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TJPB 06/11/2018 -Fl. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000760-38.2013.815.0021 Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s): ROSALHA MARIA DA CUNHA. Intimação ao(s) bel(is). LUCIANA PATRÍCIA
DE ANDRADE AMORIM MADRUGA, Nº 14.575 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000813-17.2013.815.0151 – Recorrente(s): FABIANO DE
MOURA RIBEIRO E OUTRO. Recorrido (1): MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA. Recorrido (2): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Intimação ao(s) bel(is). GILBERTO FERNANDES,
OAB/CE 27.722, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) segundo recorrido(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência..
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0001793-87.2017.815.0000 – Recorrente(s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (1): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (2): BRAULY SERAFIM DE ARAÚJO SILVA
E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono(s) do(s) segundo recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em
referência..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016393-22.2013.815.0011. Relatora: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível. EMBARGANTE: PBPREV –
Paraíba Previdência, representado por sua Procuradora, Emanuella Maria de A. Medeiros – OAB – PB 18.808.
EMBARGADO: Adeilson Chaves Silva. Intimação a Advogada Daiane Garcias Barreto – OAB – PB 18.569, a
fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no art. 1.013, § 2º, do Código de Processo
Civil, apresentar contrarrazões aos termos do Embargos Declaratórios em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de novembro de 2018. Robson de Lima
Cananéa – Gerente de Processamento
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007395-30.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: Fábio Gondim Nepomuceno. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba e Exmo.
Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador. Intimação ao Bel. Arthur Monteiro Lins Fialho e Hugo Gondim Nepomuceno (OAB nº 13264 e 19.842–
Pb), nas condições de patronos do impetrante, para, no prazo 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca do conteúdo da
petição/documentos encartados as fls. 598/599, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0343883-14.1992.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Miguel de Brito Lyra Filho, Juiz
Convocado para substituir o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Impetrante: Sindicato dos Integrantes
do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba - SINDIFISCO. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba. Intimação aos Beis. Marcos Pires e Pedro Pires
(OAB nº3994 Pb); e Bel. Robério Marques Duarte (OAB nº 7802 Pb), nas condições de patronos dos impetrantes,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003801-08.2015.815.0000. Relator: O Exmo. João Alves da Silva. Impetrante: Prefeitura Municipal de Pitimbu. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita Estadual da Paraíba. Intimação ao Bel. José Augusto Meirelles Neto (OAB nº 9427 - Pb), na condição de patrono do impetrante, para,
querendo, prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da nulidade de intimação do Estado da Paraíba
aduzida na petição de fls. 275/276, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800556-48.2018.815.0000. Relator: Desembargador
Leandro dos Santos. Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Agravado: Maria
Betânia Rmoas Lira representada por sua Filha Luciana Ramos Lira. Intimando o Bel. Rodrigo Isidro Gomes de
Queiroz (OAB/PB 16915), a fim de, no prazo de legal, tomar conhecimento da decisão que deu provimento ao
recurso acima indicado, e, querendo, apresentar de forma eletrônica recurso ao agravo em referência, interposto
contra os termos de despacho do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, lançada nos autos da Ação
Mandamental nº 08022875-97.2018.815.2001
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800538-27.2018.815.0000 (1ªCâmara Cível). Relator:
Desembargador José Ricardo Porto. Recorrente: Federal Seguros S/A. Recorrido: Adonias Felix de Amaral e
outros. Intimando os Beis Mario Marcondes Nascimentos (OAB/SC 7701) e Karime Silva Silveira (OAB/PB-A
63834), a fim de, no prazo de legal, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao recurso especial,
interposto no agravo em referência.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802205-60.2017.8.15.0751. Relatora: Desembargadora
Maria das Graças Morais Guedes. Apelante: Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil.
Apelada: Elizama Firmino de Lima. Intimando os Beis. Eduardo Silva Navarro (OAB/SP 246.261) e João Paulo de
Faria (OAB/SP 173.183), do inteiro teor do acórdão ID 2918390, prolatado nos autos acima referidos. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0061582-33.2014.815.2001 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: Unimed Campina Grande
Apelado: Maria de Lourdes Medeiros Intimação ao patrono: FLORIANO DE PAULA MENDES BRITO JUNIOR(OAB/
PB 12.176) e JULIANNE DO NASCIMENTO HOLANDA (OAB/PB 13.973) para, querendo, no prazo legal, tomar
conhecimento do termos do despacho de fls. 547 à 552, o qual determina: “a) Chamo o feito à ordem para tornar
sem efeito o alvará de fls. 510,devendo ser o IPSEM intimado para levantar a quantia que informou ter
depositado em juízo(fls.535/536).”
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006493-25.2014.815.2001 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: Francisco Batista da Silva.
Apelado: Banco Paulista S/A. Intimação aos patronos: Hílton Hrill (OAB/PB 13.442) e Bruno Henrique de
Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos, em
face da possibilidade de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de
novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0085220-66.2012.815.2001 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: Estado da Paraíba. Apelado:
Roldão melo de Almeida. Intimação ao patrono: Sérgio Roberto Félix Lima (OAB/PE 29.242) para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, em virtude da possibilidade de atribuição, de ofício, do valor da
causa não anteriormente fixado pela parte Autora, impugnado pela parte Ré ou fixado pelo magistrado a quo,
conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 05 de novembro de 2018.

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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0065907-51.2014.815.2001 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 1º Apelante: Estado da Paraíba, 2º Apelante:
PBPREV, 3º Apelante: Valdir Moura da Silva. Intimação ao patrono: Alexandre G. Cezar Neves (OAB/PB 14.640),
na condição de advogado do 3º Apelante, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o polo ativo do
apelo, no qual deve constar seu próprio nome, sob pena de não conhecimento do recurso, bem como que efetue
o pagamento do preparo, em dobro, no mesmo prazo (cinco dias), a fim de regularizar a tramitação do feito, sob
pena de deserção da via recursal, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025873-73.2010.815.2001 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: Banco do Brasil S/A, Apelado:
Glauco Xavier da Fonseca. Intimação aos patronos: Servio Tulio de Barcelos (OAB/PB 20.412-A), José Arnaldo
Jansen Nogueira (OAB/PB 20.832-A) e Francisco das Chagas Batista Leite (OAB/PB 11.806), para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem expressamente, sobre eventual interesse na celebração de acordo, em
vista do julgamento dos processos perante os quais houve o reconhecimento da repercussão geral da questão
perante o STF está suspenso, motivo pelo qual entendo que a matéria tratada no presente caderno processual
ainda não foi solucionada pelo Suprema Corte para os interessados que não aderirem ao pacto durante o prazo
de vigência do acordo (24 meses) conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003193-55.2013.815.0331 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: Nélson Amaro dos Santos.
Apelado: Oi móvel S/A. Intimação aos patronos: Valter de Melo(OAB/PB 7994) e WILSON SALES BELCHIOR
(OAB/PB 17.314-A) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos, em face da possibilidade de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme despacho retro.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 01 de novembro de 2018.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002150-37.2014.815.0141. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Jusselia Maria de Lima. ADVOGADO: Cicero
Heder Gadelha Martins (oab/pb 17.801). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO PRECÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Não há falar em ausência de prova préconstituída quando o acervo probatório dos autos é suficiente para comprovar todas as alegações. - O Mandado
de Segurança é um remédio constitucional que tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. -Independentemente do regime jurídico
de trabalho adotado, a Constituição Federal garante à trabalhadora que encontra-se em período gestacional, a
licença-maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto,
sendo assegurado a indenização correspondente às vantagens financeiras relativas ao respectivo período.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento
ao recurso apelatório e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000517-21.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Tito Livio de Alencar Araujo. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de
Castro. APELADO: Promove Promocao de Negocios Mercantis Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO SUBSCRITO POR CAUSÍDICO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO CITADO NA INICIAL. MANDADO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONHECIMENTO. - Em
obediência ao Princípio da Não-Surpresa, verificada a irregularidade na representação da parte, esta deve ser
intimada para sanar o vício. - Em caso de descumprimento da determinação para constituir novo advogado, na
fase recursal, o relator não conhecerá do recurso se a providência for de incumbência do recorrente. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2007285-31.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Alagoa Grande.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Jose Antonio da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (oab/rn 5.069). AGRAVADO:
Aymore Credito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1.853a). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Caso o devedor, condenado
ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o
disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Art. 475-J, do CPC/1973.
2. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois
de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a
intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.º 2007285-31.2014.815.0000,
em que figuram como Agravante José Antônio da Silva e como Agravado AYMORÉ Crédito, Financiamento e
Investimento S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do
Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento parcial.

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002432-29.2010.815.0331 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: INDÚSTRIA DE GUARDANAPOS
ELITE. Apelado: FAMCRED FACTORING MERCANTIL DE CRÉDITO LTDA. Intimação ao patrono: Vladimir de
Marck (OAB/PB 8.746) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o polo ativo do apelo, no qual deve
constar seu próprio nome, sob pena de não conhecimento do recurso. conforme despacho retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de novembro de 2018.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000597-04.201 1.815.1161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Santana dos Garrotes. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco de Sales Rufino de Sousa. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza
(oab-pb 14.946). APELADO: Municipio de Nova Olinda, Representado Por Seu Procurador Carlos Cícero de
Sousa. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO RETIDO, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO,
SALÁRIO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO DO AUTOR. TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO
GOZO. SALÁRIOS RETIDOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART.
373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. SALÁRIO-FAMÍLIA, NÃO COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI
MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO QUE SE IMPÕE. PERCENTUAL DE ACORDO COM O NÚMERO DE QUINQUÊNIOS TRABALHADOS ATÉ A REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL N.º 14/2011. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. O art. 373, II, CPC, estabelece ser ônus do Réu a comprovação
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 2. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Paraíba é no sentido de que o terço constitucional de férias
é devido ao servidor público independentemente do efetivo gozo das férias, cabendo ao ente federado, desde
que comprovado o vínculo funcional, a prova do pagamento. 3. O servidor estatutário que comprove a efetiva
prestação de serviço para o município tem direito ao pagamento de adicional por tempo de serviço, diante da
expressa previsão legal neste sentido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0000597-04.2011.815.1161, em que figuram como partes o Município de
Nova Olinda e Francisco de Sales Rufino de Sousa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, para dar provimento parcial
ao Apelo e negar provimento à Remessa.

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000700-88.2011.815.0521 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: Mônica Cristina Marinho Rocha
Lucena de Holanda. Apelados: Cooperativa de Energização de Alagoinha e Energisa Paraíba. Intimação aos
patronos: Walter Pereira Dias Neto (OAB/PB 15.268), Vítor Amadeu de Morais Beltrão (OAB/11.910) e Carlos
Frederico Nóbrega farias(OAB/PB 7.119) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos,
diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir no tocante ao pleito relativo ao
contrato de prestação de serviços advocatícios acostado às fls. 19/20 (ação de consignação em pagamento),
conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 05 de novembro de 2018.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008807-60.2015.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua
Procuradora Fernanda A. Baltar de Abreu. APELADO: Maria da Conceicao Alves da Silva. ADVOGADO: Elíbia
Afonso da Silva (oab-pb 12.587). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL.
REENQUADRAMENTO EM RAZÃO DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (LC 036/2008). PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO.
INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000434-05.2016.815.0561 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: Rita Vieira dos santos. Apelado:
Banco Itaú S/A e outros. Intimação ao patrono: Gildo Leobino de Souza Júnior (OAB/PB 22.991-A) para, querendo,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar nos autos, diante da preliminar de intempestividade arguida pelo apelado em
sede de contrarrazões, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 05 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001421-55.2014.815.0191 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: José Ivanildo Barros Gouveia.
Apelado: Ministério Público do Estado da paraíba. Intimação ao patrono: Sandy de Oliveira Fortunato (OAB/PB
9.620) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua condição de miserabilidade,
com vistas a evitar um indevido obstáculo ao acesso à justiça, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de novembro de 2018.

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