DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
causado maiores transtornos à parte autora, sendo que sequer houve inscrição negativa. A situação enfrentada
pela parte requerente não ultrapassou a esfera do mero dissabor. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 150.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015915-58.2006.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. EMBARGADO: Maria
do Carmo Batista Costa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam re curso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 75.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000102-68.2007.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Roberto Ernesto Flor. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de Albuquerque Ramos.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO — ACATAMENTO
— PERÍODO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE — MATÉRIA DE
MÉRITO PREJUDICADA — PROVIMENTO DO RECURSO. — A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada na
sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional
entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. — Resta prejudicada a análise da matéria
pertinente ao mérito da ação penal, face a existência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Diante do
exposto, declaro extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, a que foi
condenado, face o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0000137-91.2001.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Gomes da Silva. ADVOGADO: Jeremias Nascimento dos Santos E Luiz
Pereira do Nascimento Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 304 DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO. ACATAMENTO. PERÍODO ENTRE A DATA DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO PREJUDICADA. PROVIMENTO DO RECURSO. — A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada
na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. — Resta prejudicada a análise da
matéria pertinente ao mérito da ação penal, face a existência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Diante
do exposto, declaro extinta a punibilidade da apelante quanto ao crime do art. 304 do CP, a que foi condenada,
face o reconhecimento da prescrição retroativa.
APELAÇÃO N° 0000352-90.2006.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Josenildo dos Santos. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. I) ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO
LASTREADA EM TESE VEROSSÍMEL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. II) EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
VERIFICAÇÃO EM PARTE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. PENA QUE DEVE DER REDIMENSIONADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo sólida orientação jurisprudencial, só ensejará a anulação do julgamento realizado pelo júri popular,
se a decisão apartar-se inteiramente da prova produzida nos autos. Havendo, todavia, acolhimento de versão
fática perfeitamente compatível com a instrução, deve-se prestigiar a soberania dos veredictos do conselho de
sentença. - O comportamento da vítima, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
constitui, em regra, circunstância neutra, somente sendo valorada em favor do réu, caso se entenda que a
vítima contribuiu para a ocorrência do delito. Na hipótese, o julgador primevo considerou tal vetor desfavorável
ao réu e procedeu ao aumento da pena-base neste aspecto, o que não é possível, razão por que a pena deve ser
redimensionada, com o devido decote dessa parte. - Outrossim, as demais circunstâncias foram devidamente
sopesadas, aplicando-se justificadamente a pena-base acima do mínimo legal, haja vista existir circunstâncias
valoradas em desfavor do réu. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para redimensionar a pena para 07 (sete) anos de reclusão, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0001744-37.201 1.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos. APELANTE: Joao Batista Monteiro da Silva. ADVOGADO: Laura Neuma Camara Bomfim. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO
(ART. 155, § 1º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. PLEITO DE FIXAÇÃO DA
PENA NOS PATAMARES MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INADEQUADAMENTE FIXADO PELO JUÍZO A
QUO. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INVERSÃO DA ORDEM DO CÁLCULO DA PENA.
COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA, CONHECIDO DE OFÍCIO COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, QUE, APESAR DE JÁ TER SIDO VOTO VENCIDO EM OUTROS JULGADOS, ADOTA
A TEORIA DO STF ATRAVÉS DA QUAL ENTENDE PELA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A
CONFISSÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL ANTES FIXADA EM 03 ANOS DE RECLUSÃO E 14 DIASMULTA, PARA 02 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. 2. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO INCISO III, DO ARTIGO 44, DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A não observação do
sistema trifásico para a aplicação do cálculo da pena ora estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal, o qual gerou
prejuízos ao réu, impõe-se a sua devida readequação. - Consoante jurisprudência pacífica de ambas as turmas do
Supremo Tribunal Federal, é inviável a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância
atenuante da confissão, ante a preponderância daquela sobre esta, nos termos do Art. 67, do Código Penal (adotado
por este relator). - Ao entendimento contrário do Superior Tribunal de Justiça, que firmou posicionamento no sentido
de que é possível a compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão (adotada pela maioria
da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça), é de se aplicar a compensação em segunda fase na análise
do cálculo da pena. - Não prospera o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito
quando as circunstâncias judiciais forem todas desfavoráveis ao recorrente por expressa vedação do artigo 44, inciso
III, do CP. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para proceder à reforma
das reprimendas impostas ao recorrente para o patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze)
dias-multa, a ser cumprido em regime inicial aberto.
APELAÇÃO N° 0002680-09.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos. APELANTE: Josimar Pereira da Silva. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA
– CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS
JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL –
ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS – SOBERANIA DO VEREDICTO – DOSIMETRIA
PENAL – VERIFICAÇÃO DE AUMENTO EXACERBADO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP
– REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROVIMENTO PARCIAL. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o
veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório
existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem
o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais
compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. - Com efeito, evidenciandose duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso à Corte
Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao
art. 5º, XXXVIII, da CF. – Constatado excesso na fixação da pena, impõe-se sua redução para patamar razoável e
suficiente para prevenir e reprimir o crime. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir
a pena do réu pelos crimes em questão para 34 (trinta e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
no regime inicial fechado, mantido os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0004225-04.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Walisson Jose da Silva. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. PLEITO DE NULIDADE DA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ADUÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO
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MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL. ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA
DELAS. SOBERANIA DO VEREDICTO. DESPROVIMENTO. - As nulidades havidas do julgamento em plenário
devem ser arguidas ao exato momento de sua ocorrência, sob pena de preclusão, à luz da regra contida no artigo
571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto
popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório existente
no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o
aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos
quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. - Com efeito,
evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular,
defeso a Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob
pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. - Apelo conhecido e desprovido. Ante o exposto, e em harmonia com
o parecer ministerial, CONHEÇO o apelo aviado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter íntegra a sentença prolatada pelo juízo de piso.
APELAÇÃO N° 0080880-73.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Leandro da Costa Pedro. ADVOGADO: Wendel Alves Sales Macedo.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. ARGUMENTO INFUNDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº
10.826/03 PARA O ART. 12 DA MESMA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NÃO
ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Restando provadas a autoria e a
materialidade delitivas do crime de porte ilegal de arma de fogo, inviável o acolhimento do pleito absolutório
fundado na tese de ausência de prova. - Tendo em vista que não se tratava de Disparo de arma de fogo,
cabível a desclassificação operada pelo magistrado, do delito previsto no art. 15, caput, da Lei nº 10.286/03,
para o do art. 14 ( Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), da referida lei bem como a correção da
capitulação, de acordo com o permissivo constante do art. 383, do CPP, haja vista que o verbo nuclear
“portar”, descrito na denúncia, autoriza a emendatio libelli, sem infringência ao princípio da correlação. - O
estado de necessidade reclama a iminência e atualidade de situação de perigo, condição esta absolutamente
inexistente no caso. - A condenação é medida que se impõe quando as provas produzidas evidenciam que o
recorrente praticou o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. - Não se justifica o pedido de redução de
pena quando se verifica que a pena restou devidamente aplicada considerando as circunstâncias judiciais (art.
59 do CP), ausentes as causas de aumento e diminuição. - Não há que se falar em substituição da pena
restritiva de liberdade por restritiva de direito por expressa vedação do art. 44 CP, tendo em vista o acusado
ter condenação anterior e detentor de mau antecedente, não tendo amparo legal para atendimento do presente
pelito. - De igual forma, não faz jus o acusado a Suspensão Condicional da Pena (art. 77, CP), eis que a pena
privativa de liberdade excede dois anos. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001841-46.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RECORRIDO: Luiz Vicente Pereira. ADVOGADO: Edilson Henriques do Nascimento E Emanuel Henriques do
Nascimento. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO CAUTELAR
FUNDAMENTADA NA FUGA DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL SEM O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA ANULADA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA CONSTRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INCONFORMAÇÃO DO PARQUET QUANTO À ANULAÇÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AQUIESCÊNCIA. DESCABIMENTO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DESPROVIMENTO. - Qualquer espécie de prisão entes do édito condenatório tem natureza de medida
cautelar, somente sendo admissível tal restrição de liberdade se devidamente justificada a medida extrema.
- Em sendo anulada a citação editalícia em razão da ausência do esgotamento das diligências em busca da
localização do réu, deve prevalecer a decisão que revogou a prisão preventiva fundamentada na fuga do
acusado. Assim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO, mantendo a
decisão a quo em todos os seus termos.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000180-63.2015.815.0271. ORIGEM: COMARCA DE PICUI. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Jose de Oliveira Dantas.
ADVOGADO: Joagny Augusto Costa Dantas (oab/pb N. 20.112). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA
DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSENTÂNEO COM O JULGAMENTO PELOS JURADOS. SOBERANIA DO VEREDICTO DO SINÉDRIO POPULAR. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento
dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório e não quando o
Conselho de Sentença encontra apoio na prova reunida. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos
arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória,
mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do
fato. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000237-61.2016.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE:
Genilson Jose Patricio da Silva E Clodoaldo Rodrigues de Sousa Junior. ADVOGADO: Isaac Augusto Brito
de Melo (oab/pb N. 13.120.b) E Jorio Machado Dantas (oab/pb N. 18.795). APELADO: Justica Publica
Estadual. APELOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE.
DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia,
mostra-se descabida a pretensão absolutória dos réus, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se
os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que detivesse algum
interesse em incriminar falsamente os réus. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000250-83.2016.815.0291. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ DO ESPÍRITO
SANTO. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Zenaldo Luiz da Silva. ADVOGADO: Clecio Souza do Espirito Santo (oab/pb N. 14.463). APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCORRETAMENTE APLICADA EM 1º GRAU. EXCLUSÃO
DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não
pode ser fixada a pena-base no mínimo legal, se presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, por
inteligência do art. 59 do Código Penal. No que se refere ao reconhecimento da atenuante da menoridade penal,
consta da sentença como devidamente aplicada pelo magistrado a quo. A fixação de verba indenizatória mínima
prevista no art. 387, IV, do CPP somente é possível na sentença penal condenatória se o Ministério Público o
pede expressamente, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de provas e
amplo debate sobre o tema durante a instrução criminal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA E
EXCLUIR A REPARAÇÃO DOS DANOS IMPOSTOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000932-42.2015.815.0301. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Nobrega Freitas
Junior. ADVOGADO: Fernanda Morais Diniz Felix Freitas (oab/pb N. 19.479). APELADO: Justica Publica Estadual. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: José da Nobrega Freitas. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb N.
11.984). APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. MEIO INADEQUADO PARA A ANÁLISE DA MATÉRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL, CUJO RESULTADO
CONSUMATIVO OCORRE COM O CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA. DIMINUIÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO
DO REGIME DE CUMPRIMENTO. SEM RAZÃO O APELANTE. REPRIMENDA CORRETAMENTE APLICADA.
DESPROVIMENTO. O recurso de apelação não consiste em meio hábil para analisar se o réu tem ou não o direito
de apelar em liberdade. O crime de extorsão é crime formal, que não exige a ocorrência de resultado material para
a sua caracterização. Configurado o crime consumado e obedecidas as regras de aplicação da pena, correta se
mostra a manutenção do quantum e do regime de cumprimento fixados na sentença condenatória. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR,
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.