DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2018
TENÇA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu
inexiste Decisão surpresa, vez que a decisão Agravada manteve o entendimento assentado na Sentença
vergastada. - No que diz respeito ao pedido alternativo de convolação de cumprimento de Sentença em
liquidação, este não poderia, como não, ser conhecido pelo Tribunal, vez que se trata de uma autêntica
inovação recursal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014217820148150151, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-03-2017). Recurso prejudicado.
APELAÇÃO N° 0000201-17.2012.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Edinaldo Gomes de Andrade. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb
13442. Assim, considerando que o presente Apelo versa sobre matéria supramencionada, determino, em
cumprimento ao decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E ESTRAORDINÁRIO – 3ª C – Processo nº. 0000876-50.2015.815.2001 –
Agravante(s): J.T.S.R., REPRESENTADA POR MARIA DO PERPETUO SOCORRO TORRES. Agravado(s):
AURELIANO RODRIGUES DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,
Nº 11.589 OAB/PB e ILANA RAMALHO DE LIMA, Nº 16.043 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – Processo nº. 0001705-63.2014.815.0191 – Agravante(s): MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ. Agravado(s): AVANILDO CORDEIRO DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is).
NILO TRIGUEIRO DANTAS, Nº 13.220 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000989-85.2018.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: José da Conceição. Apelado: Eliete Barbosa dos Santos. Intimese o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcus Antônio Dantas Carreiro, OAB/PB 9.573, para,
no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca da preliminar de intempestividade recursal arguida nas contrarrazões de f. 202/211. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
01 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080894-57.2012.815.2003 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria Amélia Marinho da Silva. Apelado: Banco Santander S/A.
Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ianco Cordeiro, OAB/PB 11.383, e o Apelado, por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Celso Marcon, OAB/PB 10.990-A, Cristiano Jatobá de Almeida, OAB/PB
16.235-B e Iliana Ramalho de Lima, OAB/PB 16.043, para, no prazo de 05(cinco) dias, pronunciar-se acerca do
Despacho de f. 129. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
01 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080899-79.2012.815.2003 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria Amélia Marinho da Silva. Apelado: Banco Santander
S/A. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ianco Cordeiro, OAB/PB 11.383, e o
Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Henrique José Parada Simão, OAB/SP 221.386 e Elísia
Helena de Melo Martini, OAB/PB 1853-A, para, no prazo de 05(cinco) dias, pronunciar-se acerca do Despacho
de f. 248. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de
agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0001785-37.2015.815.0241 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante/Recorrido: Imobiliária Nobre e Construtora Ltda. Apelado/Recorrente: Empresa Agropecuária Chaves Ltda. Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Railda Luiz Nobre Araújo e Outro, OAB/PB 22.414 e o Apelado, por sua Advogada, sua
Excelência a Bela. Giovanna Castro Lemos Mayer, OAB/PB 12.020 e Outros, para tomar ciência do Despacho
de f. 896/900, a saber, que defere o pedido de tutela antecipada de urgência formulado no recurso adesivo, para
que não seja emprestado efeito suspensivo ao recurso apelatório de f. 778/802, interposto pela Imobiliária Nobre
e Construtora Ltda. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
01 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001168-63.2014815.2004 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Itaúcard S/A. Apelada: Josefa Deliana da Conceição.
Intimem-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio Braz da Silva, OAB/PB 12.450-A e a
Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Vágner Marinho de Pontes, OAB/PB 15.269, para, tomarem
ciência do Despacho de f. 192, a saber, que determina o sobrestamento processual. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029928-62.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Soraia Soares da Silva. Apelado: Banco PanAmericano S/A.
Intimem-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Walmírio José de Sousa, OAB/PB 15.551 e o
Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto Luíz Teixeira, OAB/PB 157.875-A, para, tomarem
ciência do Despacho de f. 195, a saber, que determina o sobrestamento processual. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000813-54.2015.815.0601 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. Apelado: Francisco
Agostinho da Silva. Intime-se o Apelante, por sua Advogada sua Excelência a Bela. Taylise Catarina Rogério
Seixas, OAB/PB 182.694-A, para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de agosto de
2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011021-68.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos. Apelado:
Marinaldo da Cunha Fortunato. Intime-se o Apelado, por sua Advogada sua Excelência a Bela. Gizelle Alves
de Medeiros Vasconcelos, OAB/PB 14.708, para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos o original do acordo
extrajudicial celebrado entre os litigantes. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 01 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001981-78.204.815.0261 Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: Iolanda Maria Faustino de Castro Diniz. Apelada: Energisa Paraíba – Distribuidora de
Energia S/A. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Cláudio Francisco de Araújo Xavier,
OAB/PB 12.984, para, no prazo de 05(cinco) dias, 01) apresentar declarações completas dos impostos de renda
da pessoa jurídica e pessoa física da titular da empresa (IRPJ e IRPF), relativamente aos últimos 03(três)
exercícios financeiros, bem como extratos bancários das contas de titularidade da pessoa jurídica (CNPJ
19.671.847/0001-26) e da pessoa física apelante, ambas com referência aos últimos 03(três) meses, a fim de
comprovar a real necessidade do benefício; 02) alternativamente, recolher o preparo recursal, tudo, sob pena de
não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001356-46.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Espólio de Antônio Guabiara Neto. Apelado: Banco do Brasil S/
A. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. João Victor Arruda Ramalho, OAB/PB 13.818,
e o Apelado, por sua Advogada sua Excelência a Bela. Louise Rainer Pereira Gionedis, OAB/PR 8.123, para
tomarem ciência do Despacho de f. 306/309, a saber, que versa acerca do deferimento do pedido, determinando
o prosseguimento dos autos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 01 de agosto de 2018.
AÇÃO PENAL Nº 0001218-79.2017.815.0000. Relator Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Autor:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Réus: Juracy Mendes Nóbrega e outros. Intimar o Bel. Lucas Mendes
Ferreira - OAB/PB n. 21.020, para os fins requeridos na petição protocolizada neste Tribunal sob nº
9992018P128830. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 01 de
agosto de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0803990-45.2018.8.15.0000
Relator: Juiz de Direito Tércio Chaves Moura, convocado para substituir o Desembargador Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Severino Gonçalves Nunes Agravado: Banco
Itaucard S.A. Intimação ao Bel.: Andrea Hertel Malucelli (OAB/PR 31408) como advogada do agravado, a fim
de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar
as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do
Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, lançado nos autos da Ação nº 080017177.2018.8.15.0331.
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RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0804144-63.2018.815.0000. Relator: Desembargador
José Ricardo Porto. Agravante: Abelardo Barreto Filho. Agravado(01): Alcione de Sá Cavalcante e outra.
Agravado(02): Grazielly Barreto, representado por sua genitora Adriana Araújo Nunes, Agravado(03): Joaquim
Evangelista Barreto Júnior. Agravado(04): Frederico Rodrigues da Costa Barreto. Agravado(05): Gabriela Barreto. Intimando o Bel. Gaspar Silva Pereira de Andrade(OAB/RN 8475) patrono do segundo agravado, a fim de, no
prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que
lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha, lançada nos autos
da Ação Anulatória nº 0000611-02.2015.815.0141
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001472-86.2016.815.0000 – (4ªCC) –
Agravante(s): PBPrev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(01): Josinaldo Pereira da Silva – Advogado(s): Alexandre Gustavo Cezar Neves OAB/PB 14.640 e
Ubiratã Fernandes de Souza OAB/PB 11.960. Agravado(02): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto
Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. INTIMO ao(s) Bel(eis): Alexandre Gustavo Cezar Neves OAB/PB 14.640 e
Ubiratã Fernandes de Souza OAB/PB 11.960, causídico(a) do(a) agravado(01), a fim de no prazo legal, querendoo(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0032401-21.2013.815.2001 – (4ªCC) –
Agravante(s): PBPrev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(a): Fernandes Pereira da Silva – Advogado(s): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e Thalise Gomes
Ferreira OAB/PB 20.883. INTIMO ao(s) Bel(eis): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e Thalise Gomes Ferreira
OAB/PB 20.883, causídico(a) do(a) agravado(01), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0016347-09.2015.815.2001.Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO AYMORE
CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. Apelado: VANIA DANTAS DA SILVA. Intimação ao (s)
Bel.(is) KARLA GERMANA ANDRADE DE SOUZA OAB/PB 15213, a fim de, na condição da Advogada do
Apelante, para, suprir o vício, apresentando a peça original, ou assinando-a, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento do recurso, nos termos do despacho de fl. retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0003834-77.2013.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a). Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Apelado:
MERCIA FABIANA DE MELO SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) EDNA APARECIDA FIDELIS DE ASSIS OAB/PB
11945, a fim de, na condição de patrono do apelante, para suprir os vícios, colhendo as assinaturas do
substabelecimento e da procuração, ou juntando os originais, no prazo de 05 (cinco) das, sob pena de não
conhecimento do recurso apelatório, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0070334-62.2012.815.2001- Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO PAN S/A. Apelado: MACIEL JORGE DE
FIGUEIREDO. Intimação ao (s) Bel.(is) ALEXANDRE MADRUGA DE F. BARBOSA OAB/PB 17376, a fim de, na
condição de patrono do apelante para suprir o vício, apresentando a peça original, ou assinando-a, no prazo de
05 (cinco) dias, para fins de legitimar a capacidade postulatória, sob pena de não conhecimento do recurso, nos
termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000275-07.2015.815.0041. Exmo Des(a) Maria das Graças Morais Guedes,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/
A. Apelado: TADEU ANTONIO DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) VINICIUS BARROS DE VASCONCELOS OAB/
PB 22018-A, a fim de, na condição de patrono do apelante para suprir o vício, apresentando a peça original, ou
assinando-a, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de legitimar a capacidade postulatória, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos do despacho retro.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000150-38.2013.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josefa Girlene Pontes Medeiros E Juizo da 1a Vara da Com.de Cuite. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio
de Cuite. ADVOGADO: Pedro Filype Pessoa. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA COMUM.
RITO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME
CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E DE CONTRIBUIÇÕES DE
FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AJUSTE NECESSÁRIO NO DECISUM. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO PROPOSTA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 7º, XXIX, CF. DECADÊNCIA OPERADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. SÚMULA 42 DO TJPB. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO CELETISTA E NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. PROVIMENTO DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Comum o julgamento de reclamação trabalhista proposta,
contra ente municipal, por servidor público que, além de objetivar a percepção de verbas trabalhistas,
pretende o reconhecimento da invalidade de norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza
estatutária, para os servidores públicos municipais”1. À luz da jurisprudência do STF, é possível a transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que não há que se falar em violação ao art. 37, II, da
CF/88 ou ao art. 19 do ADCT, ante a situação peculiar do servidor admitido antes da CF/88 como empregado
público e, considerando ainda, a ausência de redução salarial, assim como a inexistência de direito adquirido
de servidor a regime jurídico. Nos termos do art. 7º, XXIX, CF, é direto do trabalhador “a ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” (grifei). Com efeito, a
ação deve ser proposta até o limite de dois anos após a extinção do contrato (prazo decadencial), de forma
que, somente se cumprido esse requisito, passa-se ao exame do prazo prescricional, o qual pode ser
quinquenal – como disposto na primeira parte do aludido comando constitucional – ou trintenário, para fins
de cobrança de depósitos não efetuados de FGTS, a depender do termo inicial para a cobrança, por força da
modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no RE 709212/DF, submetido à sistemática da
Repercussão Geral. Verificando-se que a ação com vistas ao pagamento de depósitos não efetuados de
FGTS, foi proposta dezoito anos após a extinção do contrato de trabalho (ocorrida quando da edição da lei
municipal que determinou a transmudação do regime celetista para o estatutário), incidiu a decadência, haja
vista o transcurso do prazo de 02 (dois) anos previstos para a espécie. Nos termos da Súmula 42 do TJPB,
“o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo
jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. DAR PROVIMENTO A
REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127233-80.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E
Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Francisco
Solano Ventura Alencar. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REVISIONAL DE VENCIMENTOS. ADICIONAIS. ALEGADO “CONGELAMENTO”. ANUÊNIO. ARTIGO 2º DA LEI 50/03.
EXCEÇÃO. EDIÇÃO DA MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. APLICAÇÃO DA
LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS. AJUSTE DO JULGADO.
FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DA APELAÇÃO. O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de
Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/
2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. O
adicional de inatividade é cabível “em função do tempo serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre
o soldo do posto ou graduação”, nos percentuais dispostos nos incisos I e II. DAR PROVIMENTO PARCIAL A
AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000256-68.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sao Joao do Rio do Peixe. ADVOGADO: Newton
Nobel Sobreira Vita. APELADO: Damasia Tavares da Silva E Outros. ADVOGADO: Maria Leticia de Sousa Costa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA – SERVIDOR
PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL – CONGELAMENTO EM
SUA FORMA NOMINAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – QUANTUM DEVIDO –
DESPROVIMENTO. Existindo norma que preveja o recebimento do adicional por tempo de serviço, o seu
pagamento é devido proporcionalmente ao tempo de efetivo serviço prestado, nos termos do previsto na
legislação orgânica municipal. A mudança de critério de cálculo dos anuênios apenas pode ser efetivada por meio
de lei, ainda que revogadas novas aquisições de percentual pagos sob tal rubrica. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.