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TJPB 31/05/2017 -Fl. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 31/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

12

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017

APELAÇÃO N° 0008933-22.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Sociedade Paraibana de Comunicaçao. ADVOGADO: Sylvio da Silva Torres Filho
Oab/pb 3.613. APELADO: Fabiana Santos Lins E Natally Guedes Pontes Lins. ADVOGADO: Talua de Vasconcelos Maia Oab/pb 18.777. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIPULAÇÃO DIGITAL DE FOTOGRAFIA DAS PROMOVENTES. VEICULAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM DESAUTORIZADA. COMENTÁRIO DESABONADOR FEITO PELO APRESENTADOR. GRANDE REPERCUSSÃO
NEGATIVA. VERIFICAÇÃO DE EXCESSO E DE INTENÇÃO DE MACULAR A HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA
DAS PROMOVENTES. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Restou cabalmente configurado o dano moral
sofrido pelas autoras, uma vez que o apresentador manipulou, de forma indevida e sem autorização, uma
fotografia delas e ainda prolatou comentário pejorativo e infeliz, no qual induz ao pensamento de que elas eram
garotas de programa e estavam em uma festinha particular com o jornalista e seu amigo. - A indenização por dano
moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não
pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 130.
APELAÇÃO N° 0015566-65.2000.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Jesus Amorim Bezerra. ADVOGADO:
Def. Dulce Almeida de Andrade. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 40, 4º,
DA LEI 6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente,
quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais
de cinco anos, por culpa do exequente. In casu, observo que a Fazenda Estadual realmente se manteve inerte
por período superior a 05 (cinco) anos após decorrido o prazo de suspensão de 01 ano. - A prescrição pode ser
decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do
art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. Inobstante a Fazenda Pública não tenha sido
intimada nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ao apelar, nada alegou acerca de causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição, estando suprida a nulidade. Aplicação dos princípios da celeridade processual,
instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 110.
APELAÇÃO N° 0024814-98.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria do Socorro Souza. ADVOGADO: Lúcia de
Fátima Correia Lima - Oab/pb 6.748. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula
Benghi - Oab/pb 32.505-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596,
STF. APLICABILIDADE DA TABELA DO BANCO CENTRAL. TAXAS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO.
Legalidade. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integram o Sistema Financeiro Nacional” (STF, Súmula nº 596). - “A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça
abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendose observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação
judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média
de mercado”1. - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários
firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara
e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes
maior do que a mensal”2. - “O Método de Gauss não é método exato, já que não se tem a certeza de que ao final
os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price.”3
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 140.
APELAÇÃO N° 0025247-20.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Nemesio Gomes Cavalcanti. ADVOGADO:
Camila Toscano de Moraes - Oab/pb 11.793. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Delosmar Domingos de Medonça Junior. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS
ESTADUAL. CATEGORIA REMUNERADA POR SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM PESSOAL. ARGUIÇÃO DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A partir de 01/01/2008, após edição da Lei Estadual 8.438/07,
os titulares dos cargos do grupo de servidores fiscais tributários do Estado passaram a ser remunerados
exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, ficando vedado o acréscimo de gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. - O servidor público não possui direito
adquirido ao regime jurídico remuneratório. Deve-se, contudo, observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse referido viés, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a redução ou mesmo a
supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da
soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 258.
APELAÇÃO N° 0026454-73.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ana Rigoneide Pereira de Oliveira Nobrega. ADVOGADO:
Elibia Afonso de Sousa Oab/pb 12.587. APELADO: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Erika Gomes de Nóbrega Fragoso. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ASSISTENTE SOCIAL. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO A VANTAGEM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não existindo lei municipal específica apta a regular o pagamento de adicional
de insalubridade para o cargo de Assistente Social, descabida a pretensão almejada pela parte autora. ACORDA a
4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 81.
APELAÇÃO N° 0032046-11.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão ¿ Oab/sp 221.386, Elísia Helena de Melo Martini - Oab/rn 1.853. APELADO:
Marilete dos Santos Costa do Nascimento. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes ¿ Oab/pb N. 14.798.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL
ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE
RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS. RESPALDO LEGAL
DA PRETENSÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Considerando o trânsito em julgado de ação revisional, na qual fora reconhecida a abusividade de
cláusulas contratuais e determinada a repetição de indébito, relativamente a tarifas cobradas em contrato de
financiamento pactuado entre os litigantes, a exemplo dos serviços de terceiros, TAC e tarifa de avaliação, exsurge
salutar, para fins de prevenção de enriquecimento ilícito da instituição financeira, a restituição dos juros reflexos
incidentes sobre tais rubricas ilegais, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação à base de cálculo,
nos termos da ordem jurídica pátria. - Verificando-se a abusividade dos encargos em discussão, faz-se imperioso
determinar a repetição do indébito das diferenças pagas a maior a tais títulos. A esse respeito, há de incidir, na
espécie, a restituição em dobro, porquanto já reconhecida, nos autos da ação primeva, afeita à discussão da
legalidade das tarifas contratuais, a má-fé da instituição bancária, essa, indiscutível, pois, na presente demanda.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 129.
APELAÇÃO N° 0066456-61.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Vinicius Mardonio Ribeiro de Caldas Barros. ADVOGADO:
Rafael de Andrade Thiamer ¿ Oab/ba N. 16.237. APELADO: Aymore Credito,financiamento E Investimentos
S.a. ADVOGADO: Henrique Jose Parada Simao ¿ Oab/sp 221.386. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS,
INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. NULIDADE DO DECISUM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. RESPALDO LEGAL DA PRETENSÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO. - À luz da melhor doutrina,
“ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que
não caiba mais recurso”. In casu, pois, não há dúvidas acerca da ausência de identidade entre os elementos das

ações, sobretudo por ocasião da diversidade dos pedidos, porquanto na primeva, transitada em julgado, o pleito
era referente à abusividade de cláusulas contratuais firmadas entre as partes, ao passo em que, nestes autos,
diz-se respeito aos encargos incidentes sobre tais cláusulas. - Considerando o trânsito em julgado de ação
revisional, na qual fora reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais e determinada a repetição de indébito,
relativamente a tarifas cobradas em contrato de financiamento pactuado entre os litigantes, a exemplo de
serviços de terceiros, TAC, gravame eletrônico e tarifa de avaliação, urge salutar, para fins de prevenção de
enriquecimento ilícito da instituição financeira, a restituição dos juros reflexos incidentes sobre tais rubricas
ilegais, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação à base de cálculo, nos termos da ordem
jurídica pátria. - Verificando-se a abusividade dos encargos em discussão, faz-se imperioso determinar a
repetição do indébito das diferenças pagas a maior a tais títulos. A esse respeito, há de incidir, na espécie, a
restituição em dobro, porquanto já reconhecida, nos autos da ação primeva, afeita à discussão da legalidade das
tarifas contratuais, a má-fé da instituição bancária, essa, indiscutível, pois, na presente demanda. ACORDA a
4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 171.
APELAÇÃO N° 0082611-13.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Carlos Ferreira da Silva. ADVOGADO:
Hildebrando Costa Andrade. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - O servidor público não possui
direito adquirido ao regime jurídico remuneratório. Deve-se, contudo, observar o princípio da irredutibilidade de
vencimentos. A esse respeito, frise-se que a Jurisprudência do Excelso STF admite a redução ou mesmo a
supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da
soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 105
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000423-72.2012.815.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand - Oab/pb 211.648-a. EMBARGADO: Antonio Novo Monteiro. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza - Oab/pb 10.503. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 134.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003125-64.2014.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque ¿ Oab/pb 20.111-a. EMBARGADO: Edite Ferreira de
Lima. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley Oab/pb 11.984. APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO PARCIAL DA
INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. PROVA DO SINISTRO E DA EXTENSÃO DA
LESÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA. DIFERENÇA DEVIDA. TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE DECIDIU NOS EXATOS TERMOS DO PLEITEADO NO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O recebimento parcial da indenização do
seguro DPVAT não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente
de proteção conferida pelo Estado. - Na ação de cobrança visando a complementação do seguro DPVAT, o termo
inicial da correção monetária é a data do evento danoso”1. Por sua vez, “Os juros de mora na indenização do
seguro DPVAT fluem a partir da citação”. - Quanto aos honorários advocatícios, o recurso não merece ser
conhecido, haja vista ausência de interesse recursal, porquanto o pleito é exatamente o que restou consignado
na sentença. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento juntada à fl. 134.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000059-56.2016.815.0091. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE TAPEROÁ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Maria do Livramento Pereira de Sousa, Severino Medeiros Ramos Neto.
POLO PASSIVO: Municipio de Livramento. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO. SALÁRIO ATRASADO. INADIMPLÊNCIA DOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2012.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS. ÔNUS DA EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II,
DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- Não é razoável ou justo admitir que o servidor público exerça seu mister sem a correspondente contraprestação.
In casu, não havendo comprovação do pagamento relativo ao salário atrasado, é de rigor a manutenção da
sentença que condenou a Edilidade ao respectivo pagamento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao
Município demonstrar que efetivamente pagou as verbas remuneratórias de servidor público supostamente inadimplidas. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 44.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005635-81.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Tânia Maria Santana de Lima. ADVOGADO:
Defensor Público José Alípio Bezerra Melo. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENFERMIDADE. DOENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, NECESSÁRIO AO QUADRO CLÍNICO DO
PACIENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DO DIREITO À VIDA
E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. DECISUM
MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “[...]
sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” - É dever do Poder Público,
compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou realização de exames/procedimentos cirúgicos necessários à cura,
controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à
saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Segundo o STJ, “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida,
que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5,
caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do
Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma
só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 96.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005849-72.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Maria do Socorro Marques Lopes. ADVOGADO:
Elíbia Afonso de Sousa ¿ Oab/pb Nº 12.587. POLO PASSIVO: Ipsem ¿ Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campina Grande. E Município de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador
Alessandro Farias Leite. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE DESCONTO
RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. -”O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua
jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.” - Sobre as quantias a serem devolvidas, devem incidir juros de mora que deverão ser contados a
partir do trânsito em julgado (Súmula 188, do STJ), na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161,
§ 1º, do CTN. Ademais, quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários
estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ.1
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento
parcial à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 144.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0024846-06.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Maristela Pereira da
Silva. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier. POLO PASSIVO: Municipio de Campina Grande, Representado
Por Seu Procurador. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E
REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. PROFESSORA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MUDANÇA DE NÍVEL A CADA TRÊS ANOS TRABALHADOS. DIREITO ASSEGURADO À AUTORA.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da LC
nº 36/2008, a progressão horizontal será formalizada dentro da mesma classe e cargo, a cada três anos
trabalhados, observando avaliação de desempenho, a capacitação obtida e o tempo de serviço. - In casu,
considerando que a promovente possui mais de 24 anos de trabalho, no cargo de professora de educação básica,

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