TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7178/2021 - Quinta-feira, 8 de Julho de 2021
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mesma natureza, ou seja, privativa de liberdade. Nesse sentido, leia-se o seguinte aresto do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: EXECUÃÃO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÃPRIO - INADEQUAÃÃO DA VIA ELEITA - REGIME PRISIONAL - UNIFICAÃÃO DAS PENAS - ART.
111 DA LEP - RÃU CONDENADO ÃS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÃÃO - SOMATÃRIO DE
AMBAS AS REPRIMENDAS PARA FIXAÃÃO DO REGIME - POSSIBILIDADE - WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua PrimeiraTurma, e o Superior Tribunal de Justiça, por sua
Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir
a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passÃ-vel de impugnação pela via recursal própria, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofÃ-cio, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse
entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento
constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato
ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Concorrendo penas de
reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do
encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de
liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei n. 7.210/84. Precedentes do STF e desta Corte Superior de
Justiça. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 389437 ES 2017/0038734-5, Relator: Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 22/08/2017) Atento ao que dispõe o artigo 2º, §1º da Lei 8072/90 c.c. o artigo 33,
§2º, ¿b¿ c.c. o §3º, precipuamente a quantidade pena aplicada, fixo o REGIME DE
CUMPRIMENTO INICIAL SEMIABERTO.               Em razão do montante da pena
aplicada ser superior a quatro anos, incabÃ-vel a substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal.               Pelo
mesmo motivo é inadmissÃ-vel o sursis, consoante o que dispõe o art. 77, caput do Código Penal.  Â
            O valor do dia-multa é o mÃ-nimo legal porquanto não há prova da
capacidade financeira do réu. Assim, cada dia é o equivalente a um trigésimo do salário-mÃ-nimo
vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.       Â
       O regime inicial de cumprimento da pena tanto de detenção como de reclusão deve ser
o semiaberto, considerando a quantidade da pena imposta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal.               Considerando que o réu
respondeu ao processo na condição de solto, concedo o direito de apelar em liberdade. 2) RÃU
ROGERIO LEONEL BORGES. 2.1) ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93:              Â
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade elevada.
Consoante se verifica, o réu era médico no MunicÃ-pio de Paragominas, exercendo, ainda, cargo de
diretor adjunto na UPA, portando, possuindo informações privilegiadas acerca do certame licitatório.
Dessa forma, era sua obrigação zelar pela coisa pública, o que efetivamente não ocorreu; o réu
não possui antecedentes criminais; sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram
coletados a respeito; o motivo do crime é circunstância neutra; a circunstâncias do crime são
neutras; as consequências do crime entendidas como a intensidade de lesão ou nÃ-vel de ameaça ao
bem jurÃ-dico tutelado, abrangendo, ademais, os reflexos do delito em relação a terceiros, não apenas
no tocante à vÃ-tima, são negativas. De fato, o que se verifica na espécie é que, em decorrência
direta da fraude no caráter competitivo da licitação, o erário e a população local sofreram com os
efeitos deletérios do conluio; a vÃ-tima, que no caso é o Estado, de modo algum contribuiu para a
prática do delito. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu. Â
             à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a penabase privativa de liberdade para o crime de fraude à licitação em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
detenção e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.               Não
vislumbro a presença de atenuantes e nem agravantes.               Não há causas
de aumento.               Não há causas de diminuição.            Â
  Com isso, fica o réu ROGERIO LEONEL BORGES condenado pela prática do crime de fraude Ã
licitação em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 97 (noventa e sete)
dias-multa. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â 2.2) ART. 299, DO CÃDIGO PENAL: Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
 Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade
elevada, uma vez que, pois usou uma senhora analfabeta para constituir uma empresa, que na verdade
era de sua propriedade, a fim de fraudar processo licitatório; o réu não possui antecedentes criminais;
sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram coletados a respeito; o motivo do crime
é circunstância neutra; a circunstâncias do crime são neutras; as consequências do crime
entendidas como a intensidade de lesão ou nÃ-vel de ameaça ao bem jurÃ-dico tutelado, abrangendo,
ademais, os reflexos do delito em relação a terceiros, não apenas no tocante à vÃ-tima, são