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TJPB 09/08/2018 -Fl. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2018

Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001367-15.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Eduardo Henrique Videres de Albuquerque E Juizo da 1a Vara da Com.de Conceiçao. APELADO:
Carlos Alberto Alves Ferreira. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA CONDENANDO O ESTADO DA PARAÍBA AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E SALDO DE SALÁRIO - VÍNCULO DEMONSTRADO – NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AOS SALÁRIOS E
AOS DEPÓSITOS DO FGTS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AOS
DEPÓSITOS DO FGTS - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO SALDO DO SALÁRIO - CONSECTÁRIOS LEGAIS
– DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS – TEMA 810 NO STF E RESP Nº
1495146/MG – ART. 557, §1º – A, DO CPC/73. - É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em
concurso público para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de
excepcional interesse público (art. 37, IX da CF) - Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de
repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser
o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS.
- “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp
1495146 / MG) Dar provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0093472-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Euclides Dias de Sa Filho, Frederico Augusto C.bernardo, Milena M.de Alencar E Thiago C.pessoa da Costa.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas, ADVOGADO: Eris Rodrigues A.da Silva e ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – VÍCIOS
– INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício
a ser sanado na decisão embargada, de modo que a mera tentativa de rediscussão da matéria não se presta aos
fins desta insurgência. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001045-17.2012.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues. APELADO: Maria do Socorro Oliveira Bronseado. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO
CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 E AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Ausentes
as razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não
verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na
insurgência, demonstra-se a irregularidade formal, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do
Apelo. O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por medida de
celeridade e economia processuais, com espeque no art. 932 do CPC. Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0112921-02.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Tarcisio dos Santos E Julio Tiago Carvalho Rodrigues.
ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO –
IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – SÚMULA 85 DO
STJ – MÉRITO – “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE –
ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS
RETROATIVAS – SÚMULA 51 DO TJPB – FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO
MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS – TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG – ART. 557, §1ºA DO CPC/15 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Restando
incontroverso que o Estado/Promovido deixou de atualizar e de quitar o anuênio do Autor em valores incidentes
sobre o seu soldo, antes de tal data, é imperativa a determinação de atualização da verba e a condenação à
quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/
2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros
de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146
/ MG) Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0114688-75.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E, Investimento S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Maria da Gloria dos Santos.
ADVOGADO: Nevita Maria Franca Luna. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - SENTENÇA QUE SÓ ANALISOU
PARTE DOS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE DO DECISUM - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - APELO PREJUDICADO. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, “a sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados pelos litigantes deve ser desconstituída,
de modo que o Juiz a quo aprecie as postulações constantes nos autos”1. Julgo prejudicado o apelo.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002152-19.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora: Daniele Cristina C. T. de Albuquerque.. APELADO: Jackson Douglas Gomes da Silva ¿. ADVOGADO: Henrique Toscano Henriques (oab-pb 15.196). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. - Nos termos do art. 998 do CPC/2015, é lícito ao recorrente, a
qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso. - Recurso prejudicado. Desistência homologada.
Nos termos do art. 998 do CPC/20151, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido,
desistir do recurso. Além do que, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em seu art. 127, XXX, confere ao
Relator atribuição para: “julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência,
ainda que o feito se ache em mesa para julgamento” (grifo nosso). Sendo assim, verifica-se a possibilidade de
desistência unilateral do presente recurso. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso.
Devolvam-se os autos ao juízo de origem.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005229-70.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Alexandre Magnus F. Freire.. APELADO: Damião Alves Morais ¿. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de
Souza Oab/pb 11.960 E Alexandre G. Cezar Neves Oab/pb 14.640. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) – POLÍCIA MILITAR - CONGELAMENTO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012
– ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA Nº 51 DO TJPB – APLICAÇÃO DO ART 557 DO CPC/1973 - SEGUIMENTO NEGADO. Ante o
exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e com fulcro no artigo 557 do CPC/1973, caput, do
referido diploma processual, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA OFICIAL, para
manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001799-03.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria das Neves de Souza ¿. ADVOGADO: Gildo Leobino de Sousa
Júnior (oab/pb Nº 22.991-a). -. APELADO: Banco Bradesco S/a ¿, APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/a E
Banco Mercantil Financeira S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). - e ADVOGADO:
Marcos Délio Ribeiro Rodrigues (oab/rn Nº 5.553). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR.

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FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEMANDA RECURSAL DE FORMULAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I C/C 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A parte apelante não ostenta interesse recursal, pois o benefício da gratuidade já fora
deferido em primeiro grau de jurisdição, conforme disposto pela sentença recorrida, que, inclusive, suspendeu a
exigibilidade dos ônus de sucumbência. - “À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve
a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra
a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia”. (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015) Diante do exposto, aplicando o art. 1.011,
I, c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os
honorários fixados na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), perfazendo o total de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), todavia, nos termos do art. 98, §3º do CPC, fica a sua exigibilidade suspensa por ser a parte
beneficiária da justiça gratuita.
APELAÇÃO N° 0008407-55.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Richael Jardison Gomes da Silva ¿. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes E Outra (oab-pb 14.574). -. APELADO: Banco Panamericano S/a ¿. ADVOGADO: Alessandra
Francisco de Melo Franco (oab-pb 179.209a). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SEM RECONHECER A PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS (TEMA 648). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO
APELO. “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração
da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização
da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido”. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, - STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares de
exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a
honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados
(AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/
2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) Desse modo, a sentença encontra-se
em plena consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser
mantida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao recurso
apelatório, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §§ 8º e
11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais em favor do advogado da parte contrária, para o valor de R$
1.000,00 (mil reais).
APELAÇÃO N° 0020682-42.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Postalis - Postalis Instituto de Previdência Complementar -. ADVOGADO: Diogo Borges de Carvalho Farias (oab-df 23.090). -. APELADO: Maricelia Oliveira de Macêdo E Outros
-. ADVOGADO: Daniel Alves de Sousa (oab-pb 12.043). -. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADORA SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO, ART. 76 DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. RECORRENTE QUE SE MANTÉM
INERTE. INTELIGÊNCIA DO ART.76, §2º, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. - Não conhecimento do
apelo com fulcro no art. 76, §2º, I, do CPC/2015. Diante do exposto, aplicando o art. 76, §2º, I, do CPC/2015,
NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0124160-03.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Itaucard S.a ¿. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto (oab/sp Nº
108.911), Roberta Beatriz do Nascimento (oab/sp Nº 192.649) E José Lídio Alves dos Santos (oab/sp Nº
156.187). -. APELADO: Maria das Graças da Costa Pereira.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO COM PODERES OUTORGADOS POR MEIO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA
DIGITALIZADA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. REQUISITO NECESSÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA. INVALIDADE DO ATO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 557, CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. Diante do exposto, aplicando os arts. 13 e 557 do CPC/73, NÃO CONHEÇO DO APELO.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0067423-09.2014.815.2001. ORIGEM: 15.ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Aymoré ¿ Crédito, Financiamento E
Investimento S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Murilo Jose Ferreira-me. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb Nº 14.708). EMENTA: APELAÇÃO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO APELO. APRECIAÇÃO QUE
INCUMBE AO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Incumbe ao Relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (CPC, art. 932, I). Posto
isso, homologo a transação realizada entre as Partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Des. João Benedito da Silva
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS N° 0000896-25.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. REQUERENTE: Josue Pessoa de Goes. ADVOGADO: Rodrigo Clemente de Brito Pereira (oab/pb N.
19.399). REQUERIDO: Justica Publica. Vistos etc. Forte em tais razões, conheço dos embargos declaratórios,
atribuindo a eles efeitos infringentes, para correção da decisão combatida, e, assim, indefiro o pedido de
restituição do veículo.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0072485-98.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: B2w Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO: Giuliano Batista
Moura- Oab/sp 318.624. APELADO: Silvana Maria Gomes de Miranda Linhares E Milton da Silva Linhares.
ADVOGADO: Evandro Jose Barbosa - Oab/pb 6.688. APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL APÓCRIFA. ASSINATURA
DIGITALIZADA OU ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGOS 76, § 2º, E 932, III,
CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A ausência de assinatura da petição e das razões
recursais, mesmo após a intimação da apelante para subscrição e identificação do causídico, enseja o não
conhecimento do recurso, negando-se conhecimento ao mesmo, conforme teor dos arts. 76, § 2º, I, e 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima explicitados e com lastro no
artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nego
conhecimento ao recurso apelatório, em razão do que mantenho incólumes todos os termos da sentença de
mérito apelada.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000724-57.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Conceiçao E Juizo da 2a Vara da Com.de
Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7539. APELADO: Janiclea Vidal Duarte Martins.
ADVOGADO: Ilo Isteneo Tavares Ramalho Oab/pb 19227. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTADOR DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO. CONTRATO NULO. CONDENAÇÃO AO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS INTEGRAIS ACRESCIDAS
DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA VERBA. EXCLUSÃO DAS DEMAIS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO ADIMPLEMENTO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MODULAÇÃO DE
EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DOS RECURSOS. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que
prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular, não havendo que se falar em
décimo terceiro, férias ou 1/3 constitucional do servidor. - “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do
contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG
596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa

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