CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 3 »
TJPB 29/09/2017 -Fl. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 29/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2017

3

PORTARIA GAPRE Nº 2.361/2017 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor LUZIVANDO
PESSOA PINTO, para o gozo de férias individuais, na forma do art. 124 da LC nº 96/2010 (Loje) e Resolução nº
33/2012, do Tribunal Pleno; RESOLVE: Art. 1º Designar a Excelentíssima Senhora Doutora JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA, Juíza de Direito Titular do 2º juizado Especial Misto da Comarca de Patos, para, no período de
16.10 a 14.11.2017, responder, cumulativamente, pelo expediente do 1º Juizado Especial Misto da mesma
unidade judiciária, na forma disposta no Anexo XIV – LC nº 96/2010 (Art. 183, parágrafo único). Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
João Pessoa, 28 de setembro de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos etc. Em nome do princípio da autotutela administrativa,
chamo o feito à ordem para, nos termos da Súmula nº 4731 do STF, por conveniência da administração, revogar
o despacho chancelado em 20/09/2017. Publique-se na íntegra. No mais, permaneçam os autos sobrestados até
ulterior deliberação. Cumpra-se.” No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017143908 –
Nomeação - Iara Mendes Lacet Porto

PORTARIA GAPRE Nº 2.362/2017 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, e Considerando o gozo da compensação de Plantão Judiciário, do Excelentíssimo Senhor
Doutor VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO, Juiz de Direito, na forma do artigo do art. 27, da Resolução nº 56/
2013, c/c Resolução nº 06/2016 e o constante do Processo Administrativo nº 2017157669;RESOLVE:Art. 1º Designar
a Excelentíssima Senhora Doutora FRANCILENE LUCENA MÉLO JORDÃO, Juíza de Direito Auxiliar, Titular do 2º
Juizado Auxiliar da Fazenda Pública, da 2ª Circunscrição, para, nos dias 09, 10 e 11.10.2017, responder, cumulativamente, pelos expedientes da 1ª Vara Mista e Diretoria do Fórum da Comarca de Monteiro.Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 28 de
setembro de 2017.Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente

Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior

PORTARIA GAPRE Nº 2.363/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, RESOLVE: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor FABIANO LÚCIO GRAÇASCOSTA, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa, para, nos dias 09 e 10.10.2017,
responder, cumulativamente, pelo expediente da 6ª Vara Mista da mesma unidade judiciária, dispensando o
Excelentíssimo Senhor Doutor José Normando Fernandes, magistrado anteriormente designado. Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de setembro de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.364/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, RESOLVE: designar a Excelentíssima Senhora Doutora ISA MÔNIA VANESSA DE
FREITAS PAIVA, Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Auxiliar Criminal da 2ª Circunscrição, para, nos dias 02, 05,
09, 16, 19, 23, 26 e 30.10.2017, atuar, conjunta e cumulativamente, na Vara de Entorpecentes da Comarca da
Capital, em virtude do afastamento justificado da Excelentíssima Senhora Doutora Ana Carolina Tavares Cantalice, que ingressará em gozo de férias. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 28 de setembro de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO- Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.365/2017-O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, RESOLVE: dispensar, a partir do dia 02.10.2017 a Excelentíssima Senhora
Doutora SILVANA CARVALHO SOARES, Juíza de Direito Auxiliar, de responder pelo expediente da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 28 de setembro de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.366/2017 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor GUTEMBERG
CARDOSO PEREIRA, para o gozo de férias individuais, na forma do art. 124 da LC nº 96/2010 (Loje) e Resolução
nº 33/2012, do Tribunal Pleno; RESOLVE: Art. 1º Designar a Excelentíssima Senhora Doutora GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA FURTADO, Juíza de Direito Titular do 11º juizado Auxiliar Cível da Comarca da Capital,
para, no período de 02 a 20.10.2017, responder, cumulativamente, pelo expediente da 3ª Vara da Fazenda Pública
da mesma unidade judiciária, na forma disposta no Anexo XIV – LC nº 96/2010 (Art. 183, parágrafo único). Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em João Pessoa, 28 de setembro de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.367/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais,RESOLVE:dispensar, a partir do dia 28.09.2017, os Magistrados DAYSE MARIA PINHEIRO MOTA e FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO, de responderem pelos expedientes da 2ª e 5ª Vara Mista da
Comarca de Cajazeiras, respectivamente.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 28 de setembro de 2017.Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.368/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, resolve:designar a Excelentíssima Senhora Doutora ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE, Juíza de Direito Auxiliar, para, no dia 29.09.2017, responder, conjunta e cumulativamente, pelo expediente
do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João
Pessoa, 28 de setembro de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.369/2017 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, Juiz de Direito, constante do Processo Administrativo nº 2017150149;Considerando o
parágrafo único do art. 205 da Loje;RESOLVE:Art. 1º Designar o Excelentíssimo Senhor Doutor JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito, para, no período de 02 a 04.10.2017, responder, cumulativamente, pelo expediente
da 2ª Turma Recursal da Comarca da Capital.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete
da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 28 de setembro de 2017. Desembargador
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.372/2017 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor ELY JORGE
TRINDADE, Juiz de Direito, constante do Processo Administrativo nº 2017150149;RESOLVE:Art. 1º Designar o
Excelentíssimo Senhor Doutor LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA, Juiz de Direito Auxiliar, para, no período
de 02 a 04.10.2017, responder, pelo expediente da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
João Pessoa, 28 de setembro de 2017.Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente

ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: Portaria DIGEP nº 120/2017, publicada no DJE de 25/09/2017. Onde se lê: 2017147755, 4698762,
Carlos Antonio Macedo de Farias, 25/09/2017 - 06/10/2017, 2009/2010; 2017144550, 4755081, Monyque
de Aguiar Coutinho, 2015/2016; 2017136836, 4755090, Nilma Olinto Simoes, 2016/2017; 2017145608,
4777255, Rosinalia Sampaio de Almeida Leite, 2016/2017; 2017148897, 4775422, Silvana de Barros
Gutierres, 2016/2017; 2017136519, 4685628, Telma Valdomiro do Nascimento, 2016/2017; 2017147933,
4770897, Francisco Porfirio Ribeiro Neto, 2016/2017 e 2017144736, 4683226, Rivaldo Jesuino da Silva,
2012/2013. Leia-se: 2017147755, 4698762, Carlos Antonio Macedo de Farias, 25/09/2017 – 07/10/2017,
2014/2015; 2017144550, 4755081, Monyque de Aguiar Coutinho, 2014/2015; 2017136836, 4755090, Nilma
Olinto Simoes, 2015/2016; 2017145608, 4777255, Rosinalia Sampaio de Almeida Leite, 2015/2016;
2017148897, 4775422, Silvana de Barros Gutierres, 2015/2016; 2017136519, 4685628, Telma Valdomiro do
Nascimento, 2014/2015; 2017147933, 4770897, Francisco Porfirio Ribeiro Neto, 2013/2014 e 2017144736,
4683226, Rivaldo Jesuino da Silva, 2011/2012.

DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017158612 Diária - Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto; 2017158590 - Diária - Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto; 2017069958
- Verbas Rescisórias - Maria de Fátima Pessoa Viana Silva; 2017158707 - Diária - Vladimir José Nobre de
Carvalho; 2017158766 - Diária - Renan do Valle Melo Marques; 2017097463; 2017158838 - Diária - Andressa
Torquato Silva; 2017156928 - Pedido de Providências - Manuel Maria Antunes de Melo; 2017159092 - Diária Flávia de Souza Baptista; 2017123776 - Nomeação - João Batista Vasconcelos; 2017148442; 2017104577;
2017159252 - Pedido de Providências - Rosimeire Ventura Leite; 2017110471 - Nomeação - Odilson de Moraes e
outros; 2017125803 – Solicitação de emissão de documentos - Maria do Socorro Coura
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017154955 - Pedido de Providências - SINDOJUS; 2017159210 - Diária - Thana Michelle Carneiro
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017093829
- Graticações - Josilene Galdino de Araújo; 2017048676 - Pedido de Providências - Edival Augusto Guilherme;
2017153823 - Folga de Plantão - Leila Maria de Andrade Galvão
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017154738 - Diária - Marcos Coelho de Salles; 2017126540; 2017143053 - Pedido de Providências
- Victor Nunes Barroso; 2017067683 - Indicação de Substituto - Joelma Dantas Ramos

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)

REEXAME NECESSÁRIO N° 0002818-02.2006.815.0751. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AUTOR: Liedison Ferreira Silva. ADVOGADO: Maria Angelica Figueiredo Camargo Oab/pb 15516. RÉU: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social. Ante o exposto, após transcorrido o prazo recursal, baixem os autos à
unidade judiciária de origem, isto é, 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, a fim de dar cumprimento ao que restou
decidido por este Tribunal, em sede Remessa Necessária transitada em julgado (Acórdão de fs. 215/218).
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0078286-86.2012.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ulla Queiroz Caminha Macedo. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias (oab/pb 8.962). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Celson David Antunes
(oab/ba 1.134) E Luiz Carlos Laurenço (oab/ba 16.780). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação revisional
de contrato – Regularidade formal – Princípio da dialeticidade – Não impugnação dos fundamentos da decisão
guerreada – Razões recursais – Considerações genéricas – Ausência de impugnação aos termos precisos da
decisão – Falta de clareza – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Juízo de admissibilidade negativo – Art. 932,III,
do CPC – Não conhecimento do recurso. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida
impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso,
face a não observância ao princípio da dialeticidade. Vistos, etc. Deste modo, a ausência de ataque direto aos
fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe
o NÃO CONHECIMENTO do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 514,
inciso II, do Código de Processo Civil1 (Art.932,III, do NCPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011196-96.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 17A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Solange de Fatima de Oliveira Porto. ADVOGADO: Thiago Cirilo de Oliveira Porto (oab/pb 13.767). EMBARGADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antônio de
Moraes Dourado Neto (oab/sp 108.911). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Desistência — Poderes específicos
contemplados em procuração — Homologação — Extinção do procedimento recursal. — Nos termos do art. 127,
XXX1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, compete ao Relator homologar pedido de
desistência. — “Em vista do pedido de desistência (...) declaro extinto o procedimento recursal.” (STJ: REsp
246.062/SP). Vistos, etc. Ante o exposto, nos termos do art. 127, XXX, do RITJ deste Estado, c/c os art. 998,
do NCPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, extinguindo o procedimento recursal,
para que produza seus efeitos.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000621-19.2012.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Barbosa de Almeida Filho.
APELADO: Felipe Jose da Fonseca Neto. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – RECOLHIMENTO DE FGTS – OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE – RE 705.140/RS – PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULA 85
DO STJ – QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425
– MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público, para função
cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público (art. 37,
IX, CF). - Embora nula a contratação, é devido o recolhimento de FGTS pela edilidade, consoante orientação
proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). - Súmula 85 do STJ. Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão,
a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP
2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada
parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de
remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão
da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Nego seguimento ao apelo e dou
provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000718-86.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Francinilda Lucena Lourenco. ADVOGADO: Luciana
Ribeiro Fernandes. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA – APRESENTAÇÃO NA 1ª OPORTUNIDADE PELA RÉ –
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA – NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO 487, III, a, CPC – IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB – ART. 932, IV, a, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
– DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de
exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, em consequência da aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. Comprovada a apresentação espontânea do documento, e inexistindo resistência à
pretensão autoral, bem como ausente demonstração de pedido administrativo, descabe a condenação do réu em
honorários advocatícios, conforme diversos precedentes do TJPB. Nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001207-88.2014.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo
Gonçalves de Rueda. APELADO: Josemar de Sousa Silva. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTRO NO ÂMBITO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL
ENTRE O ACIDENTE E A DEBILIDADE DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA – DOCUMENTOS SUFICIENTES
PARA COMPROVAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE – DEBILIDADE PERMANENTE GRAVE DO TORNOZELO ESQUERDO – COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO E TRAUMATOLÓGICO – TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA - DESACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL CONTRÁRIO À SÚMULA DO STJ ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA APENAS PARA AJUSTAR O TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS AO QUE ORIENTAM AS SÚMULAS 580 E 426, AMBAS DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, a, DO
CPC - DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovada a debilidade permanente parcial, através de laudo médico
e traumatológico, bem como evidenciado o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente automobilístico, é
devida a indenização fixada na Lei de regência. Verificado que a sentença recorrida encontra-se em dissonância
com os parâmetros fixados nas Súmulas 580 e 426, ambas do STJ, cabível a adequação de ofício. Negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005108-71.2009.815.0011. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lea Dolores Gomes Leite, Thelio Farias E Comercio
de Veiculos Automotivos Ltda. ADVOGADO: Vladimir Matos do O e ADVOGADO: Tania Vainsencher. APELADO:
Cavesa Campina Grande Veiculos Ltda E Volkswagen do Brasil Industria E. ADVOGADO: Italo Farias. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFERIMENTO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE –
RECURSO – REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO – INDEFERIMENTO
– OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO
– ART. 101, §2º E ART. 932, III DO NCPC. “A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe
a manifestação da parte interessada de que não tem condições para arcar com as despesas do processo, sendo
vedado ao juiz conceder tal benefício ex officio” (STJ – 3ª Seção – EREsp 103.240/RS – Relator Min. Felix
Fischer, decisão: 22-03-2000) In casu, uma vez indeferido o benefício da Justiça Gratuita, concedido prazo para
recolhimento do preparo, mas, ao invés comprovar o pagamento, quedou inerte, não há como se conhecer do
recurso. Não conheço do apelo.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
RECLAMAÇÃO N° 0000727-09.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. RECLAMANTE: Reclamante: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).. RECLAMADO: Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região E Interessado:
Joaquim Alves Carneiro. - RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
RECLAMADO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.