TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7180/2021 - Segunda-feira, 12 de Julho de 2021
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COMARCA DE PORTEL
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE PORTEL
RESENHA: 08/07/2021 A 08/07/2021 - GABINETE DA VARA UNICA DE PORTEL - VARA: VARA UNICA
DE PORTEL
PROCESSO:
00010613320198140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Retifica¿o
ou Suprimento ou Restaura¿o de Registro Ci em: 08/07/2021---ENVOLVIDO:OSCAR PIMENTEL DA
COSTA REQUERENTE:MARIA DO CARMO ALVES DA COSTA Representante(s): OAB 101010 DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . PODER JUDICI¿RIO TRIBUNAL DE
JUSTI¿A DO ESTADO DO PAR¿ COMARCA DE PORTEL Processo n.¿ 0001061-33.2019.8.14.0043 ¿
SENTEN¿A ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Trata-se de pedido de lavratura de ¿bito extempor¿neo, consubstanciado nos
arts. 30 e 109 da Lei n.¿ 6.015/73. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Com a devida v¿nia, n¿o ¿ o caso de aplicar as regras do
art. 109 da Lei n. ¿ 6.015/73, notadamente porque n¿o h¿ um assentamento no Registro Civil.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Em outras palavras, ¿ imposs¿vel retificar, restaurar ou suprir algo que ainda n¿o existe.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Eis as regras que disciplinam o caso concreto: ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Lei n.¿ 6.015/73 Art. 78. Na
impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela dist¿ncia ou
qualquer outro motivo relevante, o assento ser¿ lavrado depois, com a maior urg¿ncia, e dentro dos
prazos fixados no artigo 50. Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no territ¿rio nacional dever¿ ser dado a
registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da resid¿ncia dos pais, dentro do prazo de
quinze dias, que ser¿ ampliado em at¿ tr¿s meses para os lugares distantes mais de trinta quil¿metros da
sede do cart¿rio. Art. 52. (...) ¿ 2¿ Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de d¿vida,
poder¿ requerer ao Juiz as provid¿ncias que forem cab¿veis para esclarecimento do fato. Art. 46.¿ As
declara¿¿es de nascimento feitas ap¿s o decurso do prazo legal ser¿o registradas no lugar de resid¿ncia
do interessado. ¿ 1¿¿O requerimento de registro ser¿ assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas
da lei. ¿ 3¿¿O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declara¿¿o, poder¿ exigir prova
suficiente. ¿ 4¿¿Persistindo a suspeita, o oficial encaminhar¿ os autos ao ju¿zo competente. C¿digo de
Normas dos Servi¿os Notariais e de Registro do Estado do Par¿ Art. 597. O registro do ¿bito se dar¿,
preferencialmente, antes do sepultamento, em at¿ 24 (vinte e quatro) horas do falecimento ou, em caso de
motivo relevante, no prazo m¿ximo de 15 (quinze) dias, que ser¿ ampliado para at¿ 3 (tr¿s) meses se o
Of¿cio de Registro se localizar a mais de 30 (trinta) quil¿metros do local do falecimento. ¿ 2¿ Ap¿s os
prazos previstos no caput deste artigo, n¿o sendo apresentada declara¿¿o de ¿bito ou atestado firmado
por m¿dico, o oficial de registro somente proceder¿ ao registro do ¿bito mediante autoriza¿¿o judicial.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Veja que a Lei de Registros P¿blicos remete o assento de ¿bito extempor¿neo ¿s regras
atinentes ¿s declara¿¿es de nascimento feitas ap¿s o decurso do prazo legal, cujo requerimento ¿
endere¿ado ao oficial do Registro Civil, o qual s¿ encaminhar¿ os autos ao ju¿zo competente se, n¿o
obstante a produ¿¿o de provas pelo interessado, persistir a suspeita de falsidade da declara¿¿o.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿A corroborar, o C¿digo de Normas dos Servi¿os Notariais e de Registro do Estado do Par¿ s¿
exige autoriza¿¿o judicial se n¿o apresentada a declara¿¿o de ¿bito ou atestado firmado por m¿dico.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿O Minist¿rio P¿blico se manifestou favor¿vel ao pleito nas fls. 25/26. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Do exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Cart¿rio de Registro Civil que proceda ¿ lavratura
do assento de ¿bito de OSCAR PIMENTEL DA COSTA, valendo-se das informa¿¿es contidas na
declara¿¿o de ¿bito de fls. 21. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿O julgamento ¿ com resolu¿¿o de m¿rito (art. 487, I, do CPC).
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Condeno em custas, contudo, ante a documenta¿¿o acarreada nos autos, suspendo a
exigibilidade com o deferimento do benef¿cio da justi¿a gratuita. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Sem honor¿rios.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿s provid¿ncias. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿P.R.I.C. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿SERVIR¿ C¿PIA DESTA DECIS¿O COMO
OF¿CIO, MANDADO, MANDADO DE AVERBA¿¿O, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI
003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3¿ e 4¿. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Portel/PA, 08
de julho de 2021. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Lucas Quintanilha Furlan ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Juiz de Direito
PROCESSO:
00012735420198140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o:
Procedimento Comum C¿el em: 08/07/2021---REQUERENTE:GUSTAVO PEREIRA BALTAZAR
Representante(s): OAB 8593 - GISELE DE SOUZA CRUZ DA COSTA (ADVOGADO)