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TJPA 24/08/2021 -Fl. 2694 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7211/2021 - Terça-feira, 24 de Agosto de 2021

2694

O requerido Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento, Id. 23770458.
Éo relatório, passo a decidir.
2- Da Fundamentação.
2.1- Das Preliminares.
O município de Ananindeua alega preliminarmente que procurou cumprir a determinação judicial. Mas que
o medicamento estava em falta no Estado desde abril de 2020 e, no mérito, que tomou todas as medidas
administrativas cabíveis, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito e improcedência da
lide.
2.2 - Do Mérito.
2.2.1- Da Responsabilidade Solidária dos Entes Federativos.
O Poder Constituinte estabeleceu como obrigação do Estado lato senso a responsabilidade de garantir a
saúde de todos, conforme artigo 196, da CRFB, isso quer dizer que a Texto Fundamental impôs
nitidamente a co-responsabilidade entre da Federação. No entanto, nos incisos do art. 198 esculpiu as
diretrizes do cumprimento ao direito a saúde, trazendo a descentralização da execução dos programas de
saúde pública, porém a descentralização da execução não se traduz na irresponsabilidade estatal para o
cumprimento do respeito ao direito fundamental a saúde. Destarte, não deve prosperar o argumento da
fazenda estadual.
No mesmo sentido é a posição sólida da Suprema Corte Constitucional.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE
PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO
FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de
conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias
para proteção e recuperação dos cidadãos.
2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos,
além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF).
3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente
pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a
impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que,uma vez satisfeitos tais
requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao
direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação
jurisdicional.
4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida
meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito,
revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento
da saúde da recorrida.
5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.” (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2011).

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