TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7086/2021 - Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
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denunciados ressarcirem a v?tima a t?tulo de repara??o do dano. A Defesa n?o contestou o valor de
R$16.750,00 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta reais) por danos materiais, manifestando-se favor?vel
a tal montante a t?tulo de repara??o do dano, a ser parcelado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
fundamentando-se na atual capacidade financeira dos r?us (fls. 130-132). Pois bem. Considerando que o
titular da proposta de suspens?o condicional do processo j? se manifestou, fundamentadamente, pelo
cabimento do benef?cio a ambos os r?us, tendo a defesa e assist?ncia ? acusa??o igualmente
apresentado seus argumentos para nortear o estabelecimento das condi??es respectivas, sobretudo do
quantum para repara??o do dano, entendo pela necessidade de designa??o de audi?ncia para oportunizar
o oferecimento formal pelo Parquet das exatas condi??es da suspens?o condicional do processo aos r?us,
caso se mantenham preenchidos os requisitos legais autorizadores do benef?cio. No ensejo, repisa-se o
papel fundamental do magistrado, o qual deve se atentar para que eventual recusa ou que as condi??es
oferecidas sejam leg?timas e proporcionais ao caso, a fim de evitar que aos r?us seja recusado seu direito
subjetivo ? suspens?o condicional do processo de maneira ileg?tima. Desse modo, considerando que
ainda n?o houve fixa??o por parte do MP do valor exato para a repara??o do dano, cabe alertar a todos os
envolvidos, que tal montante dever? ser razo?vel e proporcional ao que at? agora j? foi demonstrado nos
autos, sob pena de interven??o do Poder Judici?rio, nos termos do que j? foi esposado nesta decis?o. No
mais, impera salientar que o presente processo tem natureza criminal, de modo que n?o tem como
objetivo prec?puo a apura??o aprofundada de valores referentes a danos morais, materiais e est?ticos,
tanto ? que a previs?o do C?digo de Processo Penal autorizando a fixa??o de quantum indenizat?rio pelo
juiz criminal em eventual senten?a condenat?ria se refere a um montante m?nimo: ?art. 387. O juiz, ao
proferir senten?a condenat?ria: (...) IV - fixar? valor m?nimo para repara??o dos danos causados pela
infra??o, considerando os preju?zos sofridos pelo ofendido;?. Dessa forma, a falta de comprova??o acerca
de todos os danos que a assist?ncia ? acusa??o alega ter a v?tima sofrido, danos materiais, morais e
est?ticos, n?o deve ser empecilho para a suspens?o condicional do processo ? instituto de natureza penal
? tampouco para comprova??o da autoria e da materialidade do delito. N?o sendo a repara??o do dano
objetivo primordial da a??o penal, a falta de comprova??o exata do quantum respectivo n?o deve ser
objeto de aprofundada an?lise, de modo que acarrete obst?culos ao processamento criminal. Nessa
senda, o esclarecimento exato do quantum referente aos preju?zos de qualquer ordem sofridos pela
v?tima, ainda que possa ser realizado ap?s a instru??o processual criminal, pode, qui?? deve, ser objeto
de demanda c?vel espec?fica para tanto, cujo m?rito seria justamente a perquiri??o aprofundada e exata
desses valores, at? porque, como j? explanado, n?o havendo a suspens?o condicional do processo, caso
houvesse pedido de fixa??o de valor para repara??o do dano em eventual condena??o, o ju?zo criminal
somente o faria a t?tulo de ?valor m?nimo?, o qual estaria sujeito ? altera??o no ju?zo c?vel. N?o obstante
ser direito subjetivo, mant?m os denunciados o direito de recusar ? proposta oferecida, se assim acharem
conveniente. Outrossim, ? importante frisar que o assistente de acusa??o n?o ? titular da acusa??o, n?o
atua de forma aut?noma, independente, estando adstrito aos limites legais, que lhe apresentam como
mero auxiliar do verdadeiro titular da a??o penal p?blica, que ? o Minist?rio P?blico. Veja-se: H? previs?o
expressa no C?digo de Processo Penal, art. 268, autorizando a figura do assistente do Minist?rio P?blico,
mediante a interven??o do ofendido ou seu representante legal, ou mesmo seu c?njuge, ascendente,
descendente ou irm?o. A atua??o do assistente de acusa??o mostra-se constitucional e leg?tima porque
se encontra limitada ? auxiliar processualmente o verdadeiro e ?nico titular da a??o penal p?blica. Veja-se
que o art. 271, do CPP, traz a exata limita??o de sua atua??o ? propor meios de prova, requerer
perguntas ?s testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos
do MP, ou por ele pr?prio, extraordinariamente, nos casos dos arts. 584, ? 1?, e 598. Assim, pode ele
intervir apenas ?ad coadjuvandum?. Se o legislador quisesse legitimar o assistente de acusa??o a
titularizar a a??o penal p?blica, n?o haveria previs?o permitindo que a v?tima, perante a in?rcia do MP,
promovesse a acusa??o mediante a??o de natureza privada, apenas subsidiariamente. Desse modo, ?
certo que cabe ao Minist?rio P?blico decidir sobre o quantum da repara??o do dano de forma leg?tima e
proporcional, obedecendo aos ditames legais e ao direito subjetivo dos r?us de lhe ser ofertada proposta
que n?o se mostre abusiva ou imposs?vel de ser aceita, de acordo com as provas pr?-constitu?das nos
autos, t?picas do momento processual em que se encontra. 2 ? Isto posto, designo o dia 30/03/2021 ?s
10:00 horas para audi?ncia de suspens?o condicional do processo. Considerando o teor do art. 2? da
Portaria n? 001/2021 do gabinete deste ju?zo (publicada no DJ n?. 7073/2021 de 02/02/2021) que
suspendeu, por ora, as audi?ncias presenciais n?o urgentes nas depend?ncias da Vara, que ? o caso dos
autos; considerando, por outro lado, o fato de que a audi?ncia ora designada n?o tem o cond?o de
produzir prova: o referido ato dever? ser realizado exclusivamente por meio virtual atrav?s do programa
Microsoft Teams ou outro que at? a data designada o Tribunal de Justi?a venha a implementar, devendo
os acusados e a v?tima estarem acompanhados de seus respectivos advogados, sendo que a presen?a