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TJPB 02/08/2018 -Fl. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 02/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2018

6

REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — EXPRESSA PREVISÃO — JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO
ANO — NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE — POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE —
DESPROVIMENTO. “A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas
numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.” (AgRg no
AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/
2013) Vistos, etc. - DECISÃO; Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0028639-94.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Pan S/a.
ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb 21.714-a). APELADO: Lindberg Paulino da Silva. ADVOGADO:
Rodrigo Magno Nunes Moraes (oab/pb 14.798). - DECISÃO: No REsp 1.639.259/SP, a questão submetida a
julgamento foi a validade da cobrança, em contratos bancários da: a) tarifa de inclusão de gravame eletrônico;
b) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; c) possibilidade de descaracterização da mora na
hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. - No caso, foi
determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão
ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), (decisão publicada no DJe de 22/05/2017). - Levando em
consideração que o presente processo aborda a cobrança das supramencionadas tarifas, determino a suspensão
do processo, até julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade
com o art. 1.037, II, do CPC/15.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000285-72.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral: Gilberto Carneiro da Gama.. APELADO: José dos Santos Júnior E Outros. -. ADVOGADO: Ana
Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb N. 11.967), Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb N. 23.256) E Outros. -.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). POLÍCIA
MILITAR. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/
2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” DO
CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Segundo entendimento firmado neste Tribunal, o
congelamento de vantagens operado pela LC 50/03 restringe-se aos servidores públicos civis, não alcançando,
portanto, os servidores militares, sujeitos a regime jurídico próprio. “ … o Estado da Paraíba ainda possui o dever
de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de
‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do
Estado.” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC/2015, REJEITO a
prejudicial de prescrição, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a Remessa Necessária e a Apelação Cível,
mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação com fundamento no art. 85, § 11 do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0000791-88.2012.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de São José dos Ramos, Rep. Por Sua Procuradora. -.
ADVOGADO: Procuradora, Georgiana Waniuska Araújo Lucena. Oab/pb Nº. 8.500. -. APELADO: Leonardo da
Silva. ¿. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa. Oab/pb Nº. 5.266. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DIREITO AO
RECEBIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO, COM A RESSALVA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO
ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRAZO INICIADO ANTES DA DECISÃO PARADIGMA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O Supremo Tribunal
Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em
sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública
sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a
não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores
temporários. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 709.212/DF, em 13/11/
2014, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é quinquenal,
e não trintenário, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - Houve a modulação dos
efeitos da decisão ali proferida, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, para que nas ações em curso seja aplicado o que
acontecer primeiro, o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou de 05 (cinco) anos, a
partir da referida decisão. - Tendo a ação sido manejada em antes da modulação dos efeitos e dentro do prazo
trintenário, não se verifica, assim, a ocorrência da prescrição. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC/2015, mantendo a sentença incólume.
AGRAVO N° 0000645-33.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Banco Bradesco S/a. -. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N.
17.314-a). -. AGRAVADO: Erika Micherline Batista Souto. -. ADVOGADO: João Paulo de Justino E Figueiredo
(oab/pb N. 9.334) E Raphael Teixeira de Lima Moura (oab/pb N. 21.549). -. Dessarte, aciono o dispositivo
constante no art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil, e no art. 284, §2º do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça da Paraíba, e exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de fls. 220/221v, tornandoa sem efeito, a fim de que tenha prosseguimento o pleito recursal.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0200250-18.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314a. APELADO: Antonio Joaquim de Freitas. ADVOGADO: Caio Cesar Torres Cavalcanti Oab/pb 16.186. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA OU
ESCANEADA EM SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODER AO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DO APELO. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. INÉRCIA. INOBSERVÂNCIA DA MEDIDA. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 76, § 2º, INC. I; 104, § 2º; 932, INC. III, E 1.011, I, DO CPC/
2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. - “A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura
do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira
precisa, a autenticidade do documento - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se
impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade.” - Exsurgindo a falta de
habilitação do causídico subscritor do apelo, resta clara a irregularidade da representação da parte, reclamando,
pois, o teor do artigo 76, CPC, pelo qual “o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja
sanado o vício”. Por sua vez, à luz do seu parágrafo 2º, inciso I, “Descumprida a determinação em fase recursal
perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: [...] não conhecerá do recurso,
se a providência couber ao recorrente”. Em razão de todo o exposto e nos termos dos artigos 76, § 2º, inciso I,
104, § 2º, e 932, inciso III e 1.011, I, do CPC/2015, nego conhecimento ao recurso apelatório.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000896-75.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de
Melo Martini Oab/pb 1853a. APELADO: Claudio Brandao dos Santos. ADVOGADO: Evanes Bezerra de Queiroz
Oab/pb 7666. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PRÁTICA LEGÍTIMA. MATÉRIA ANALISADA NA CORTE DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E SUMULADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, V, a) e b), DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. “Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…)” (Art. 932, V, a) e b), do NCPC) - Súmula 541 do
Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” - “AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA
DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do RESP nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da
medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental
desprovido.” (STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE

13/05/2014) (grifei) Com essas considerações, nos termos nos termos do art. 932, V, a) e b), da Nova Legislação
Adjetiva Civil, PROVEJO O APELO, para julgar improcedente a demanda. Ato contínuo, inverto os ônus
sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), ressaltando que o autor litiga sob
os auspícios da gratuidade judiciária
APELAÇÃO N° 0030020-45.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Federal Seguros S/a E Interessada: Caixa Economica Federal. ADVOGADO: Josemar
Lauriano Pereira Oab/rj 132101 e ADVOGADO: Aurelio Henrique Ferreira Figueiredo Oab/pb 11562. APELADO:
Josue Davi de Oliveira. ADVOGADO: Mario Marcondes Nascimento Oab/sc 7701. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 633/2013 NA LEI Nº 13.000/2014, QUE ALTEROU A LEI Nº 12.409/
2011, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FRENTE ÀS AÇÕES DE SEGURO HABITACIONAL GARANTIDOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 121 do TRF4 e 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. - De acordo com a Lei 13.000/2014, “compete à Caixa Econômica Federal – CEF -, representar judicial
e extrajudicialmente os interesses do FCVS, bem como à União, por intermédio da Advocacia-Geral da União,
intervir nas ações de que trata o art. 1o-A da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, na forma do art. 5o da Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997, ou avocá-las, na forma do art. 8o-C da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995.”
-“COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE
JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.”
(Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996 p. 2608) -“É competente a Justiça
Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), quando se tratar de apólice pública (ramo 66), vinculada ao FCVS, considerando o advento da Lei
13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS.” (Súmula 121 do
TRF4) - “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do douto Juiz da 11ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, que declarou a incompetência da Justiça Federa para processar
e julgar a lide, uma vez que os contratos sob análise foram firmados em 30.06.83, fora do período fixado pelo
STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC. 2. As razões recursais da agravante reportamse, basicamente, aos seguintes fatos: 1. a decisão proferida nos autos do IRDR n.º 0804575-80.2016.4.05.0000
não possuiria nenhuma relação com a justificativa apontada pelo magistrado a quo, dado que o Tribunal apenas
teria delimitado o objeto do Incidente, não afastando, assim, as causas que envolvessem os contratos
anteriores a 02.12.1988 como de interesse jurídico da CAIXA; 2. até o presente momento, não teria sido
proferida decisão que excluísse de forma contundente o interesse da CAIXA nas referidas relações jurídicas,
o que justificaria a fixação da competência do Juízo Federal por não ser matéria discutida na instância superior
e, ainda, por haver nítido interesse da agravante. 3. Curvo-me ao entendimento adotado pelo Desembargador
Edílson Pereira Nobre Júnior, para entender que a irresignação manifestada pela Caixa Econômica Federal
merece acolhida. Nestes autos, ela afirma o seu interesse em ingressar no presente feito, no qual se
controvertem sobre indenização do mutuário e empresa seguradora, relacionado a contrato celebrado antes de
02/12/88, data da vigência da Lei 7. 682/88, que instituiu o FCVS. 4. A leitura do disposto no art. 2º do Decretolei 2.406/88 revela com nitidez, que não houve limitação temporal, bem assim o § 6º do art. 1º - A da Lei 12.409/
2011 traz a previsão legal de intimação da Caixa nos processos em trâmite perante a Justiça Comum Estadual,
cujo objeto seja a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, afim de
que manifeste o seu interesse em intervir. 5. O parágrafo 7º do mesmo decreto, dispõe: “Nos processos em
que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum
Estadual”. A interpretação em sentido contrário desse dispositivo, permite a convicção de que, em ostentando
a apólice menção à cobertura pelo FCVS, a competência jurisdicional será da Justiça Federal. 6. O Superior
Tribunal de Justiça (Segunda Turma, AgRg no REsp 1.539.470, Re. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 09.09.2015) vem entendendo pela possibilidade de intervenção da agravante, desde que no caso concreto
haja apólice com cláusula de cobertura pelo FCVS. 7. Agravo de Instrumento provido.” (TRF5ª - PROCESSO
Nº: 0801741-36.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desembargador Federal Leonardo Augusto
Nunes Coutinho - Relator Convocado - Recife, 05.06.2018) - Diante das modificações legislativas introduzidas
após a prolação do acórdão objeto do recurso especial e também depois da própria decisão desta Presidência
na presente cautelar, faz-se cogente - por se tratar de competência absoluta, arguível ex-officio - a remessa
dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ficando prejudicada a análise do agravo interno.
(AGRAVO INTERNO Nº 2004682-82.2014.815.0000. Rel: Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.. TJ-PB. Tribunal Pleno. julgado em 13 de agosto de 2014) Por todo o exposto, monocraticamente, ACOLHO
A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
APELAÇÃO N° 0046254-68.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Francisco das Chagas Gomes. ADVOGADO:
Wladimir Romaniuc Neto e ADVOGADO: Jose Francisco Xavier Oab/pb 14897. APELADO: Francisco das
Chagas Gomes E Estado da Paraíba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier Oab/pb
14987 e ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PEDIDO NÃO APRECIADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE
NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM
CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A admissibilidade
recursal obedecerá as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973 quando, de
acordo com as normas de direito intertemporal, a irresignação foi interposta em face de decisão prolatada antes
da vigência do novo CPC. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos
pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados na peça
vestibular deve ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar, sob pena de violação ao duplo grau
de jurisdição. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo. Isso
posto, ANULO a sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem,
a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e requerimentos
constantes na exordial, encontrando-se o apelo e o recurso adesivo prejudicados, razão pela qual não os
conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0064680-26.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Espolio de Ataualpa de Araujo Sobreira E E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva Oab/pb 11589. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb
20412a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO
DECORRENTE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO
DO BRASIL S/A. IMPUTAÇÃO ILÍQUIDA. EXECUÇÃO DIRETA COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA
PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO RECONHECIDA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL
Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 482). TESE DE
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS E DEPENDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, INCLUSIVE. RECURSO PREJUDICADO. - Restou decidido no Resp nº.
1391198/RS que, “para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da
12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.0167989, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de
sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal” - Constatado que o juízo
de 1º grau, antes de proceder a liquidação do julgado, intimou a parte contrária para pagamento com a
advertência de incidência da multa do art. 475-J do CPC/73 (rito do cumprimento de sentença), tem-se
verificado uma flagrante inversão procedimental que macula todo o trâmite processual, cujo prejuízo é
presumido para o executado. – De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso
repetitivo (REsp. 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em
ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação. - “APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO.
“De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.247.150/PR),
tem-se que não se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes
promover a respectiva liquidação”. Assim, é medida que se impõe a manutenção do decisum que reconheceu
a extinção da demanda ante a ausência de liquidação prévia.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00014217820148150151, - 1ª Câmara Especializada Cível -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 1307-2016). - “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE MANTÉM A SEN-

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