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TJPA 13/07/2021 -Fl. 4383 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 13/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7181/2021 - Terça-feira, 13 de Julho de 2021

4383

Parte autora: Ministério Público do Estado do Pará
Parte ré: Breno de Sousa Dias e Wendel Gomes Silva
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Vistos, “etc”.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia (ID 21399284) em face de Breno de Sousa
Dias e Wendel Gomes Silva, qualificados nos autos, pela possível prática de condutas prevista no 157,
§3º, II do CPB. Narra o “Parquet” que no dia 25.09.2020, durante o período noturno, o adolescente
Edinomar Almeida dos Santos (“Café”) estava em companhia da vítima Lielson da Silva Moreira (“Pitoca”),
quando se iniciou uma briga no interior da sede dançante denominada “Ad Bar” – sito na orla desta cidade
de Bagre; que, logo após, Edinomar “Café” passou a ser agredido pelo acusado Breno de Souza Dias,
instante em que a Lielson “Pitoca” interveio e lesionou o denunciado Breno com o intuito de salvaguardar a
integridade física do adolescente Edinomar “Café”; que, ato seguinte, Edinomar e Lielson saíram da
localidade e se recolheram em suas respectivas residências; que no dia seguinte, na mesma sede, em
dado momento, estavam novamente juntos e presentes o adolescente Edinomar e a vítima Lielson,
instante em que o denunciado Wendel Gomes Silva (“Fifiti”) abordou Lielson e o convidou para
acompanhá-lo até a área externa da sede dançante “Ad Bar”; que, em seguida, Lielson assentiu e seguiu
na mesma direção que o acusado Wendel “Fifiti”; que, quando estavam do lado de fora do “Ad Bar”, a
vítima Lielson foi surpreendida pelo acusado Breno, o qual – mediante emprego de arma branca do tipo
faca, desferiu diversos golpes nas costas da vítima Lielson “Pitoca”, o qual ainda tentou se evadir do local
– porém sem sucesso; que Lielson perdeu a consciência e foi ao chão, instante em que – não satisfeito,
Breno voltou a descarregar novos golpes de arma branca no corpo da vítima, valendo-se, para tanto, das
duas mãos para conferir maior lesividade às agressões registradas; que, uma vez consumado o intento
criminoso de ambos, os acusados Breno e Wendel se evadiram do local; que logo após a consumação do
ato, Wendel ainda teria subtraído o aparelho celular da vítima Lielson e vendido – como se fosse seu, para
terceiros.
Na decisão de ID 20784616 – Páginas 42/43, foi decretada a prisão preventiva dos acusados.
A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2020 (ID 21463059).
Os réus ofereceram resposta à acusação em 18 de janeiro de 2021 (ID 22490596).
Entendendo-se não ser o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), o despacho de ID 22692813
designou audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou em duas oportunidades: 25 de fevereiro e
11 de maio de 2021. Foram ouvidas as testemunhas arroladas, e realizado o interrogatório dos acusados,
não tendo sido requeridas diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais escritas (ID 27198607), o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado Breno
de Sousa Dias pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (à traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido) do CPB, bem como a impronúncia do acusado Wendel Gomes Silva.
A Defesa, por sua vez, requereu, em suas alegações finais escritas (ID 27738013), o reconhecimento de
insuficiência de indícios de autoria; da legítima defesa; a desclassificação de homicídio para lesão corporal
seguida de morte; a exclusão da qualificadora; a fixação da pena no mínimo legal; o regime de
cumprimento de pena menos severo.
Feito o breve relato, passo a fundamentar e decidir.

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