a sobre o?julgamento antecipado da lide?e o princ?pio da?livre convic??o motivada:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISS?O INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. N?O OCORR?NCIA. S?MULA N. 83/STJ. 1. N?o h? viola??o do 535 do
CPC quando o Tribunal de origem adota fundamenta??o suficiente para decidir a controv?rsia, apenas n?o
acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide
antecipadamente, quando constatar que o acervo documental ? suficiente para nortear e instruir seu
entendimento. 3. "N?o se conhece do recurso especial pela diverg?ncia, quando a orienta??o do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decis?o recorrida" (S?mula n. 83/STJ). 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel. Ministro JO?O OT?VIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBIT?RIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIG?NCIA
DO NCPC.?JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODU??O DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORR?NCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE
PROVAS. S?MULA N? 7, DO STJ. CONHECIDO PARA N?O CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
(Agravo em Recurso Especial n? 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe
27.11.2018) (grifo nosso). ? (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TR?NSITO. A??O DE INDENIZA??O. SEGURADORA.?JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. PRODU??O DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. N?O OCORR?NCIA. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVIS?O. ?BICE DA S?MULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA N?O CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial n? 1.176.239/SP
(2017/0239174-8), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 17.09.2018) (grifo nosso). ? (STJ-1105292)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A??O MONIT?RIA.?CERCEAMENTO DE DEFESA N?O
CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES. S?MULA 83/STJ. CONCLUS?O DO AC?RD?O PELA DEMONSTRA??O DA D?VIDA
ATRELADA ? EMISS?O DOS DOCUMENTOS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. S?MULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em
Recurso Especial n? 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel. Marco Aur?lio Bellizze. DJe 07.11.2018)
(grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.?JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. N?O OCORR?NCIA. PRINC?PIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. S?MULA 7/STJ. GRAU DE INSALUBRIDADE. AN?LISE.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. S?MULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial n?
1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel. Benedito Gon?alves. DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
??????Portanto, o presente feito est? pronto para julgamento. II.1 Da preliminar de in?pcia da inicial
??????A parte r? arguiu a preliminar de in?pcia da peti??o inicial, sob o fundamento de que o Banco n?o
relaciona o valor total da d?vida com o saldo devedor dos 03 (tr?s) contratos, apenas juntando v?rios
cheques e planilhas. ??????Acerca dos casos de in?pcia da inicial, disp?e o C?digo de Processo Civil:
?Art. 330. A peti??o inicial ser? indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ileg?tima;
III - o autor carecer de interesse processual; IV - n?o atendidas as prescri??es dos arts. 106 e 321. ? 1?
Considera-se inepta a peti??o inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for
indeterminado, ressalvadas as hip?teses legais em que se permite o pedido gen?rico; III - da narra??o dos
fatos n?o decorrer logicamente a conclus?o; IV - contiver pedidos incompat?veis entre si?. ?????Pois
bem, analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora efetuou planilha referente ao saldo devedor de
cada um dos 03 (tr?s) contratos firmados entre as partes (fls. 30/33, 42/44, 53/55), de modo que resta
esclarecido o saldo devedor de todos os contratos. ??????Portanto, a narra??o dos fatos decorre
logicamente a conclus?o, n?o havendo motivos para declarar a in?pcia da inicial. ??????Diante disso,