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TJPA 02/03/2021 -Fl. 3987 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 02/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7091/2021 - Terça-feira, 2 de Março de 2021

3987

Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em
estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.(HC 557.198/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020) 6. Habeas
corpus não conhecido. (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) (grifei e sublinhei)
Além disso, eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial, como a apontada pela Defensoria Pública
no tocante à busca domiciliar, não contamina a ação penal subsequente, que se processa regular e
independentemente, conforme jurisprudência do STJ. Vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INQUÉRITO POLICIAL.
VÍCIOS. MÁCULA NO PROCESSO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. QUANTIDADE
DE DIAS. FIXAÇÃO. CORRELAÇÃO. CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça já se firmou no sentido de que
eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular todo o
processo criminal (HC n. 216.201/PR, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada
do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 13/8/2012). 2. A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em
consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima
abstratamente previstas para a pena pecuniária, é estabelecida a quantidade de dias que seja
proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 584.121/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014). (grifei e sublinhei)
Ressalto que a doutrina administrativista preconiza que, dentre as características dos atos administrativos,
está a presunção de legitimidade, justificando-a no fato de serem tais atos emanados de agentes dotados
de parcela do poder público, fato que os diferenciam dos atos emanados no exercício de atividades
privadas em geral.
Assim, a característica da presunção de legitimidade significa que, na análise dos atos administrativos,
parte-se da premissa de que estes foram praticados em conformidade com as normas legais, ou seja, “a
presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na
presunção de validade que acompanha todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o
dever do administrado de cumprir o ato administrativo.” [1]
No mérito verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada pelo auto de apresentação e
apreensão, auto de constatação provisória e sobretudo pelo laudo toxicológico definitivo (ID Num.
21740234 - Págs. 6-7), onde restou comprovado que as substâncias apreendidas são consideradas
entorpecentes, visto tratar-se de MACONHA.
Portanto, plenamente configurada a materialidade do delito em comento.
Importante denotar que a defesa do réu não questiona a materialidade do delito.
Passo à análise da autoria.
A autoria do referido crime também é inconteste, ante as provas produzidas durante a instrução
processual.
BENEDITO DE SOUZA SARJA JUNIOR, policial militar, em Juízo, afirmou que viu quando a droga foi
encontrada com o réu (mídia gravada no ID Num. 21741099).
EDIMILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, policial militar, em Juízo, assinalou que receberam denúncia
anônima com informações de prática de comercialização na referida localidade, com descrição das roupas
dos envolvidos em tal prática; ao deslocar-se até o endereço indicado avistaram o réu na companhia de
outro individuo, sendo este menor de idade; o menor tentou fugir; após busca pessoal, a droga foi

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