TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7180/2021 - Segunda-feira, 12 de Julho de 2021
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REPRESENTANTE:ANA LUCIA LOBATO PEREIRA Representante(s): OAB 8593 - GISELE DE SOUZA
CRUZ DA COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:SEMED (SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
DE PORTEL REQUERIDO:ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUND DR ABEL N DE FIGUEIREDO.
PODER JUDICI¿RIO DO ESTADO DO PAR¿ JU¿ZO DE DIREITO DA VARA ¿NICA DA COMARCA DE
PORTEL/PA Processo n¿: 00012735420198140043 Representante: ANA LUCIA LOBATO PEREIRA
Requerido: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA¿¿O DOMUNICIPIO DE PORTEL Requerido: ESCOLA
MUNICIPAL ABEL NUNES FIGUEIREDO SENTEN¿A ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Trata-se de A¿¿o de Obriga¿¿o de
Fazer em que s¿o partes as pessoas acima referidas. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Os autos foram devidamente instru¿dos
com os documentos necess¿rios ¿ propositura da a¿¿o. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Instada a parte a parte autora para,
no prazo de 15 dias, emendar a Peti¿¿o Inicial, retificando o polo passivo da demanda, sob pena de
extin¿¿o, permaneceu inerte. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ o relat¿rio. Passo a decidir. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿O desenvolvimento e
prosseguimento v¿lido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual
efetivado pelas partes ou interessados, cuja in¿rcia enseja a extin¿¿o do processo sem resolu¿¿o de
m¿rito. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ ¿nus da parte a pr¿tica dos atos que lhe cabem. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ora, para o processo
ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado n¿o
demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao ju¿zo determinar o arquivamento dos
autos. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ante o exposto, EXTINGO o processo diante do abandono da causa e falta de
interesse de agir, sem resolu¿¿o do m¿rito, com fundamento no art. 485, III e VI do CPC.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Custas processuais, se houver, pelo requerente (art.485, ¿ 2¿, in fine, do CPC), todavia,
considerando as circunst¿ncias que norteiam o caso, suspendo a sua exigibilidade. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Com o
tr¿nsito em julgado, d¿-se baixa e arquive-se. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿P.R.I.C. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Portel/PA, 08 de julho de
2021. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito
PROCESSO:
00012819420208140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Peti¿o
Criminal em: 08/07/2021---AUTOR DO FATO:DENIS DA SILVA SOUZA VITIMA:B. S. S. VITIMA:R. B. S. .
Poder Judici¿rio Tribunal de Justi¿a do Estado do Par¿ VARA ¿NICA DA COMARCA DE PORTEL
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Processo n¿:0001281-94.2020.8.14.0043 ¿¿¿¿¿¿¿¿¿DECIS¿O ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Considerando o
lapso temporal decorrido, intime-se a suposta ofendida, via oficial de justi¿a, inquirindo-a acerca do
interesse ou n¿o da manuten¿¿o das medidas anteriormente concedidas. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Cumpra-se,
inclusive em regime de plant¿o. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿P.I.C. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿SERVIR¿ A PRESENTE COMO
MANDADO/ OF¿CIO/ CARTA PRECAT¿RIA (PROVIMENTO N.¿ 003/2009, DA CJCI).
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Portel/PA, 08 de julho de 2021. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito da Comarca de
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________ F¿rum de PORTEL
PROCESSO:
00013217620208140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Medidas
Protetivas de urg¿cia (Lei Maria da Penha) Cri em: 08/07/2021---ACUSADO:EMERSON MOURA LOBATO
VITIMA:A. P. A. L. . Poder Judici¿rio Tribunal de Justi¿a do Estado do Par¿ VARA ¿NICA DA COMARCA
DE PORTEL ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Processo n¿:0001321-76.2020.8.14.0043 ¿¿¿¿¿¿¿¿¿DECIS¿O
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Considerando o lapso temporal decorrido, intime-se a suposta ofendida, via oficial de justi¿a,
inquirindo-a acerca do interesse ou n¿o da manuten¿¿o das medidas anteriormente concedidas.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Cumpra-se, inclusive em regime de plant¿o. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿P.I.C. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿SERVIR¿ A
PRESENTE COMO MANDADO/ OF¿CIO/ CARTA PRECAT¿RIA (PROVIMENTO N.¿ 003/2009, DA
CJCI). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Portel/PA, 08 de julho de 2021. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito da Comarca
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________ F¿rum de PORTEL
PROCESSO:
00016320420198140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Medidas
Protetivas de urg¿cia (Lei Maria da Penha) Cri em: 08/07/2021---ACUSADO:EVANDRO SILVA DUARTE
VITIMA:R. M. B. . Poder Judici¿rio Tribunal de Justi¿a do Estado do Par¿ VARA ¿NICA DA COMARCA
DE PORTEL ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Processo n¿:0001632-04.2019.8.14.0043 ¿¿¿¿¿¿¿¿¿DECIS¿O
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Considerando o lapso temporal decorrido, intime-se a suposta ofendida, via oficial de justi¿a,
inquirindo-a acerca do interesse ou n¿o da manuten¿¿o das medidas anteriormente concedidas.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Cumpra-se, inclusive em regime de plant¿o. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿P.I.C. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿SERVIR¿ A
PRESENTE COMO MANDADO/ OF¿CIO/ CARTA PRECAT¿RIA (PROVIMENTO N.¿ 003/2009, DA
CJCI). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Portel/PA, 08 de julho de 2021. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito da Comarca