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TJPB 06/11/2018 -Fl. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018

8

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:2018167604 - Progressão/Promoção Funcional - Maria das Graças Lins Sarmento; 2018200078 - Progressão/Promoção Funcional Carlos Diego Quirino Lima; 2017197504 - Pedido de Providências - Adriano de Araújo Pereira; 2018230488 –
Afastamento - Maria Aparecida Sarmento Gadelha; 2018230470 – Afastamento - Maria Aparecida Sarmento
Gadelha; 2018231868 – Afastamento - Michelini de Oliveira Dantas Jatobá; 2018200980 - Pedido de Providências
- Flaviano Carvalho Ferreira; 2018154899 – Teletrabalho - Raquel Moreno Santa Cruz; 2018227795 - Auxílio
Funeral - Silas Leal;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018219312 - Diferença de Vencimentos - Diana Lucena de Oliveira; 2018219290 - Diferença de Vencimentos Jorge Washington Ramos de Sousa; 2018222791 - Diferença de Vencimentos - Wanneska Gadelha Saraiva;
2018224560 - Diferença de Vencimentos - Francisca Aparecida S de Oliveira; 2018205742 - Diferença de
Vencimentos - Katia Regina Freire de Albuquerque Dore Marques; 2018224326 - Diferença de Vencimentos Solange Avelino Alves Dantas; 2018205654 - Diferença de Vencimentos - Flavia Dantas da Nobrega; 2018205783
- Diferença de Vencimentos - Antonio Roberto Neves Silva; 2018205646 - Diferença de Vencimentos - Ana Paula
de Figueiredo Lima;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018146219 – Designação - Marlos Roberto Magalhães; 2018226219 – Teletrabalho - Romero Carneiro Feitosa;
2018220011 - Diferença de Vencimentos - Ilana Souza de Oliveira Yamashita; 2018216525 - Diferença de
Vencimentos - Nacilva Batista dos Santos; 2018204217 - Diferença de Vencimentos - Luiz Generino da Silva
Neto; 2018225179 - Diferença de Vencimentos - Valdir Rufino da Silva;

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0039077-82.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Jardson de Oliveira. ADVOGADO: Deorge Aragao de
Almeida. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001). PACTUAÇÃO
EXPRESSA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO DO APELO. ART. 932, IV, b, NCPC. Segundo jurisprudência
pacificada no STJ, a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados após o dia 31.3.2000,
data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada. Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior, considera-se expressamente pactuada a capitalização, se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Estando
demonstrado, no caso concreto, que os contratos foram celebrados após a entrada em vigor da MP 1.963-17/
2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal), a
capitalização deve ser tida como válida, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Negar
provimento ao apelo.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000664-93.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268). AGRAVADO: Francisco Soares da Silva. ADVOGADO:
José Orlando Pires Ribeiro de Medeiros (oab/pb 16.905). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MERO FORMALISMO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Não merece conhecimento o recurso firmado por advogado que não
comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do autor/agravante, ainda que para tanto intimado.
- DECISÃO: Ex positis, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0029816-93.2013.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Carlos Antônio Rodrigues da Silva ¿. ADVOGADO: Candido
Artur Matos de Sousa (oab/pb Nº 3.741). -. APELADO: Branco Bradesco Financiamentos S.a. -. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA TRAZIDA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL PREVISTA EM CONTRATO SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP. 973.827/RS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIO AO PERCENTUAL 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO C.STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. - A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada. RESP. 973.827/RS. - As instituições financeiras não estão sujeitas
à limitação dos juros em 12% a.a. - A jurisprudência nacional pacificou o entendimento de que a inovação recursal
importa em não conhecimento da parte do recurso em que se está inovando nos fatos.... NÃO CONHEÇO do
recurso no tocante a aplicação da multa contratual e, no mérito, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO ao recurso apelatório. Em razão de também ter sido vencido na fase recursal, majoro os
honorários sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor da causa, por força do art. 85, §11, do CPC/2015,
ficando a exigibilidade suspensa por ser o autor/recorrente beneficiário da gratuidade judiciária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000502-46.2015.815.0251. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA
CíVEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador Geral Gilberto Carneiro da Gama. -. APELADO: Gildenor da Silva Oliveira.. ADVOGADO:
Clodoaldo P. Vicente de Souza (oab/pb Nº 10.503). -. A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS GIRA EM TORNO DO
DIREITO À PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO DA SÉTIMA HORA TRABALHADA POR SERVIDOR DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAL TEMÁTICA ENCONTRA-SE ATUALMENTE SUBMETIDA À SISTEMÁTICA
DAS DEMANDAS REPETITIVAS POR MEIO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
INSTAURADO NESTA CORTE SOB O Nº 0000271-25.2017.815.0000. DIANTE DISSO, COM FULCRO NO
ARTIGO 982, I, DO CPC/2015, DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECURSO EM TELA ATÉ O JULGAMENTO
DO INCIDENTE ACIMA IDENTIFICADO.

DIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta
afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que
pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia,
considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal, tem-se que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. Diante
de todo o acima exposto, não conheço do apelo e do recurso adesivo, ao passo em que, avançando ao exame
da remessa necessária, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, dou provimento parcial à
mesma, apenas para alterar o índice da correção monetária, conforme pautas acima perfilhadas, mantendo
incólumes, por fim, todos os demais termos da sentença de mérito objurgada.
APELAÇÃO N° 0012050-56.2008.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose de Souza Silva. ADVOGADO: Mario Felix de
Menezes Oab/pb 10.416. APELADO: Tokio Marine Seguros S/a E Estado da Paraiba. ADVOGADO: Manuela
Motta Moura da Fonte Oab/pe 20.397. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MATÉRIA
JÁ DECIDIDA E SUMULADA ATRAVÉS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
2000723-40.2013.815.0000. SÚMULA 44 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. - É de ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores descontados dos contracheques do autor apelante a título de seguro de vida em grupo, haja vista o entendimento pacificado por ocasião
do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000723-40.2013.815.0000, quando foi
editada a Súmula nº 44 desta Corte de Justiça, segundo a qual “É indevida a devolução de valores recolhidos
a título de prêmio de seguro de vida nas ações movidas por policiais militares do Estado da Paraíba, por ser
considerada tácita a anuência da contratação”. - Prescreve o artigo 932, IV, a, do CPC/2015 que “Incumbe ao
relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário: […] súmula do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Em razão de todas as considerações tecidas acima, com
fulcro no artigo 932, IV, a, do CPC, nego provimento ao recurso apelatório interposto, mantendo incólumes
todos os exatos termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0027158-96.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pe Nº 22.718. APELADO: Cecilio Leite do Nascimento. ADVOGADO: Jose
Tertuliano da S. G. Junior Oab/pb Nº 17.279. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. VALOR
PAGO EM CONFORMIDADE COM O GRAU DE DEBILIDADE DO SEGURADO. SÚMULA 474/STJ. REFORMA
DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Tendo sido
repassado ao autor, pela via administrativa, o valor da indenização securitária em montante condizente aos
moldes estipulados na decisão de primeiro grau, cujo montante não foi objeto de irresignação pelo promovente,
não há que se falar em pagamento da indenização”1. Por tal motivo, a sentença merece ser reformada, com
o julgamento da improcedência do pleito exordial, diante da quitação na via administrativa, posto que implicaria
em pagamento em dobro, o que afronta o teor da Súmula nº 474/STJ. - “A indenização do seguro DPVAT, em
caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474/
STJ) - O relator, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, poderá dar provimento ao recurso
caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. Expostas estas razões, dou provimento ao recurso apelatório, para julgar improcedente o pedido inicial, em razão do pagamento administrativo já
realizado no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com fulcro no art. 932,
V, “a”, do CPC.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 01 15832-84.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Irenaldo de Lima. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro Oab/pb 16129. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA da
pretensão autoral. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO quanto ao objeto da lide.
INOBSERVÂNCIA Dos ARTigos 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIl de 1973 (APLICÁVEL AO
CASO) E ART. 93, inciso ix, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PLEITOS DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMANDO DECISÓRIO NULO de ofício. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA
PROLAÇÃO DE nova decisão. APELO prejudicado. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Verificando-se a existência de decisão genérica, é
forçoso declarar a sua nulidade, restando por óbvia a necessidade da remessa dos autos à Comarca de
origem, para que se proceda com um novo julgamento, desta vez analisando especificadamente as verbas
tratadas na exordial. - A sentença que não enfrenta o objeto da lide deve ser desconstituída para que outra seja
proferida em seu lugar, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - “Os arts. 128 e 460 do CPC, impõem
ao magistrado o respeito ao princípio da congruência, assim como o art. 5º, XXXV, da cfrb garante ao cidadão
o direito à prestação jurisdicional. A sentença que não aprecia os pedidos formulados pela parte fere, a um só
tempo, as normas infra e constitucionais citadas. (…).” (TJPB; APL 0003539-40.2012.815.0331; Primeira
Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 28/10/2015; Pág.
12) - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância
com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Assim, sem maiores delongas, pelas considerações explanadas, ANULO, de ofício, a sentença, a fim de que o julgador singular profira outra no lugar, desta
feita analisando todos os pleitos formulados na peça vestibular, restando prejudicado o apelo, nos termos do
artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0027617-98.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Maria do Rosario Soares Penazzi. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). AGRAVADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO:
Jovelino Carlino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ART. 284 DO RITJPB. ERRO NÃO
SANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA
OBJETIVA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. A interposição do agravo interno contra acórdão se configura num erro não sanável, diante da inegável natureza definitiva
de uma decisão colegiada que não enseja dúvida quanto ao meio processual adequado para impugná-la, razão
pela qual não se aplica o princípio da fungibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO
INTERNO, por ser manifestamente inadmissível.

Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003447-62.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. APELANTE: Marcos Antonio da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb
11.946 e ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. RECORRIDO: Marcos Antonio da Silva. APELADO: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes e ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento Oab/pb 11.946. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. NÃO
CONHECIMENTO. APELO ADESIVO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS 932, INCISO III, 997, § 2º, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO DOS RECURSOS. - Deserto o apelo quando inexiste prova do pagamento do preparo,
mormente porquanto, após devidamente intimado o insurgente para tanto ou para apresentar os documentos
comprobatórios da hipossuficiência financeira, não se desincumbe da demonstração do preparo ou de elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. - Embora peticionado o elastecimento do prazo para comprovação da
hipossuficiência financeira do polo apelante, exsurge a manifesta insubsistência de sua acolhida, porquanto
protocolizado o pleito tempos após o decurso do prazo deferido para tanto. Nesse sentido, dispõe o artigo 139,
VI e parágrafo único, do CPC/2015, segundo o qual “A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode
ser determinada antes de encerrado o prazo regular”. - “O recurso adesivo é inviável e fica prejudicado, quando
o recurso principal ao qual se aderiu não é conhecido, dada a subordinação do adesivo ao principal” (STJ, 6T,
AgRgAg 148780-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, 13.10.1997, p. 51701). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA
À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO
COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTEN-

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000599-50.2014.815.0261 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
PIANCÓ. Recorrido (s): ANTÔNIA MARIA LEITE MACENA. Intimação ao(s) bel(is). DAMIÃO GUIMARÃES
LEITE, OAB/PB 13.293, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0029152-62.2013.815.2001 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s): LEONARDO DO EGITO PESSOA. Intimação ao(s) bel(is). NATALÍCIO
EMMANUEL QUINTELLA LIMA, Nº 11.870 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – 3ª C – PROCESSO Nº. 005285318.2014.815.2001 – Embargante(s): ESTADO DA PARAÍBA. Embargado(s): JOSÉ LEIDIO RODRIGUES
DE SOUSA MORAIS. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB
a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do embargado, apresentar(em) as contrarrazões aos
recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0116622-62.2012.815.2003 – Agravante(s):
BANCO SOFISA S/A. Agravado(s): ESPÓLIO DE SEVERINO RAMOS MENDES. Intimação ao(s) bel(is). ALEX
NEVYES MARIANI ALVES, Nº 12.677 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000498-14.2014.815.0681
Agravante(s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s): MARIZETE ALVES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). PAULO
DE FARIAS LEITE, Nº 6.276 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em)
as contrarrazões aos recursos em referência.

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