DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Pedido de Antecipação de Tutela. CHEQUE. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUBSTANCIAÇÃO. EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE
DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Evidenciada a emissão fraudulenta de
cheque, subscritos por pessoas desconhecidas dos titulares, mostra-se inconteste que houve cobrança
indevida, com negativação do nome da parte autora, por dívida não contraída por ela, caracterizando, assim,
a responsabilidade civil do banco/recorrente. - A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato
caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico,
que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de
enriquecimento sem causa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002252-17.2006.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Arley Ramalho Pereira da Silva. ADVOGADO: Claudio
Galdino da Cunha. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO TEMPORÁRIA DE ACUSADO.
PRÁTICA DE ASSALTO À DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DAS INVESTIGAÇÕES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO INDICIAMENTO E POSTERIOR RELAXAMENTO DA PRISÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA ERRO DO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não há responsabilidade civil do Estado em face de
danos eventualmente causados por atos de persecução penal, quando o acusado vem a ser absolvido por falta
de prova de sua participação na infração penal, posto que a decretação da prisão temporária repousa em juízo
provisório da prática delituosa, de todo legítimo, devendo o indivíduo suportar todos os ônus que decorrem dos
atos investigatórios estatais, mormente, nessa fase em que se deve fazer plena a utilização do brocardo
jurídico in dubio pro societate. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002860-67.2013.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jsl S/a. ADVOGADO: Monique Almeida Soares. APELADO: Manos Importadora E Exportadora Ltda. ADVOGADO: Carlos Alexandre P.bittencourt E Silva. APELAÇÃO
CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso, quando o advogado/procurador permanece inerte, apesar de devidamente intimado para suprir a ausência de assinatura nas razões
recursais. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
não conhecer do apelo.
APELAÇÃO N° 0003250-34.201 1.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Fernanda
Augusta Baltar de Abreu. APELADO: Marcos Fernando Franklin da Silva. ADVOGADO: Telmo Fortes Araujo.
APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO JÁ REALIZADO NO PERCENTUAL DE 40%. RECONHECIMENTO TÁCITO DO MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBER RETROATIVAMENTE. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. Havendo norma regulamentadora do benefício pretendido e no percentual reclamado, assim como o reconhecimento tácito do município no percentual reclamado,
imperativa a condenação do Ente ao pagamento da diferença pleiteada. O autor deve receber a remuneração
correspondente ao adicional de insalubridade no grau máximo e no percentual de 40% (quarenta por cento), desde
a edição do decreto que regulamentou o pagamento do adicional de insalubridade no Município de Campina
Grande, ou seja, junho de 2009. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0005724-80.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Amelia da Cruz Netto Schuler, E Outros E Newton
Marcelo P.de Lima. ADVOGADO: Adriana Cavalcanti Marinheiro. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA
7ª HORA TRABALHADA COMO LABOR EXTRAORDINÁRIO E RESPECTIVO ADICIONAL. AUMENTO DA
CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SÉTIMA HORA DE TRABALHO. RESOLUÇÃO N. 33/2009 DO TJPB. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO DA EXIGÊNCIA
MÍNIMA DE SEIS HORAS ININTERRUPTAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE
PAGAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DA 7ª HORA TRABALHADA, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. É reiterada a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal em afirmar não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto
se da alteração legal decorrer decesso vencimental. O Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus
servidores a jornada mínima de seis horas e, após a Resolução n. 33/2009 do TJPB, passou a exigir sete
horas, sem o respectivo aumento remuneratório, pelo que é devido o pagamento. No caso, houve inegável
redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária
de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento ao
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0006201-93.2014.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unidade Engenharia Ltda. ADVOGADO: Daniel Dalonio
Vilar Filho. APELADO: Robson Jose de Andrade. ADVOGADO: Carlos Frederico Martins Lira Alves. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT e § 1º do CDC.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. O instituto do litisconsórcio passivo necessário aplica-se quando encontra expressa
previsão em lei ou, em relação à natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação do
litisconsorte, o que não ocorre no presente caso. Configurado o inadimplemento do contrato por parte da
promitente-vendedora, caracteriza-se o dever de reparar os danos materiais sofridos pelos compradores, não
configurando bis in idem a previsão contratual de multa em caso de atraso. Caracteriza dano moral indenizável
a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando
o sonho do comprador de ter a casa própria. A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento
judicial que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em
conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0012749-42.201 1.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ivete Freire Vieira. ADVOGADO: Valdir Cacimiro de
Oliveira. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Cicero Gutemberg Rodenbush. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO QUE NÃO RESPEITOU ÁREA
PÚBLICA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ART. 934 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONSTRUÇÃO CONCLUÍDA EM DESRESPEITO
AO CÓDIGO DE URBANISMO. DEMOLIÇÃO ORDENADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Competia ao Município, nos moldes do art. 934, III, do Código de Processo Civil de 1973, propor ação
de nunciação de obra nova para impedir a realização de construções irregulares por particular. Cabe a
demolição da obra concluída em desobediência ao Código de Urbanismo do Município, por estar construída
em área de passeio público e desprovida de alvará de autorização, em desacordo com a legislação municipal. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0012768-14.2012.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Roberto Aroldo Pimentel. ADVOGADO: Anástacia D.
de Andrade Gondim Cabral de Vasconcelos(oab/pb 6.592). APELADO: Uepb-universidade Estadual da
Paraiba. ADVOGADO: Wilma Saraiva de Sousa(oab/pb 10.889). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. Na
sistemática processual civil, toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial, na
contestação ou em sede de reconvenção, não devendo ser conhecida aquela arguida apenas na apelação,
porquanto não faz parte do pedido formulado. MÉRITO. SERVIDOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA
PARAÍBA – UEPB. PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO ANTERIORMENTE PERCEBIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. TESE AUTORAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STF E DO STJ. CONGELAMENTO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES IMPLEMENTADO PELA LEI COM-
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PLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. APLICAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR NOMINAL GLOBAL DA ANTERIOR REMUNERAÇÃO, SEM
RESTAURAÇÃO DAS RUBRICAS, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. O servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, senão, e tão somente, à irredutibilidade do valor nominal global da remuneração percebida. Precedentes do STF e STJ. É possível a modificação do regime jurídico do servidor público civil estadual que converte, por meio da Lei Complementar
Estadual n.° 58/2003, as vantagens pecuniárias obtidas no antigo regime em valores nominais fixos, haja
vista não ter ocorrido a vedada redução salarial. Com essas considerações, suscito a preliminar de ofício,
para não conhecer de parte do recurso, e na parte conhecida NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo
incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0035612-36.201 1.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Milton Tavares de Melo Junior. ADVOGADO: Pericles
Filgueiras de Athayde Filho. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tamara F.de Holanda
Cavalcanti. PRELIMINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RAZÃO DE TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO. CREDOR QUE NÃO É OBRIGADO A CEDER SEU DIREITO, PODENDO MANIFESTÁ-LO PELAS VIAS
JUDICIAIS. REJEIÇÃO. Se o credor está fundado em contrato escrito e válido, não é obrigado a efetuar
acordo, pois embora o crédito seja, em tese, direito disponível, cabe ao titular, dentro da autonomia da
vontade, renunciá-lo parcial ou totalmente através de composição ou manifestá-lo pelas vias judiciais caso
entenda violado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA. FIANÇA. RENÚNCIA
EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. O Código
Civil autoriza o fiador a renunciar ao benefício de ordem, portanto, demonstrada a clara e expressa avença
nesse sentido, não há falar em nulidade da cláusula de renúncia. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no
mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0056481-15.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Pedro Henrique Abth Escorel
Borges. APELADO: Evaldo Maciel da Silva. ADVOGADO: Cibele Maciel Pedrosa. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as
razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0057317-85.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Sebastiana de Lourdes Farias de Abrante. ADVOGADO: Luciano Alencar de Brito Pereira. APELADO: Jose Diniz da Silva E Outro. ADVOGADO: Marcelo Ferreira
Soares Raposo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC/2015. DISCUSSÃO DE POSSE COM BASE NA
PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Para
a procedência do pedido de reintegração de posse, é imperiosa a existência de posse anterior, a ocorrência do
esbulho e a perda da posse pelo ato espoliativo, conforme os requisitos instrumentais do artigo 561 do CPC/
2015. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0073701-94.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Julio Cesar do Nascimento E Outros. ADVOGADO: Francisco de Assis
Coelho. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO DE TERCEIRO PARA SEGUNDO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. Preenchidos os requisitos necessários à promoção do militar à patente de 2° Sargento, a
procedência da ação é medida impositiva. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000473-53.1993.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Adalberto Soares & Cia Ltda E
Estado da Paraíba. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (oab/pb Nº 6509) e ADVOGADO: Procuradora Silvana
Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO
IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não
ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses
casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REJEIÇÃO. Invertidos os ônus sucumbenciais, não há que se falar em
omissão quanto aos honorários advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar ambos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001738-73.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Ministério Público do Estado da
Paraíba. EMBARGADO: Erasmo Quintino de Abrantes. ADVOGADO: João Paulo Estrela (oab/pb Nº 16.449).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PALAVRAS. ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO
MATERIALIZADO. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Constatado o erro material, devem ser acolhidos os embargos no ponto. A contradição, que é vício a ser acolhido por
meio de embargos de declaração, podendo desencadear a modificação do conteúdo do julgado, consiste na
colocação de ideias conflitantes no contexto da decisão embargada, não configurando essa eiva na situação em
que inexiste suposto conflito entre a conclusão do decisum embargado e a valoração das provas. VISTOS,
relatados e discutidos os autos referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes.
EMBARGOS N° 0000133-58.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. POLO PASSIVO: Betania Domingos de Araujo Freire. ADVOGADO: Josemilia Guerra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. DEVER DE
EXIBIÇÃO CARACTERIZADO. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, não a adequar a decisão ao entendimento
do embargante. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em
rejeitar os embargos.
EMBARGOS N° 0020746-18.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos. POLO PASSIVO: Edivando Paulino da Silva. ADVOGADO: Laura Gabrielle Alves dos Santos
Fidelis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO EM ÓRGÃO TORÁCICO, NO PERCENTUAL DE 10% DE INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ACOSTADO. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, não a adequar a decisão ao
entendimento do embargante ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade,
em rejeitar os embargos.
EMBARGOS N° 0122246-54.2012.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Karen Carvalho Marcelino E Transporte Mann Ltda.
ADVOGADO: Thiago Arraes Alves Lima e ADVOGADO: Luciano Duarte Peres. POLO PASSIVO: Bradesco Auto/
re Cia de Seguros E Transporte Mann Ltda. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Luciano Duarte
Peres. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGURADORA BRADESCO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALBAROAMENTO DE VEÍCULOS. FIXAÇÃO
DE DANOS MORAIS EM SEGUNDO GRAU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS DA DECISÃO EMBARGADA. Caracterizado o
vício da omissão na decisão objurgada, imperativo o acolhimento dos aclaratórios com efeito integrativo, com
o objetivo de aperfeiçoar o decisum prolatado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALBAROAMENTO
DE VEÍCULOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, não a adequar a
decisão ao entendimento do embargante. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em acolher com efeitos integrativos os embargos de declaração opostos pela seguradora Bradesco
e rejeitar os aclaratórios opostos pela parte autora.