TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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nº.2239/2011-GP/TJPA e, ainda, art.8º, §2º da mesma Resolução nº.303/2019-CNJ, defiro o pedido de
pagamento superpreferencial por implemento de idade (igual/superior a 60 anos) à parte
credora/requerente ANTÔNIO JORGE MARTINS QUARESMA, na forma prevista no art.102-ADCT/CF1988, assim como à parte beneficiária FONSECA ROCHA ASSOCIADOS ADV. S/S a título de
honorários contratuais destacados no percentual informado, e estritamente como consta no parecer
técnico do Serviço de Cálculos.
Comprovado o recolhimento de custas (para emissão de alvará) ou anuência expressa de dedução
automática na ocasião do pagamento pela parte credora/requerente, apresentados os dados informativos
das partes credora e/ou beneficiária (sendo o caso), referentes à documentação pessoal (CPF) e bancária
(banco, conta corrente/poupança e dígito verificador), remetam-se os autos ao Serviço de Análise de
Processos para que providencie o pagamento via transferência eletrônica (alvará/Sistema SDJ) da
quantia correspondente.
Efetuadas as correspondentes operações financeiras, e não sendo o caso de liquidação do crédito, a
espécie requisitória seguirá em regular tramitação, conforme regime de pagamento aplicável.
Comunique-se à Receita Federal, nos Termos de Cooperação Técnica nº.01/2017.
Na hipótese de impugnação aos cálculos, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2021.
LEONARDO DE FARIAS DUARTE
Juiz Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios ¿ CPREC
Portaria nº. 624/2021-GP