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TJPB 29/08/2017 -Fl. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 29/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

10

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2017

DEFENSOR: Francisca de Fátima Pereira Almeida Diniz (1° Grau) E José Celestino Tavares de Souza (2° Grau).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, I E IV,
DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO COM BASE NA ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO
CPP. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA LEVANTADA EM PLENÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
PROVAS. PRETENSÃO POR NOVO JÚRI. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE ACORDO COM A VOTAÇÃO
DOS JURADOS. DECISÃO POPULAR EM CONSONÂNCIA COM A PROVA ORAL DOS AUTOS. ELEMENTOS
DO INQUÉRITO CONVALIDADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ACOLHIMENTO DA VERSÃO ACUSATÓRIA.
ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. DESPROVIMENTO. 1. No
Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento
quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo, razão por
que não merece censura o veredicto que se encontra embasado no conjunto probatório. 2. As sentenças oriundas
do Tribunal de Júri prescindem de motivação, por imperar a fusão dogmática entre o princípio constitucional da
soberania dos veredictos com o princípio da íntima convicção dos jurados, que, por causa disso, não estão
adstritos a justificar os motivos nem quais as provas que se basearam para formar seu convencimento de
condenação ou absolvição. 3. Há de se manter a sentença, quando o magistrado, ao recolher a votação dos
jurados, observou que a intenção depositada, na respectiva urna, era pela condenação, proferindo, então, o
julgado em estrita obediência à soberania do veredicto popular. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
APELAÇÃO N° 0000915-87.2012.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco de Assis Vicente da Silva. ADVOGADO: Joao Ferreira
Neto. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PENA APLICADA IN
CONCRETO DE 5 (CINCO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS. DECORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS
ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO
TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa
da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação
da sentença, nos termos dos arts. 109, VI, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via
de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da
pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0001159-92.2016.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: José de Lima Medeiros. ADVOGADO: Márcio Maciel Bandeira (oab/
pb 10.101). APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS
DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DESPROVIMENTO. 1. Quando se trata de infração de natureza
sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por
ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado.
2. Materialidade consubstanciada nos depoimentos e declarações constantes nos autos. Autoria demonstrada na
livre valoração dos meios de prova assentados expressamente no juízo esculpido do processo. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002531-93.2011.815.2002. ORIGEM: 1° Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rafael da Silva Rodrigues, Conhecido Por ¿rafael Bocão¿.
DEFENSOR: Paula Frassinette Henriques da Nóbrega (1° Grau) E Wilmar Carlos de Paiva Leite (2° Grau).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, I, III E
IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO COM BASE NAS ALÍNEAS “C” E “D” DO INCISO III DO ART.
593 DO CPP. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA LEVANTADA EM PLENÁRIO. PRETENSÃO POR
NOVO JÚRI. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE ACORDO COM A VOTAÇÃO DOS JURADOS. DECISÃO
POPULAR EM CONSONÂNCIA COM A PROVA ORAL DOS AUTOS. ELEMENTOS COLHIDOS NA POLÍCIA
CONVALIDADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS
RECONHECIDAS PELOS JURADOS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS
DUAS PARA AGRAVAREM A PENA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. PUNIÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RETRIBUTIVIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu
afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no
processo, razão por que não merece censura o veredicto que se encontra embasado no conjunto probatório. 2.
As sentenças oriundas do Tribunal de Júri prescindem de motivação, por imperar a fusão dogmática entre o
princípio constitucional da soberania dos veredictos com o princípio da íntima convicção dos jurados, que, por
causa disso, não estão adstritos a justificar os motivos nem quais as provas que se basearam para formar seu
convencimento de condenação ou absolvição. 3. Há de se manter a sentença, quando o magistrado, ao recolher
a votação dos jurados, observou que a intenção depositada, na respectiva urna, era pela condenação, proferindo,
então, o julgado em estrita obediência à soberania do veredicto popular. 4. O fato de o juiz fixar a pena definitiva
bem acima do mínimo legal cominado ao tipo penal não pode ser visto como teratológico, se os seus fundamentos,
à luz do seu poder discricionário, deixou claro a necessidade de tal afastamento, no intuito de ser suficiente para
reprovação e prevenção do crime, mormente diante do modus operandi empreendido e por existir duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis e, também, inserir duas das três qualificadoras reconhecidas pelos jurados como
agravantes na segunda fase dosimétrica, enquanto a outra qualificou o tipo, mostrando, assim, equilíbrio entre
o mal cometido e a retributividade da pena. 5. “Conforme orientação jurisprudencial desta corte, havendo mais
de uma circunstância qualificadora reconhecida no Decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo
qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente
previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual.” Precedentes do STJ (HC
290.261/SP). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0006468-14.2011.815.2002. ORIGEM: Vara da Justiça Militar da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Joceam Alves de Lima. ADVOGADO: Luiz Pereira do
Nascimento Junior. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DO ART. 619, CPP.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. Não se conhece dos embargos de declaração
quando interpostos fora do prazo legal de dois dias previsto no art. 619, CPP. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em não conhecer dos embargos, em
harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0015152-42.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB .
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Marcelo da Silva Junior. DEFENSOR:
Odinaldo Espinola. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. CONDUZIR
VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE
ÁLCOOL. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. CONDENAÇÃO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO
LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPRIMENDA APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. NÃO
PROVIMENTO. - No caso dos autos, da atenta leitura à decisão, em especial na parte da dosimetria, constatase que o sentenciante já aplicou a reprimenda em seu mínimo legal, inclusive com substituição por prestação de
serviços à comunidade, assim, resta ausente o interesse recursal, um dos pressupostos subjetivos. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso.
APELAÇÃO N° 0123560-80.2016.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Alves Feitosa. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E SEGURA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORROBORAÇÃO COM A PROVA
TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO PELA REDUÇÃO DA PENA. EXCESSO PUNITIVO.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACERTADA INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES POSTAS NA
SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ART. 33,
§ 2°, “B”, E § 3°, DO CP. OBSERVÂNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO. 1. Se o fólio
processual revela, de forma incontestável, a materialidade e a autoria delituosas, diante do robusto acervo
probatório, que evidencia a prática, no âmbito doméstico familiar, do delito de ameaça em face da ex-companheira,
há de ser mantida a condenação do apelante pela prática do tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, c/
c a Lei n° 11.340/2006. 2. “Nos crimes de violência doméstica, ocorridos, em sua maioria, na clandestinidade,
ganha relevância a palavra da vítima”. Precedentes do TJ/PB. 3. No processo penal moderno o juiz não está mais
jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade
as provas e julgar segundo a sua livre convicção. 4. Do teor do art. 147 do Código Penal, o verbo do tipo é
“ameaçar” (alguém de um mal injusto e grave). O mal prometido há de ser “injusto” e “grave”, bem ainda deve ser
daqueles que se encontram na esfera de ação do autor. A análise desses elementos se extrai de acordo com o
caso concreto, justamente para aferir se o mal prometido atinge um interesse de considerável importância para

a vítima, o que se verifica na hipótese. 5. Se o Juiz fundamentou, devidamente, cada item das circunstâncias
judiciais, em que parte delas restou desfavorável ao agente, correta a aplicação do quantum da pena base acima
do mínimo legal, devendo ser mantida a punição como sopesada na sentença. 6. Mantém-se o regime semiaberto
para início de cumprimento de pena, por se tratar a presente hipótese de réu reincidente, nos moldes do art. 33,
§ 1°, “b”, § 2°, “b” e § 3°, do Código Penal ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Expeça-se
mandado de prisão.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000724-20.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB
¿ Tribunal do Júri. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Francisco Cícero de Souza,
Conhecido Por ¿neném¿. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva. RECORRIDO: Justica Publica Estadual.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PLEITO ALTERNATIVO PARA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DECOTE INVIÁVEL. QUALIFICADORAS
POSTAS NA DENÚNCIA E MANTIDAS NA PRONÚNCIA. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
PRECEDENTES DO STJ. PRONÚNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Para a sentença de pronúncia do
acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de sua autoria, a fim de que seja
submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. 2. A desclassificação de um delito para outro, com mudança de
juízo e confirmação de autoria do delito, conduz ao mérito da causa e, na pronúncia, não há julgamento de mérito.
3. Não se pode afastar as qualificadoras do crime de homicídio, visto revolver profundo exame das provas para
questionar a incidência delas na capitulação punitiva, o que demandaria a imersão no juízo de valor do Tribunal
ad quem, o que não é permitido, para não afrontar a competência, para tanto, do Júri Popular, ante o princípio do
juiz natural. Além disso, se a qualificadora foi imputada na denúncia e mantida na pronúncia, como ocorreu no
caso, não se permite sua exclusão, em sede de recurso em sentido estrito, pelo órgão ad quem. 4. “Não se pode
afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica do juiz, de modo que o julgador somente pode retirar da
pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em
outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa
análise objetiva, mostra-se procedente, como no caso”. Precedentes do E. STJ (REsp 1.430.435/RS). ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000765-84.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Alex Correia Nogueira. ADVOGADO: Félix
Araújo Filho (oab/pb 9.454) E Fernando Albuquerque Douettes Araújo (oab/pb 14.587). RECORRIDO: Justiça
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
SUBMISSÃO DO RÉU AO CRIVO DO JÚRI POPULAR. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS
NO ART. 413, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTOS IMPRÓPRIOS. DECISÃO QUE AFASTA A TESE DEFENSIVA DE
LEGÍTIMA DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA. NÍTIDO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. IMERSÃO NO MÉRITO DA CAUSA. INVASÃO NA COMPETÊNCIA DO JÚRI. PROIBIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA DECISÃO PARA QUE OUTRA SEJA PROLATADA. RECURSO
PROVIDO. - Se o magistrado, no momento da pronúncia, ultrapassa a análise de admissibilidade da denúncia, ao
afastar a tese de legítima defesa por ausência de provas, imiscuindo-se, assim, no exame de mérito, cuja
competência está adstrita aos membros do Tribunal do Júri, resta patente o excesso de linguagem, impondo,
portanto, a nulidade da decisão para que outra seja prolatada nos limites previstos no art. 413, § 1º, do Código
de Processo Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao recurso para anular a pronúncia, nos termos do voto do Relator.

PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 06/SETEMBRO/2017. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje - 1º) Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080017545.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
Embargante: Roberto de Medeiros Rodrigues (Adv. Antônio Anízio Neto – OAB/PB 8851). Embargado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Averbou suspeição a
Exma. Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (ID 754007) (art. 40 do R.I.T.J-PB). Impedido o
Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID 1051626). COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.07.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.08.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
23.08.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
(Pje -2º) Mandado de Segurança nº 0800084-86.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO, Á ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS NEVES DO
EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA). Impetrante: Ivana Figueiredo Fernandes de Farias (Adv. Daniel Braga
de Sá Costa – OAB/PB 16.192). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 12.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA:
NA SESSÃO DO DIA 26.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.08.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO
DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.08.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje - 3º) Revisão Criminal n º 0800075-22.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM
JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR). Requerente:
Elvis Carneiro da Silva (Advs. Antônio Vinícius Santos de Oliveira – OAB/PB 18.971 e outros). Requerida: Justiça
Pública. Obs.: Impedido, para relatar, o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio (ID1393089) (art. 39 do R.I.T.JPB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.08.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO REVISOR.”
(Pje - 4º) Revisão Criminal n º 0803524-22.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. LUIZ
SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Requerente:
Sebastião José de Medeiros (Adv. Hálem Roberto Alves de Souza – OAB/PB 11.137). Requerida: Justiça Pública.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.08.2017:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje - 5º) Revisão Criminal nº 0801438-15.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM
JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR). Requerente:
Antonio Pereira da Silva (Advs. Gildásio Alcântara Morais – OAB/PB 6571, e outro). Requerida: Justiça Pública.
Obs.: Impedido, para relatar, o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio R. Júnior (ID 466297)(art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA
SESSÃO DO DIA 23.08.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REVISOR.”
(Pje - 6º) Mandado de Segurança nº 0803480-03.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO
DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: Francisco Dantas Nobre Neto (Advs. Homero da Silva Sátiro - OAB/PB
nº 7418 e outros). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI. COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.08.2017: “DEFERIDO
O ADIAMENTO REQUERIDO PELO PATRONO DO IMPETRANTE”.
(Pje - 7º) Mandado de Segurança nº 0800133-30.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. GUSTAVO LEITE
URQUIZA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES.
FREDERICO MARTINHO DA N. COUTINHO). Impetrante: Disanril Comércio LTDA. (Advs. Luiz César Gabriel
Macedo – OAB/PB 14.737 e outro). Impetrados: 1º Governador do Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e; 2º Secretário de Estado das Finanças da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 23.08.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR.”
(Pje - 8º) Mandado de Segurança nº 0801834-55.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. GUSTAVO LEITE
URQUIZA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES.
FREDERICO MARTINHO DA N. COUTINHO). Impetrante: Priscila Charlyne Ielpo de Andrade. (Advs. Alberto
Thadeu Ferreira Perrusi – OAB/PB 20.301 e outro). Impetrados: 1º Governador do Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; 2º Secretário de Estado da Saúde da Paraíba e 3º

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