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TJPA 28/10/2021 -Fl. 1123 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 28/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7254/2021 - Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021

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ou revisão salarial ao funcionalismo civil e militar, por meio da homologação das Resoluções nº
145 e 146 do Conselho de PolÃ-tica de Cargos e Salários do Estado; c)     Esse aumento/reajuste
gerou diferença real de percentual entre os servidores civis e militares; d)     Em exame dessa
mesma matéria, o JuÃ-zo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital acolheu pedido do
Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais do MunicÃ-pio de Belém e determinou a aplicação do
Ã-ndice de 22,45% aos vencimentos, proventos e pensões dos servidores; e)     Por ser servidora
do Estado, mas lotada fora da base territorial daquele Sindicato, não obteve o reajuste e pleiteia neste
JuÃ-zo o deferimento do pedido. Junta documentos de fls. 10/129.               O réu
apresentou contestação, fls. 133/171, alegando em sÃ-ntese: 1.     Preliminarmente a
ilegitimidade passiva e pede citação do IGEPREV; 2.     No mérito a prescrição da
pretensão; 3.     Necessidade de avaliar individualmente a situação do autor; 4.    Â
Reserva legal em matéria de remuneração de servidores; 5.     Proibição de invocar
equidade como fator de reajuste salarial; 6.     Reajuste foi aplicado a determinadas categorias e
não revisão geral do funcionalismo;               Pede ao final a improcedência da
demanda.               A autora apresentou réplica à s fls. 184/189.         Â
     Na especificação de provas, somente a parte requerida apresentou petição, informando
sobre a pacificação da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da ação
rescisória nº 0008829-05.1999.814.0301.               Decido.           Â
   A preliminar de ilegitimidade não merece acolhimento, visto que o Requerido foi o ente público
que exarou as normas que propiciaram os reajustes e a autora possui com ele o vÃ-nculo jurÃ-dico
estatutário. O IGEPREV não deve ser acionado, pois a requerente não se encontra aposentada nem
recebe pensão, e sim ainda integrante do quadro de servidores ativos. Desse modo rejeito a preliminar. Â
             No mérito, observo que, conforme demonstrado pelo Requerido, há
pacificação da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado, e não há qualquer possibilidade de
inovação deste juÃ-zo, pelo contrário, pois aquele julgado conforma-se ao seu entendimento.    Â
          A matéria tratada pelas normas administrativas circunscreve-se ao reajuste
concedido a determinadas categorias de servidor público, e não de revisão geral de vencimentos. A
ampliação de reajuste à s demais categorias de servidores pelo Judiciário interfere no arbÃ-trio do
Administrador Público, que observa dentre os diversos cargos de seu quadro de funcionários aqueles
que necessitam de melhor remuneração por diferentes atribuições e circunstâncias que somente o
gestor pode avaliar.               De outro modo, a revisão geral de vencimentos
abrange todo o funcionalismo e, nesse caso, não deve determinada categoria ser melhor aquinhoada
que outra. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Nos presentes autos, temos o reajuste concedido aos policiais
civis e militares e, portanto, não se trata de revisão, mas de adequação salarial para aquele quadro
de funcionários do Estado. Nesse caso, a jurisprudência do TJPA pacificou a matéria, nos seguintes
termos: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÃÃO RESCISÃRIA. RESCISÃO DE ACÃRDÃO
QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÃRIO MANTEVE A SENTENÃA QUE, COM
FUNDAMENTO NO PRINCÃPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES
ESTADUAIS SUBSTITUÃDOS PELO SINDICATO RÃU Ã EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO
PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº
711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÃRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº
2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÃCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE
BOMBEIROS ABONO. (...). VIOLAÃÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88.
INEXISTÃNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÃMULA 339 STF E
SÃMULA VINCULANTE Nº 37/STF. ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015.
JUÃZO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÃZO RESCISÃRIO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.Â
(...) 4. MÃRITO. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que,
reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de
reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações,
com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante
nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua
rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5. Inexiste
inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste
salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº
19/98 não continha previsão de necessidade de lei especÃ-fica para tal desiderato. Solução da
controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6. Não há que falar
em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da

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