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TJPA 28/10/2021 -Fl. 1122 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 28/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7254/2021 - Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021

1122

chumbo.               Há discrepância sobre a quantidade de material apreendido no
relato da testemunha com o efetivamente encaminhado ao IPC Renato Chaves. Os 20 papelotes
mencionados pelo policial se transformaram em 4 papelotes no ofÃ-cio de encaminhamento da droga para
aquele Instituto, constando inclusive essa quantidade de 4 petecas no laudo, fls. 30/31. Â Â Â Â Â Â Â Â Â
     Sobre a comprovação do tráfico, além dessa discordância sobre o total de material
apreendido, temos que o policial Mateus foi ouvido, informou sobre a apreensão do material, enquanto a
policial Cleide justificou que permaneceu com a ré na sala enquanto os demais vistoriavam a
residência, não visualizando, portanto, a descoberta da droga.               Além
desses depoimentos deficientes, fragiliza a prova da autoria a imediata invasão da residência, sem um
estudo prévio, uma investigação segura, com relatórios, fotografias ou filmagens de entrada e saÃ-da
de pessoas do local de venda, quebra de sigilo de dados telefônicos, depoimentos colhidos antes da
entrada na casa, dentre outros meios como forma de confirmar a autoria delitiva do crime de tráfico de
entorpecentes pelos réus.               A quantidade de droga apreendida, constante do
ofÃ-cio de encaminhamento e laudo provisório, 4 petecas de oxi, fls. 30/31, por si só não representa
tráfico de entorpecentes, sendo necessário outros meios investigativos, já referidos, para robustecer a
acusação e, assim, confirmar a traficância do casal, que até então não possuÃ-am antecedentes
criminais.               A conduta social dos réus foi avaliada através das
testemunhas apresentadas, Raimundo Everaldo de Sousa Barata e Edvan de Souza Barata, fls. 129/130,
importando ainda em circunstância favorável, uma vez que relataram não haver indÃ-cios de venda de
droga na residência do casal.               Portanto, após o contraditório na
instrução criminal, não houve confirmação da autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes
e, por consequência, também do crime de associação ao tráfico.              Â
Sobre o crime de posse de arma de fogo, acolho a manifestação do Ministério Público e declaro a
extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição. Conclusão.            Â
  Posto isto, ABSOLVO os réus, NILCIAN CHAVES MONTEIRO e CLEIDE CRISTINA MACEDO
COUTO, das acusações do crime de tráfico e associação ao tráfico contidas na denúncia com
base no art. 386, V, do CPP, e DECLARO extinta a pretensão punitiva do Estado em relação ao crime
previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, em vista do advento da prescrição, nos termos do art. 107,
IV c/c art. 109, IV, do CP. Providências finais.               Deve a secretaria: 1.   Â
 Intimar os réus através do advogado constituÃ-do nos autos; 2.     Intimar pessoalmente o
Ministério Público;               Com o trânsito em julgado da sentença: a)   Â
 Arquivar os presentes autos, com baixa no sistema LIBRA.               PUBLIQUESE. Intimem-se. Cumpra-se. Marapanim/PA, 26 de outubro de 2021. JONAS DA CONCEIÃÃO SILVA Juiz
de Direito PROCESSO: 00002861520088140030 PROCESSO ANTIGO: 200810002317
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JONAS DA CONCEICAO SILVA A??o:
Reintegração / Manutenção de Posse em: 26/10/2021 REQUERIDO:CILEIA MARA L MORAES
Representante(s): LENO ALMEIDA GONCALVES (ADVOGADO) AUTOR:LUCIA DE FATIMA CARDOSO
FIGUEIREDO Representante(s): ELOISA ELENA SEGTOWICK DA SILVA SOVANO (ADVOGADO) .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Ãnica da Comarca de Marapanim Fórum
Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro - CEP 68.760-000, tel. (91) 37231213 Processo nº 0000286-15.2008.8.14.0030 DECISÃO               Indefiro o pedido
de fl. 121, uma vez que os autos tratam de ação possessória e não petitória, sendo suficiente a
comprovação da posse e não do domÃ-nio, não havendo razão para este juÃ-zo requisitar a outros
órgãos documentos para se comprovar propriedade, pois esta não é a causa de pedir da presente
demanda.               Em vista da certidão de fl. 122, intime-se pessoalmente a parte
autora para que se manifeste nos autos sobre seu interesse no prosseguimento da ação, no prazo de
15 dias. Após concluso. Marapanim/PA, 26 de outubro de 2021. JONAS DA CONCEIÃÃO SILVA Juiz de
Direito PROCESSO: 00010248920128140030 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JONAS DA CONCEICAO SILVA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 26/10/2021 AUTOR:MARIA SILVERIA DA COSTA PESSOA
Representante(s): OAB 13733 - LUIS ANDRE BARRAL PINHEIRO (ADVOGADO) OAB 14546 - MARIO
DAVI OLIVEIRA CARNEIRO (ADVOGADO) OAB 17040 - CAMILA VIDEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
REQUERIDO:O ESTADO DO PARA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara
Ãnica de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo nº 0001024-89.2012.814.0030 SENTENÃA      Â
        A autora, MARIA SILVERIA DA COSTA PESSOA, ajuizou a presente ação ordinária
contra o ESTADO DO PARÃ, em razão dos seguintes fatos: a)     Afirma ser servidora pública
estadual ativa; b)     Através do Decreto nº 711/1995, foi publicada a concessão de aumento

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