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TJPA 08/07/2021 -Fl. 3320 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7178/2021 - Quinta-feira, 8 de Julho de 2021

3320

FERREIRA DE SOUZA e KELLY CRISTINA DESTRO. SENTENÃA COM RESOLUÃÃO DE MÃRITO Â Â
            Vistos etc.               Trata-se de denúncia oferecida pelo
Ministério Público Estadual em desfavor de MARCELO VIEIRA BARROS DE LIMA, nascido em
09/03/1982; ROGERIO LEONEL BORGES, nascido em 06/03/1979; LUZIA FERREIRA DE SOUZA,
nascida em 08/04/1956; e KELLY CRISTINA DESTRO, nascida em 11/03/1972, como incursos nos arts.
299, do Código Penal, 90, da Lei nº 8.666/93 e 288, do Código Penal, c/c art. 29 e 71, ambos do
Código Penal.               Consta na denúncia que, a Promotoria de Justiça de
Paragominas instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº 002/2016/MP/1ªPJP, a fim de apurar
os procedimentos licitatórios nº 9/2015-00062 e nº 9/2015-00089, realizados pela Prefeitura de
Paragominas, tendo como vencedora dos certames a empresa FERREIRA DE SOUZA EIRELI, com nome
fantasia ENDOGASTRO PARAGOMINAS, pois restaram demonstrados indÃ-cios de materialidade e
autoria delitiva para os crimes de fraude a licitação, associação criminosa e falsidade ideológica,
por constar no contrato social pessoa conhecida por ¿LARANJA¿.               O
registro do ato constitutivo da Empresa FERREIRA DE SOUZA EIRELI, ocorreu em 26 de novembro 2014,
com a fundadora, a ré LUZIA FERREIRA DE SOUZA, com o capital social integralizado de R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais); já no contrato social, a administração da empresa estaria sob os cuidados
do réu e médico ROGERIO LEONEL BORGES.               Em 25 de agosto de
2015, o capital social da empresa foi aumentado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como o objeto
da empresa, que alterou a cláusula terceira, para atender as exigências do edital de licitação nº
9/2015-00062 e nº 9/2015-00089, na modalidade pregão.               Ocorreu uma
nova alteração contratual da empresa FERREIRA DE SOUZA EIRELI em 6 de maio de 2016, tendo a
ré LUZIA FERREIRA DE SOUZA incluÃ-do sócios e cedido seu capital para um grupo de médicos,
passando a receber 1% (um por cento) de todo o capital social, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
uma vez que o capital social da empresa passou a ser de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Â Â Â Â
          Além disso, 10 (dez) pessoas do grupo de médicos que a ré LUZIA FERREIRA
DE SOUZA cedeu seu capital, já prestavam serviço na UPA ou no Hospital Municipal de Paragominas.
De acordo com o item 4.2 dos editais não seria aceita a participação de empresas que mantivessem
em seu quadro, servidores de qualquer órgão ou entidade vinculada ao órgão promotor da
licitação, bem como empresas da qual tal servidor fosse sócio, dirigente ou responsável técnico. Â
             Em razão disso, os médicos e servidores públicos municipais de
Paragominas, MARCELO VIEIRA e ROGÃRIO LEONEL estavam impedidos de participar do certame, e
não poderiam ter empresas em seus nomes para concorrerem em licitações, já que exerciam a
propriedade de fato, conforme a procuração pública de fls. 107/108, e as confissões prestadas na
Promotoria de Justiça.               Dessa forma, a criação da empresa FERREIRA
DE SOUZA EIRELI ocorreu fraudulentamente e com falsidade ideológica, uma vez que a ré LUZIA
FERREIRA DE SOUZA foi usada como ¿laranja¿, embora ela tenha alegado na Promotoria de
Justiça que não sabia da existência dessa empresa, apenas de outra que seria da ClÃ-nica Gaster.  Â
            A ré LUZIA FERREIRA foi ouvida na Promotoria de Justiça e declarou que
conhecia MARCELO desde pequeno e inclusive o criou. O réu pediu a ela que virasse proprietária de
uma empresa e que precisava de uma pessoa de sua confiança para passar a empresa para o nome,
não explicando os motivos. Ela alegou que tinha conhecimento apenas da criação de uma empresa e
não sabia que havia outra em seu nome, no caso, a FERREIRA DE SOUZA EIRELI.         Â
     A ré declarou ainda que não possuÃ-a carros, imóveis ou qualquer outro tipo de patrimônio,
bem como não sabia ler nem escrever, apenas sabia assinar o próprio nome e que jamais exerceu a
gestão e a administração da empresa. Afirmou não ter recebido qualquer vantagem para se tornar
formalmente a proprietária da empresa.               Segundo informações do INSS,
a ré LUZIA FERREIRA é aposentada como empregada doméstica e recebe um salário-mÃ-nimo,
constando o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), mensal. Sendo assim, a ré não tinha
indÃ-cios de ser proprietária de uma empresa cujos contratos com o MunicÃ-pio passaram de R$ 4
milhões e meio de reais.               Ao serem inquiridos na promotoria de Justiça, os
réus MARCELO VIEIRA e ROGÃRIO LEONEL, confessaram que idealizaram a criação da empresa
para conseguirem participar das licitações na Prefeitura de Paragominas, e solicitaram para isso a
ajuda e anuência da contadora KELLY CRISTINA DESTRO que por imposição legal deveria ter agido
dentro da lei e não ter aceitado constituir uma empresa que sabia ser em nome de terceiros.      Â
        Consta nos autos Procuração Pública passada pela ré LUZIA FERREIRA para os
réus que sempre foram os proprietários de fato da empresa FERREIRA DE SOUZA EIRELI.     Â
         Em apenso consta medida cautelar com o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário.
              Contrato nº 634/2015 (fls.13/17).               Contrato

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