DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2017
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Paulino de Lima Oab/pb 9.403. APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Alexandre Magnus F.freire. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PATENTE DE SUBTENENTE. ARGUIÇÃO DE PRETERIÇÃO EM
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE, APESAR DE SER O CANDIDATO MAIS
ANTIGO, NÃO DENOTA O PREENCHIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS REQUISITOS À PROMOÇÃO POR
ANTIGUIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO. ARTIGO 11, INCISO
5, DA LEI N. 8.463/80. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - À
configuração da preterição em promoção por antiguidade, para a patente de Subtenente da Polícia Militar do
Estado da Paraíba, para fins de se legitimar a promoção em ressarcimento por preterição, não basta a comprovação
exclusiva da antiguidade do candidato, mas, inclusive, a observância dos demais requisitos elencados na lei e
considerados imprescindíveis à referida promoção. Dentre tais, a inclusão do candidato em Quadro de Acesso
da respectiva qualificação, nos termos do artigo 11, inciso 5, da Lei n. 8.463/80, cuja prova, nos termos do artigo
373, I, do CPC, compete ao polo demandante, sob pena de ver inviabilizada sua pretensão exordial. ACORDA
a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 115.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VÉICULO AUTOMOTOR MAJORADA. Arts. 303, parágrafo
único, c/c 302, § 1º, inciso IV, ambos do CTB. Condenação. Irresignação. Culpa exclusiva da vítima. Impossibilidade.
Autoria e materialidade comprovadas. Conduta imprudente do motorista de ônibus bem demonstrada. Inobservância
do condutor na saída do passageiro do coletivo. Acidente com deformidade permanente na ofendida. Diminuição
da reprimenda de suspensão de habilitação. Necessidade de fixar proporcionalidade com a pena de detenção.
Provimento parcial do apelo apenas para reduzir a inabilitação de dirigir veículo automotor em 04 (quatro) meses.
- Comete o crime descrito nos arts. 303, parágrafo único, c/c 302, § 1º, inciso IV, ambos do CTB quem, no
exercício de sua profissão, de forma imprudente, na condução de um ônibus, dar partida no coletivo com a porta
central ainda aberta, sem observar a saída completa da passageira, provocando-lhe o acidente. - A fixação da
duração da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, com a devida observância
dos critérios previstos no art. 59 e 68, ambos do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR A PENA DE INABILITAÇÃO DE DIRIGIR EM 04
(QUATRO) MESES , em parcial harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0035242-62.2008.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maxim’s Perfumaria Ltda. ADVOGADO: Erick Macedo Oab/
pb 10.033. APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo Ruiz Arias
Nunes. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EMPRESA EXECUTADA QUE VISA DESCONSTITUIR O CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E DE NEGATIVA DO PODER
PÚBLICO EM EXIBIR CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART.
373, INC. I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Após a realização do lançamento, a autoridade administrativa
precisa comunicá-lo oficialmente ao sujeito passivo, para que este possa pagar o montante do crédito constituído
ou, em caso de discordância, proceder à respectiva impugnação”. In casu, embora a empresa recorrente alegue
a ausência de notificação do lançamento tributário e que o ente estatal recusou exibir o procedimento administrativo,
não faz prova de suas alegações (art. 373, I, do CPC), deixando de desconstituir o crédito tributário exigido
mediante ação executiva. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 77.
APELAÇÃO N° 0000127-51.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Maria Jose da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva E Erika Patricia
Serafim Ferreira Bruns. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ART. 387, § 1°, DO CPP. ALEGADA FALTA DE MOTIVAÇÃO PARA MANTER A PRISÃO CAUTELAR. ANÁLISE
QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO. PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA DE NENHUM FATO NOVO OU
ALTERAÇÃO JURÍDICA NO QUADRO PROCESSUAL E PRISIONAL DA RÉ. DESNECESSIDADE DE NOVO
FUNDAMENTO PARA EVITAR A TAUTOLOGIA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRIMENDA. ANÁLISE
EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. PRIVILÉGIO
DO § 4° DO ART. 33 § 4°, da Lei nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL. INVIÁVEL. NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação, à falta de causas
de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve ser mantida. A absolvição baseada no reconhecimento da
coação moral irresistível, para ser aceita como excludente de culpabilidade, deve ser substancialmente comprovada
por elementos concretos no processo, não bastando a simples versão dada por aquele que se diz vítima de
coação. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser aplicada
apenas ao agente que preenche, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes e da
ausência de dedicação a atividades criminosas, o que não ocorre no caso dos autos. A análise equivocada das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal autoriza a redução da reprimenda da apelante. No
delito de tráfico de drogas é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em
razão da expressa vedação legal, prevista no artigo 44 da Lei n° 11.343/06. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 60
(SESSENTA) DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
APELAÇÃO N° 0101263-78.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Capital. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a - Credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Celso David Antunes Oab/ba 1.141-a. APELADO: Carlos Roberto Sinezio da Silva. ADVOGADO: Candido Artur
Matos de Sousa Oab/pb 3.741. APELO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA A QUO QUE JULGA INDEVIDA A APLICAÇÃO DA
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492, DO CPC. NULIDADE.
CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. MÉRITO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA
MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA, DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “O autor é quem delimita a lide, deduzindo o pedido na
petição inicial (CPC 141). A sentença deve ser dada de forma congruente com o pedido (CPC 492), não se podendo
conceder ao autor mais do que ele pediu, nem decidir aquém do que foi pedido, nem fora dos limites do pedido. As
matérias de ordem pública estão fora da regra da congruência, pois o juiz tem de decidi-las de ofício, independentemente
de pedido da parte ou interessado. Ao interpretar o pedido, o juiz deve fazê-lo de forma restritiva”1. Nessa senda,
emerge, in casu, julgamento extra petita, por ter o juízo a quo examinado, tão só, a aplicação da taxa de juros
remuneratórios, pretensão não formulada na exordial, devendo a sentença ser anulada. - Mesmo reconhecida a
nulidade do decisum primevo, revela-se viável proceder, por ocasião do apelo, ao exame do mérito processual,
notadamente em razão da Teoria da Causa Madura, que, segundo teor do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, “Se o processo
estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: […] II - decretar
a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir”. - Segundo
entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos
contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que
pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo
menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/
10/2013). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, anular de ofício a
sentença, porquanto extra petita, e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 151.
APELAÇÃO N° 0123171-88.2012.815.2003. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Francisco de Assis Fernandes. ADVOGADO: Antonio Duarte Vasconcelos Junior Oab/pb 15.130.
APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DO
AUTOR. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NO PRIMEIRO
GRAU. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUESTIONADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO EM NOME DA VÍTIMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
FIXADA NO PRIMEIRO GRAU. PARTE QUE DECAIU DO PEDIDO APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR INSUFICIENTE.
AUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Ao coletar os dados para realizar empréstimo bancário, a
empresa deve agir com a devida cautela, analisando com atenção e minúcia os documentos apresentados pelo
cliente. Caso assim não proceda, aceitando dados incorretos ou falsos, tem ela a obrigação de reparar os prejuízos
daí decorrentes, notadamente aqueles decorrentes da negativação do nome da vítima e da imposição de multas
de trânsito decorrentes da utilização do veículo financiado fraudulentamente. - Caracterizado o dano moral, há de
ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural,
política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de
modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem
causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. No caso, as circunstâncias postas nos autos revelam a necessidade
de majoração. - Decaindo o autor do pedido apenas quanto ao valor da indenização, deve o demandado arcar,
integral e exclusivamente, com as custas e honorários advocatícios. - Fixados os honorários em percentual
incompatível com o trabalho realizado, sua majoração é medida que se impõe. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 237.
APELAÇÃO N° 0126859-64.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Maria Dalva Gomes de Sales. ADVOGADO: Rodrigo Barreto Benfica.
APELADO: Bradesco Vida E Previdencia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ABALO MORAL. CONTRATO COLETIVO. SEGURO CONTRA ACIDENTES
PESSOAIS. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA – IFPTD, QUE
PRESSUPÕE PLENA INCAPACIDADE DE VIDA AUTÔNOMA. SUPOSTO SINISTRO. TENDINITE DE QUERVAIN.
PATOLOGIA NÃO ABRANGIDA NA AVENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NÃO SE SUBSUME À PROTEÇÃO
CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - Nos Seguros contra Acidentes
Pessoais voltados à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD, à luz da Jurisprudência
do Colendo STJ, “[...] a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que
cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar
de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado” (AgRg AREsp 589.599/RS, Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). - Nesse caso, não se
vislumbra a abrangência da patologia que acometeu a parte autora, qual seja a Tendinite de Quervain, na condição
de sinistro acobertado pelo plano securitário coletivo em discussão. Mormente porque, em tendo a condição
médica avaliada importado, tão somente, a incapacidade parcial da promovente, nos termos do laudo pericial
examinado, sem prejuízo integral ao desempenho das funções já exercidas pela mesma, não estaria a conjuntura
enquadrada no substrato da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD, nos termos referendados
pela Corte Superior e consignados nos regulamentos da SUSEP. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 257.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001239-46.2014.815.0231. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Paulo Beco Gomes E Vanessa Pereira da Cruz. ADVOGADO:
Alberdan Cotta e ADVOGADO: Roberlando Veras de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. APELO DEFENSIVO
DO RÉU PAULO BÊCO GOMES. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PRA USO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO FIRME NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA DA
SUBSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO A definição da
conduta como de uso ou de tráfico de drogas não se baseia apenas na análise do quantitativo de entorpecentes
apreendidos, mas perpassa por questões atinentes à forma como foram apreendidos, ao modo em que estavam
acondicionados e, por óbvio, à finalidade a que se destinava a substância. A condição de viciado não é
incompatível com a de traficante, ao revés, aquele que é usuário de drogas contumaz, inevitavelmente, se
desvia para a atividade mercantil em razão da degeneração produzida pelo consumo excessivo. APELO DEFENSIVO
DA RÉ VANESSA PEREIRA DA CRUZ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO
EM FRAÇÃO MÁXIMA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. O nível de gravidade do ilícito tipificado no artigo 33
da Lei 11.343/2006 se evidencia tão extremo que o legislador não atribuiu exclusividade a uma única conduta para
a caracterização da traficância, ou seja, “a atividade mercantil/venda”, é um agir que integra as demais dezessete
condutas que autorizam o Estado a impor responsabilidade penal por crime de tráfico. Logo, o simples ato de “ter
em depósito” drogas é suficiente para adequar a conduta ao tipo penal definido como “tráfico ilícito de entorpecente”.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AOS APELOS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS DE VANESSA PEREIRA DA CRUZ PARA 03
(TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E A DE PAULO BECO GOMES PARA 01 (UM) ANO E 08
(OITO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO PARA AMBOS, SUBSTITUINDO A PENA DE
PAULO BECO GOMES POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001850-64.2014.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Severino Benedito da Silva. ADVOGADO: Jose Silva Formiga. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
SEM CNH. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. Restando demonstradas, de modo suficiente, a autoria e a materialidade delitiva,
inclusive mediante a confissão extrajudicial do réu, deve ser a sentença condenatória mantida em todos os seus
termos. O magistrado ao fixar a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deverá se ater
ao que dispõe o princípio da proporcionalidade e aos parâmetros delineados no artigo 293 da Lei n. 9.503/97.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA ACESSÓRIA PARA 04 (QUATRO) MESES, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0007169-60.2013.815.0011. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Fabricio Pedro da Silva. ADVOGADO: Milton
Aurelio Dias dos Santos. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELO DA DEFESA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE
AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO CONSENTÂNEO COM O JULGAMENTO PELOS JURADOS. SOBERANIA DO VEREDICTO DO
SINÉDRIO POPULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA ESTATAL. PENABASE DEVIDAMENTE FIXADA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. VERIFICADA EXACERBAÇÃO DURANTE A 2ª FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO QUE SE
IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade
à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do
conjunto probatório e não quando o Conselho de Sentença encontra apoio na prova reunida. Obedecidas as regras
de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum
fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional
e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. Verificado que o aumento de pena aplicado durante
a 2ª fase da dosimetria, foi exacerbado, imperiosa sua redução. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR
A PENA PARA 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000286-35.2016.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Genario Candido Diniz. ADVOGADO: Fabio Aurelio Bulcao. APELADO:
Justica Publica Estadual. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS IRMÃS. PALAVRA CONSISTENTE. PROVA
PRINCIPAL. CREDIBILIDADE E COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. Os crimes sexuais, por sua natureza, geralmente são realizados às escondidas, restando apenas
a palavra das vítimas, que assume papel relevante por ser a principal prova, senão a única, que dispõe a
acusação para demonstrar a culpabilidade do denunciado. Desse modo, sendo coerentes e precisas as palavras
daquelas, não há que se falar em absolvição, impondo-se manter a decisão atacada. Configura-se a prática dos
crimes descritos nos arts. 217-A e 218-A do CP, quando há contato físico voltado a satisfação da concupiscência
do autor, que sacia ou tenta saciar sua libido, mediante os atos praticados com as vítimas, ambas menores de
14 (quatorze) anos. Não há como se desclassificar o tipo penal, para sua forma culposa, quando há evidentes
provas que demonstram a situação de consumação do crime. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DESPROVER a presente Apelação, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0011918-52.2015.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco de
Assis Araujo Cruz. ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
APELAÇÃO N° 0000508-59.2017.815.0000. ORIGEM: 2° Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Everton Paulo Filho, Conhecido Por ¿boião¿.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012399-69.2009.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Marcos Feliciano Pereira Barbosa. ADVOGADO:
Ronaldo Pessoa dos Santos Oab/pb 8.472. EMBARGADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando
para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis
se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 179.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL