TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
EDITAL TRE-PA Nº 1/2021-SJ, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021. Formação de Lista Tríplice destinada ao
preenchimento de 1 (uma) vaga de Membro Efetivo, na Classe Jurista, do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Pará.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJPA), no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o contido no documento registrado, no Sistema Siga-DOC, sob o
código PA-EXT-2021/00733, bem como o disposto na Resolução nº 23.517/2017 do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) e na Resolução nº 24/2017 desta Corte Estadual, torna público aos Advogados inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seccional do Pará (OAB/PA), de notável saber jurídico e de idoneidade
moral ilibada, que estão abertas, pelo período de 10 (dez) dias ininterruptos, a contar da data da
publicação deste EDITAL, as inscrições de ADVOGADOS para o processo seletivo de complementação de
lista tríplice destinada ao provimento de 1 (uma) vaga de MEMBRO EFETIVO, na CLASSE JURISTA, do
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, por um biênio, nos termos do art. 120, §1º, inciso III, e §
2º, combinado com art. 121, § 2º, ambos da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
A vaga objeto do presente Edital decorre do encerramento o término do biênio da Excelentíssima Senhora
Luzimara Costa Moura, como Juíza titular, que visa prover o cargo de Membro Efetivo, na classe Jurista,
junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que ocorrerá, em 14 de maio de 2021.
2. O Requerimento de inscrição deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará e entregue no Protocolo Administrativo do TJPA, no Edifício-Sede, no prazo mencionado, instruído,
obrigatoriamente, com a documentação exigida pelo artigo 4º da Resolução nº 23.517/2017 do Tribunal
Superior Eleitoral e pelo artigo 3º da Resolução nº 24/2017 do TJPA:
a) declaração de que preenche os requisitos legais para o cargo, observando-se as diretrizes do art.5º e
as vedações previstas nos arts. 7º e 8º, todos da Resolução nº 23.517/2017 do Tribunal Superior Eleitoral;
b) documentação elencada no art. 4º da Resolução nº 23.517/2017 do Tribunal Superior Eleitoral.
3. O requerimento deverá fazer expressa menção ao Edital em que pretende habilitar-se, sendo de sua
responsabilidade a veracidade e as condições de legibilidade dos documentos que instruírem o pedido.
4. O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e por
documentos que atestem a prática de atos privativos, nos termos do art. 5º da Resolução nº 23.517/2017
do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Será dispensada a comprovação do exercício da advocacia aos advogados que tiverem seus nomes
deferidos pelo Plenário do TSE, em listas tríplices anteriores, ainda que não tenham sido escolhidos para
compor o Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com o artigo 5º, § 8º, da Resolução nº 23.517/2017
do TSE.
6. Poderá ser solicitada do interessado a comprovação dos títulos arrolados em seu curriculum vitae.
7. Antes da posse, o nomeado ou designado, declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em
qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou na Resolução do Conselho Nacional de Justiça
que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário, devendo ser consignado eventual parentesco
com membros do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Eleitoral.
8. O advogado não poderá figurar em mais de uma lista simultaneamente, salvo se for referente ao cargo
de titular e outra de substituto.