TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021
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CABIMENTO NA HIP?TESE DOS AUTOS. 1. Inexist?ncia de ofensa ao art. 535, do CPC/73, quando o
ac?rd?o recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as quest?es essenciais ao julgamento
da lide. 2. Conforme o Enunciado n? 469 do Superior Tribunal de Justi?a: "Aplica-se o C?digo de Defesa
do Consumidor aos contratos de plano de sa?de". 3. Ao examinar os aspectos relativos ? legitimidade
ativa da parte recorrida e ? in?pcia da inicial, o Tribunal de origem decidiu com base nas circunst?ncias da
causa, raz?o pela qual a modifica??o do entendimento lan?ado no ac?rd?o recorrido demandaria o
revolvimento de mat?ria f?tico-probat?ria, invi?vel em sede de recurso especial (Enunciado n? 7/STJ). 4.
Nos termos do art. 12, VI, da Lei n? 9.656/98, somente em casos excepcionais, como inexist?ncia de
estabelecimento credenciado no local, situa??o de urg?ncia ou emerg?ncia, ou mesmo impossibilidade de
utiliza??o dos servi?os pr?prios da operadora em raz?o de recusa injustificada, ? admitido o reembolso de
despesas efetuadas com profissional de sa?de n?o credenciado. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E DESPROVIDO. (Recurso Especial n? 1.592.808/RS (2016/0084513-4), STJ, Rel. Paulo de Tarso
Sanseverino. DJe 11.12.2018).?(grifos acrescidos) TJDFT-0477271) APELA??O C?VEL. CONSUMIDOR.
PLANO DE SA?DE. AUS?NCIA DE M?DICO CREDENCIADO. CIRURGIA DE EMERG?NCIA.
HONOR?RIOS M?DICOS. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. 1. Apela??es interpostas da r.
senten?a que, em a??o de ressarcimento c/c indeniza??o por danos, julgou procedentes os pedidos da
inicial para condenar a r? a reembolsar integralmente a autora os valores despendidos com o pagamento
dos honor?rios do m?dico que realizou a cirurgia e ao pagamento de R$ 5.000,00 a t?tulo de danos
morais. 2. O art. 12, VI, da Lei 9.656/98, permite o reembolso de profissionais ou servi?os de sa?de, n?o
integrantes de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assist?ncia m?dica, hospitalar e
odontol?gica, em casos de emerg?ncia e urg?ncia, quando n?o for poss?vel a utiliza??o de profissionais
contratados, referenciados e credenciados pela operadora de sa?de. 3. Embora o regulamento do plano
de sa?de preveja a cobertura hospitalar e atendimentos caracterizados como urg?ncia e emerg?ncia da
doen?a de que foi acometida a autor, a r? n?o tinha profissional credenciado ou cadastrado para o
tratamento emergencial requerido, motivo pelo deve reembolsar de forma integral os gastos com os
honor?rios m?dicos. 4. Considerando o quadro cl?nico da Autora e a urg?ncia do procedimento cir?rgico, a
negativa caracteriza situa??o que vai al?m do mero transtorno e aborrecimento, sendo devida a
condena??o por danos morais. Diante das circunst?ncias do caso concreto, adequada a indeniza??o no
valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apela??es da autora e r? desprovidas. (Processo n?
07249749520178070001 (1123225), 2? Turma C?vel do TJDFT, Rel. C?sar Loyola. j. 13.09.2018, DJe
19.09.2018). (grifos acrescidos) ???????????Diante disso, a parte r? deve arcar com o reembolso das
duas sess?es de quimioterapia realizadas no Hospital AC CAMARGO e demais custos relacionados ao
tratamento do autor, conforme documentos de fls. 52/69. II.3.1 Do dano moral ??????Quanto ao pedido de
indeniza??o por danos morais, sabe-se que nas rela??es de consumo, a responsabilidade de
fornecedor/prestador de servi?os ? objetiva, nos termos do art. 14 e ?? do CDC, em que responde
independentemente da exist?ncia de culpa pela repara??o dos danos causados aos consumidores em
virtude dos defeitos relativos ? presta??o de servi?os. ??????ZELMO DENARI ao comentar o art. 14 do
C?digo do Consumidor brasileiro: ?A exemplo do que foi estabelecido no artigo anterior, o caput do
dispositivo disp?e que a responsabilidade do fornecedor de servi?os independe da extens?o da culpa,
acolhendo, tamb?m nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva?. (C?digo Brasileiro de Defesa
do Consumidor. Ada Pellegrini Grinover et al. 8? ed. Rio de Janeiro: Forense Universit?ria, 2008, p. 195).
??????Sob esse prisma, a responsabilidade do r?u prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o
dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva. ??????Na hip?tese de
responsabilidade civil apta a ensejar indeniza??o por danos morais, a Constitui??o Federal de 1988 no
seu art. 5?, incisos V e X, admite a repara??o do dano moral, tornando-se indiscut?vel a indeniza??o por
danos dessa natureza. Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a
perda de algum bem em decorr?ncia de ato il?cito que viole um interesse leg?timo, de natureza imaterial e
que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, afli??o, ang?stia, des?nimo,
desespero, perda da satisfa??o de viver, para citar alguns exemplos. ??????Para o professor YUSSEF
SAID CAHALI, dano moral: ?[...] ? a priva??o ou diminui??o daqueles bens que t?m um valor prec?puo na
vida do homem e que s?o a paz, a tranq?ilidade de esp?rito, a liberdade individual, a integridade
individual, a integridade f?sica, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em
dano que afeta a parte social do patrim?nio moral (honra, reputa??o, etc.) e dano que molesta a parte
afetiva do patrim?nio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente
dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)?. (Dano Moral. Yussef
Said Cahali. Ed. RT. 3? ed., S?o Paulo, 2005, p. 22). ??????No caso concreto, conforme fundamentado
anteriormente, houve falha na presta??o do servi?o do plano de sa?de r?u. ??????Embora a negativa da
autoriza??o tenha sido fundamentada na aus?ncia do cumprimento do per?odo de car?ncia da Cobertura