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TJPA 13/07/2021 -Fl. 4384 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 13/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7181/2021 - Terça-feira, 13 de Julho de 2021

4384

2. FUNDAMENTAÇÃO
Não havendo preliminares arguidas, verifico que o feito está pronto para julgamento. Encontram-se
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O trâmite processual transcorreu sob o
pálio do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou irregularidades impeditivas de
julgamento. Passo, portanto, a enfrentar efetivamente o mérito.
Inicialmente, insta consignar a necessidade de que se opere a chamada “emendatio libelli” prevista no
artigo 383 do Código de Processo Penal, “in verbis”: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na
denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de
aplicar pena mais grave”. Outrossim, frise-se que o momento correto de se levar a efeito é a sentença,
consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AgRg no AREsp 231562 / MS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
2012/0197516-9. Relator(a). Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA
TURMA. Data do Julgamento: 07/03/2017. Data da Publicação/Fonte: DJe 14/03/2017. Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. MUTATIO
LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE
MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM A DESCLASSIFICAÇÃO DE ESTELIONATO PARA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se
defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter
provisório -, sendo permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir
definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. 2.
Embora a denúncia haja imputado ao réu a prática de estelionato, logrou descrever, inquestionavelmente,
moldura fática compatível com a desclassificação para a apropriação indébita. Incidência da Súmula n. 83
do STJ. 3. Agravo regimental não provido”.
Por outro lado, não há que se falar na “mutatio libelli” consignada no artigo 384 da Lei Penal Adjetiva:
“Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de
prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o
Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta
houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando
feito oralmente”. Após o encerramento da instrução criminal, não se vislumbrou fato que não tenha sido
narrado na denúncia do Ministério Público. A peça exordial discorre a respeito de um crime contra a vida e,
ao final, menciona que “logo após a consumação do ato, Wendel ainda teria subtraído o aparelho celular
da vítima Lielson e vendido – como se fosse seu, para terceiros”. A descrição deste último ato encontra-se
atrelado ao crime contra a vida apenas temporalmente, ou seja, ocorreu depois. Contudo, não é capaz de
transformá-lo para delito contra o patrimônio.
Entende-se que na denúncia houve um equívoco na capitulação jurídica do fato nela descrito. Tal
equívoco foi corrigido pelas alegações finais da acusação. Nessa senda, não há que se falar em prejuízo
para a defesa, tendo em vista que os fatos foram explicitados desde a proemial, que narra uma situação
de homicídio com as qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, II e IV.
De referência ao acusado Wendel Gomes Silva não há elementos suficientes para a condenação por delito
contra o patrimônio ou para que seja pronunciado por crime doloso contra a vida. Os depoimentos colhidos
não trazem segurança para que lhe sejam imputadas tais infrações penais, sendo vagos e imprecisos.
No que tange ao réu Breno de Sousa Dias, a solução da lide é diversa. A materialidade de crime doloso
contra a vida encontra-se indiciada pelo Auto de Necropsia e Certidão de Óbito (ID 20783446). É certo que
a sentença de pronúncia não poderá conter argumentação exagerada a ponto de influenciar os ânimos
dos juízes leigos do Tribunal do Júri. Apenas tratará de indícios suficientes para a prolação da sentença de
pronúncia. Assim já decidiu a Corte da Cidadania:
“EMENTA: PRONÚNCIA: NULIDADE POR EXCESSO DE ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA. 1. É
inadmissível, conforme a jurisprudência consolidada do STF, a pronúncia cuja fundamentação extrapola a

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