TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7086/2021 - Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
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pena privativa de liberdade, n?o superior a 2 (dois) anos, poder? ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, desde que: II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunst?ncias autorizem a concess?o do benef?cio. Portanto, a culpabilidade entra
sim como requisito da suspens?o condicional do processo.? Ou seja, os requisitos para a suspens?o
condicional da pena devem ser levados em conta tamb?m no momento de se conceder o benef?cio da
suspens?o condicional do processo. Entretanto, a culpabilidade exacerbada que impediria o benef?cio de
suspens?o condicional do processo j? teria que vir narrada na den?ncia. Ou seja, o art. 89 da Lei n?
9.099/95 dirige-se mais ao Minist?rio P?blico a fim de norte?-lo no momento de oferecimento ou n?o da
proposta de sursis processual, e dirige-se pouqu?ssimo ao juiz, que n?o pode fazer as vezes do ?rg?o
acusador reconhecendo uma culpabilidade exacerbada que n?o tiver sido descrita na den?ncia. Tal
dedu??o decorre do princ?pio de imparcialidade do juiz pr?prio do sistema acusat?rio constitucionalmente
previsto no Brasil. Portanto, ainda que o art. 89 da lei n? 9.099/95 exija o cumprimento de requisitos, entre
os quais a culpabilidade n?o exacerbada, para a concess?o de benef?cio da suspens?o condicional do
processo, o juiz n?o pode prejulgar o caso dizendo que a culpabilidade ? alta, mesmo que o Minist?rio
P?blico n?o tenha dito isso em sua den?ncia, e continuar julgando o caso ap?s negar o sursis processual
ao r?u. Uma vez observado que a classifica??o jur?dica atualmente imputada aos r?us possui pena
m?nima cominada igual ou inferior a um ano, que eles n?o est?o sendo processados nem foram
condenados por outro crime, bem como que sua culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade e que os motivos e circunst?ncias (pelo menos conforme o descrito na den?ncia) autorizam
a concess?o do benef?cio a proposta de suspens?o condicional do processo deve ser ofertada pelo
Minist?rio P?blico, em estrita obedi?ncia ao direito subjetivo dos r?us. Explico. Da den?ncia afere-se que
h? duas vers?es que precisam ser esclarecidas durante a instru??o processual. Enquanto a v?tima afirma
que as les?es corporais decorreram de uma discuss?o sua com um dos denunciados, que teria lhe
desferido um soco em primeiro lugar, ? descrito que os denunciados defendem que a v?tima teria iniciado
a briga, inclusive tentando atingir um deles com um soco. Tal esclarecimento ? necess?rio, inclusive, para
medir eventual contribui??o da v?tima para os fatos, o que s? deve ser sopesado em eventual
condena??o, por oportunidade da 1? fase da dosimetria da pena, como determina o art. 59 do C?digo
Penal brasileiro. Al?m disso, a narrativa estruturada na pe?a vestibular tamb?m n?o revela, a priori,
culpabilidade elevada por parte dos denunciados. ? descrito, em suma, que o conflito se iniciou com um
dos denunciados e a v?tima, transformando-se, em seguida, em uma confus?o generalizada, envolvendo
amigos dos denunciados. Nota-se, portanto, que a instru??o tamb?m ? indispens?vel para esclarecer
exatamente a pr?pria contribui??o dos denunciados para as les?es sofridas pela v?tima, isto ?, a extens?o
de suas condutas e de seus des?gnios. Veja-se, inclusive, que j? houve delibera??o e indeferimento deste
ju?zo, para o momento processual, acerca de pedido de desclassifica??o da imputa??o para tentativa de
homic?dio, tanto em face do sistema acusat?rio, o qual resguarda ao MP a atua??o como titular da
acusa??o, quanto por ser imposs?vel precisar antes da instru??o que os denunciados atuaram com
animus necandi (fls. 29-31). Demais disso, o Parquet j? se manifestou favor?vel ? proposta de suspens?o
condicional a ambos os denunciados, enfatizando, inclusive, que, embora DEREK possua alguns registros
criminais em sua certid?o judicial criminal, observou-se ter sido ele absolvido em um dos processos,
enquanto j? teve extinta sua punibilidade ap?s cumprir as condi??es de uma suspens?o condicional do
processo em outro (fls. 43-44). ?s fls. 65, o MP apresentou as condi??es da suspens?o, pleiteando que o
assistente de acusa??o discriminasse os valores para o ressarcimento, oportunidade em que se
manifestou desfavor?vel ao benef?cio, argumentando culpabilidade elevada dos r?us, conduta social,
motivos e circunst?ncias do crime desfavor?veis, bem como o fato de que a senten?a que extinguiu a
punibilidade de DEREK nos autos de n? 0102115-05.2015.814.0133 n?o estaria transitada em julgado no
momento do oferecimento da den?ncia. Posteriormente, o assistente de acusa??o requereu que a
repara??o dos danos ficasse no montante de R$300.000,00 (trezentos mil reais) (fls. 83). Em consulta ao
Sistema Libra, confirmou-se o tr?nsito em julgado da senten?a que extinguiu a punibilidade de DEREK nos
autos de n? 0102115-05.2015.8.14.0133 (Vara Criminal de Marituba/PA) e da senten?a que o absolveu no
processo de n? 0016809-45.2012.8.14.0401 (1? Vara de Juizado de Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra
Mulher de Bel?m/PA). O MP posteriormente se manifestou sobre todos esses argumentos do assistente
de acusa??o, que impediriam a proposta de suspens?o, afastando-os um a um. Requereu, ainda, na
oportunidade, que o assistente de acusa??o comprovasse os gastos que justificariam o montante de
R$300.000,00 (trezentos mil reais) (fls. 92). Esclareceu, ent?o, o assistente ? acusa??o ?s fls. 94-102 que
a repara??o atenderia os danos materiais, morais e est?ticos sofridos pela v?tima, mas apresentou
montante alternativo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em rela??o aos danos morais para cada um dos
r?us, e de R$16.750,00 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta reais) de danos materiais, o que resultaria
na import?ncia de R$58.375,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais) para cada um dos