DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2018
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§ 2º, “a”, ambos do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR
PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, PARA READEQUAR A PENA DE JUVENAL IKARO BARROS DE
LUCENA, PARA 09 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 36 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME
FECHADO, A DE JOÃO PAULO SEVERO DOS SANTOS PARA 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO,
NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 26 DIAS-MULTA, E A DE ELIAS FELIPE DAS NEVES NASCIMENTO
PARA 07 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 193 DIASMULTA, em harmonia em parte com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002105-42.2015.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Maiary
Andrade Pontes. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. Art. 315 do Código Penal Militar. Atestado médico. Falsificação grosseira. Atipicidade da conduta.
Manutenção da absolvição. Desprovimento do recurso. - O crime de uso do documento falso, previsto no art. 315
do CPM, somente se caracteriza se a falsidade for hábil a se passar por verdadeira. - Sendo a falsificação
grosseira, notada por qualquer um que visualize o atestado médico, resta afastada a tipicidade do crime de uso
de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002626-51.2013.815.0031. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º Sebastiao Felinto de Oliveira E 2º Severino João Sobral. ADVOGADO: 1º Walcides Ferreira Muniz, Júlio César de
Oliveira Muniz E Marcus Vinícius de O. Muniz e ADVOGADO: 2º Antonio Guedes de Andrade Bisneto. APELAÇÃO
CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Art. 311 do Código
Penal. Confecção artesanal de placa de motocicleta. Falsificação grosseira. Atipicidade da conduta. Veículo sem
emplacamento. Conduta que não se subsume ao tipo legal. Manutenção da absolvição. Desprovimento do
recurso. - A confecção artesanal de placa de motocicleta, trata-se de falsificação grosseira a qual não é atingida
a fé pública, não se configurando o crime previsto no art. 311 do CP, por absoluta impropriedade do meio
empregado. - Ademais, como o veículo ainda não havia sido emplacado, não teria como adulterar os números ou
letras de uma placa de automóvel que nunca existiu, não se subsumindo a conduta ao tipo. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002646-68.2014.815.0981. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gilberto Muniz Dantas. ADVOGADO: Johnson Goncalves de
Abrantes, Danilo Sarmento Rocha Medeiros, Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, Bruno Lopes de Araújo,
Rafael Santiago Alves E Arthur Sarmento Sales. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. Artigo 1º, inciso I, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 207/67. Pena privativa
de liberdade. Erro na fixação do quantum da pena. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção da reprimenda.
Prescrição retroativa. Ocorrência. Lapso de tempo transcorrido entre os fatos apurados e o recebimento da
denúncia. Ausência de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo. Prescrição. Fato anterior a Lei 12.234/
10. Prazo previsto no art. 109, VI do CP. Prescrição retroativa acolhida. Extensão do reconhecimento da
prescrição à sanção de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Possibilidade. Precedente do
STJ. Preliminar acolhida. - Tratando-se de recurso exclusivo da defesa não se pode agravar a pena do réu, sob
pena de infringir o princípio non reformatio in pejus. - O apelante foi condenado à pena de 03 (três) meses de
detenção, razão pela qual, tendo transcorrido mais de 02 (dois) anos entre os fatos objeto da denúncia (meados
de 2009) e o recebimento desta (31/03/2015), encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal pela pena em
concreto em relação a ele, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, §1º, do CP, na redação anterior à Lei
n.º 12.234/2010, e art. 107, inciso IV, também, do CP. - A jurisprudência mais recente do STJ encontra-se
pacificada no sentido de que, também, a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública prevista
no art. 1.º, parágrafo 2.º, do Decreto-Lei n.º 201/67 é atingida pela prescrição da pretensão punitiva estatal
reconhecida em relação à pena restritiva de liberdade que tem, em relação a ela, caráter de pena principal. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante pela ocorrência da
prescrição, na modalidade retroativa, da pena in concreto e JULGAR PREJUDICADA a análise do mérito da
apelação interposta, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009892-93.2013.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Eduardo
Filipe Carvalho de Torres. DEFENSOR: Argemiro Queiroz de Figueiredo. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio
qualificado. Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Júri. Conselho de Sentença. Tese de negativa de
autoria. Absolvição. Irresignação da acusação. Decisão contrária às provas dos autos. Ocorrência. Submissão
do réu a novo julgamento. Provimento do recurso ministerial. - Demonstrado que o Tribunal Popular acatou a tese
de negativa de autoria apoiado exclusivamente na palavra do réu, decisão esta sem respaldo no conjunto
probatório, deve o apelado ser levado a novo júri, uma vez que é defeso aos jurados decidir arbitrariamente,
dissociando-se integralmente da prova dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO para submeter o réu a novo julgamento, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0025114-96.2016.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Anderson Lima de Oliveira. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de
Carvalho E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.
Art. 157, caput, do Código Penal. Desclassificação do crime consumado para a sua forma tentada. Impossibilidade. Agente que obteve a posse mansa e pacífica da res furtiva. Recurso conhecido e desprovido. Outrossim, evidenciado nos autos que houve a inversão da posse da coisa furtada, com sua retirada da esfera
de vigilância da vítima, inclusive, obtendo o agente a posse mansa e pacífica da res, resta consumado o crime
de roubo, sendo, pois, inalcançável o pleito de desclassificação para o delito em sua forma tentada. - O
entendimento jurisprudencial que vem predominando, inclusive no Pretório Excelso, tem como consumado o
roubo, tão somente, pela substração dos bens da vítima, mediante violência ou grave ameaça, ainda que, em
ato contínuo, de imediato, o próprio ofendido detenha o agente e recupere a res. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001974-13.2015.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Eudicesar Ferreira de Abrantes. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz, Oab/pb
Nº 8.023. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. EMPREGO
DE CHAVE FALSA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ANTERIOR RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS
PARTES. DÍVIDA TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA AVALIAÇÃO. SURSIS. INADMISSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVA. APELO DESPROVIDO. Para a configuração do exercício arbitrário das
próprias razões (art. 345 do CP), faz-se necessária a comprovação da legitimidade da pretensão a ser satisfeita,
e a vontade do autor de empregar a fraude com o único fim de satisfazer tal pretensão. Não há que se reformar
a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena
sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e
respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente. A suspensão
condicional da pena, por expressa previsão legal (art. 77, III do CP), só é admitida quando não indicada ou cabível
a substituição prevista no artigo 44 do CP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000247-60.2018.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE BAYEUX.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 5ª Vara de Bayeux. SUSCITADO: Juizo da 1ª
Vara de Santa Rita. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MAIS DE UM
DELITO EM LOCALIDADES DIFERENTES. CONEXÃO PROBATÓRIA. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE
MESMA CATEGORIA. AUDIÊNCIA REALIZADA PELO JUÍZO DE BAYEUX. CONFLITO PREJUDICADO. Conforme Resolução n. 14/2016 deste Tribunal de Justiça, a competência para a realização da audiência de custódia,
durante os dias da semana, nas demais Comarcas do Estado, excetuando-se João Pessoa e Campina Grande,
é do juiz competente por distribuição – art. 1º, § 4º. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O CONFLITO, COM REMESSA DE PEÇAS AO JUIZ
AUXILIAR ESLÚ ELOY FILHO, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000213-85.2018.815.0000. ORIGEM: Vara das Execuções Penais da
Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Emerson Wagner
Pereira da Silva. ADVOGADO: Clebson do Nascimento Bezerra. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM
EXECUÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO
NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL. DESPROVIMENTO. Ao juiz da execução penal cabe executar a pena imposta na sentença, sendo-lhe
vedada qualquer modificação no título com trânsito em julgado, já que não pode agir como revisor de outro
magistrado. A alteração da coisa julgada somente se admite em sede recursal. Desprovimento do recurso.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000199-56.2016.815.0361. ORIGEM: Comarca de Serraria/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Rafael Galdino dos Santos. DEFENSOR: Iara Banazzoli. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEVAR O
PATAMAR DA REDUÇÃO PELAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE, ENTENDENDO PELA
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da
confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com
a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo
legal em razão da existência de circunstância atenuante” (HC 272.043/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se Mandado de Prisão,
após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0000464-75.2015.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR:Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Patricio Calurindo Santana. ADVOGADO: Alexei
Ramos de Amorim, Daniel Sitônio de Aguiar E José Danilo Estrela de Oliveira. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER COM NUMERAÇÃO
ADULTERADA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 16, PARÁGRAFO
ÚNICO, IV PARA O ART. 14 DA LEI N° 10.826/03. POSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE NÃO APONTA ALTERAÇÃO
NA NUMERAÇÃO. PROVIMENTO. - Impõe-se a desclassificação da conduta descrita na denúncia para o art. 14
da Lei n° 10.826/03, quando, de acordo com o laudo de exame químico metalográfico, não foi observado qualquer
vestígio de adulteração nos dígitos componentes da série da arma apreendida. - O crime de porte ilegal de arma
de fogo, acessório ou munição classifica-se como de mera conduta — prescindindo da comprovação de efetivo
prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração — e de perigo abstrato, na medida em que o risco
inerente à conduta é presumido pelo tipo penal, de modo que não se exige, para a caracterização do delito, prova
da potencialidade lesiva do artefato bélico. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000711-60.2016.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antônio Carlos Lopes Pessoa. ADVOGADO: Luiz Pereira do Nascimento Júnior (oab/pb 18.895). APELADO: Ministério Público Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINAR.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CRIME CONTINUADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMENDATIO LIBELI. ART. 383 DP CPP. PRERROGATIVA INDECLINÁVEL DO
JUIZ, DECORRENTE DO SISTEMA DE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE COM
OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSERIDOS NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA APLICADA.
DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL E DA CAUSA DE AUMENTO
CONTIDA NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE EXAURIU
A PROVA E FIXOU A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. da
análise dos autos, verifica-se que não houve nova definição jurídica decorrente de prova de elemento ou
circunstância da infração penal não contida na acusação, na verdade, o magistrado, utilizando-se do previsto no
art. 383 do CPP, apenas, adequou a tipificação penal ao descrito na denúncia. 2. Quando se trata de infração de
natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor
probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade
do denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no
caderno processual, como os esclarecedores depoimentos testemunhais, a palavra do ofendido torna-se prova
bastante para levar o acusado à condenação, não vingando, portanto, a tese de ausência de provas. 3. No
tocante à pena, entendo, igualmente, que não merece reparo na sua fixação, até porque a magistrada obedeceu
aos ditames legais e fixou a reprimenda nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, aplicando, corretamente,
o critério trifásico de fixação das penas e dentro do seu do patamar que entendeu necessário e justo para reprimir
a conduta do acusado. 4. Também não cabe falar em exclusão da majorante prevista no art. 226, II, do Código
Penal, dada a relação de pai/filha vivida entre as partes. 5. Ao final, restando comprovado que os atos ocorreram
desde os 09 (nove) anos de idade da vítima até os seus 11 (onze) anos, não cabe qualquer alteração no quantum
majorado, relativamente à continuidade delitiva, na decisão condenatória que, repito, se deu em estrita obediência à prova produzida e aos ditames legais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Expeça-se Mandado
de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0011283-44.2017.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Diego dos Santos Alves. ADVOGADO: Artur Nunes Alves dos
Santos, Wagner de Lucena Lins E Rubens Porto Agra Dantas. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FURTO. INCONSISTÊNCIA. GRAVE AMEAÇA EMPREGADA DURANTE A SUBTRAÇÃO DO CELULAR DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO NA SEGUNDA ETAPA
DOSIMÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO
LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela-se inconsistente o pleito pela desclassificação do delito de roubo para furto, haja vista a grave ameaça empregada durante a subtração do aparelho
celular. - Nos termos da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.” ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator, e em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva, caso haja, oficie-se.
APELAÇÃO N° 0032310-20.2016.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Haliberto Rosendo da Costa. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E
Maria do Socorro Tamar Araujo Celino. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIDADE. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHAS E VÍTIMAS ACORDES EM SUAS DECLARAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
MOTIVADAS. VETOR DESFAVORÁVEL. CORRETA A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ACERTO NA
APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “A”, DO CP. INCIDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Sendo suficientes as provas carreadas aos autos na forma como ficou
evidenciado na decisão do Juízo a quo, mantêm-se a condenação do acusado, visto que, configurado os elementos
subjetivos dos tipos penais dos arts. 157, § 2º, inciso I e II e art. 307, ambos do Código Penal e art. 16, parágrafo
único, inciso IV, da Lei n° 10.826/03. 2. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando
descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de
convicção quanto à certeza da autoria da infração. 3. Deve-se prestigiar as declarações dos policiais que efetuaram
a apreensão em flagrante do apelante e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são indivíduos credenciados
a prevenir e reprimir os atos infracionais e a própria criminalidade como um todo, não tendo interesse em acusar e
incriminar inocentes, merecendo crédito até prova robusta em contrário. 4. Se o Juiz, ao aplicar a pena base acima
do mínimo legal, se deter, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais, em que parte delas foi desfavorável
ao acusado, é de se manter a punição da forma como sopesada na sentença. 5. Tendo o quantum da pena sido
superior a 04 (quatro) anos, correta a aplicação do regime prisional fechado, por atender ao comando do art. 33, §
2°, “a”, do Código Penal. 6. Havendo grave ameaça durante a execução do crime de roubo, não é permitido a
substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante do óbice legal previsto no art. 44, I, do Código Penal.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Oficie-se.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000360-14.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Monteiro/
PB.. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Alecsandro Bezerra dos Santos; Evison
Lucas Ferreira Rodrigues; Ezequiel Sostenes Bezerra Farias; José Fabrício Barbosa Alves; Lucrécia Chaves
Félix; Rubenilson Cássio das Virgens Lima E Ubirajara Antônio Pereira Mariano. ADVOGADO: Miguel Rodrigues
da Silva (oab/pb Nº 15.933). RECORRIDO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO DECRETOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DETERMINOU O
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ROL TAXATIVO, INTELIGÊNCIA DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO 1. O rol de possibilidades de interposição de recurso em sentido estrito,
disposto no art. 581 do CPP, é taxativo, não podendo o julgador ou o advogado ampliar referido elenco. ACORDA
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, conforme voto do
Relator, em NÃO CONHECER o recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000630-38.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Arara/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Sebastiao Freire de Castro. ADVOGADO:
Cleidisio Henrique da Cruz. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO RÉU. AB-