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TJPB 22/11/2018 -Fl. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 22/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

10

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018

4.425/DF3, cujo acórdão foi publicado em 03/08/2015, deve-se aplicar, para fins de correção monetária de
débitos imputáveis à Fazenda Pública, desde cada vencimento, o índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015, e, somente a partir desse último
marco, o IPCA-E. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e
Apelações n.º 0029522-41.2013.815.2001, em que figuram como partes Estado da Paraíba e Gilvandro Trajano
de Lima. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e das Apelações, rejeitar a prejudicial de prescrição, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 12131-18.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb
Nº 6.126) E Outros. APELADO: Antônio Neves de Lima. ADVOGADO: Ênio Silva do Nascimento(oab/pb Nº
11.946). EMENTA: REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVENTOS DE RESERVA
OU REFORMA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES
DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO ADICIONAL DE
INATIVIDADE NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/
2012, E, A PARTIR DAÍ, EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE À QUANTIA PERCEBIDA ATÉ AQUELA
DATA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS CORRESPONDENTES. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA PBPREV. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA
PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO DESCONGELADO ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS
(HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO). MANUTENÇÃO DO DECISUM. SÚMULA 51,
DO TJPB. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. 1. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que as Leis Complementares Estaduais de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado
da Paraíba. 2. A forma de pagamento de adicionais e gratificações em valor nominal, prevista no art. 2º,
Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a ser empregada em relação ao
adicional por tempo de serviço a que os militares faziam jus a partir da data da publicação da Medida Provisória
nº 185/2012 (26 de janeiro de 2012). 3. Ao adicional de inatividade, previsto no art. 14, I e II, da Lai n.º 5.701/93,
aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito), devendo
ser pago na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a data da publicação da Medida Provisória
n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor
quantitativo fixo, que recebiam naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. 4. Súmula 51 TJPB: Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e Apelação n.º 0112131-18.2012.815.2001, em que figuram como partes a
PBPREV – Paraíba Previdência e Antônio Neves de Lima. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa e do Apelo e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127999-36.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire
E Demetrius Cezar dos Santos. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva E Outra. APELADO: Os
Recorrentes. EMENTA: REVISIONAL DE PROVENTOS C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA
DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012,
E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM
VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO AUTOR E DO ESTADO DA PARAÍBA. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA
NESTE TJ/PB PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 200072862.2013.815.0000, REL. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL
N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N.º 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR
DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA,
DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA,
E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM
BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA
DESCONTO INDEVIDO. IPCA-E PRECEDENTES DO STF. DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA.
1. É entendimento pacificado nesta Quarta Câmara Especializada Cível que, no tocante ao pagamento de
anuênios de militar estadual, tendo a pretensão autoral o objetivo de receber as diferenças remuneratórias
decorrentes de pagamento realizado a menor, fica caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que
a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo o Enunciado da
Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de
uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz)1,
firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais
militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por
Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003
somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de
janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Súmula 51 - TJPB: Reveste-se de legalidade
o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012. 4. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação, com base na taxa
aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/
09. 5. Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo STF por ocasião da Questão de Ordem2 na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF3, cujo acórdão foi publicado em 03/08/2015, deve-se aplicar, para fins de
correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, desde cada vencimento, o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015, e, somente
a partir desse último marco, o IPCA-E. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e Apelações n.º 0127999-36.2012.815.2001, em que figuram como partes Estado da Paraíba e
Demetrius Cezar dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Remessa Necessária e das Apelações, rejeitar a prejudicial de prescrição, no mérito, negar-lhes
provimento.
APELAÇÃO N° 0000352-88.2014.815.0481. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Pilões. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ana Paula
de Franca. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb N. 16.928). APELADO: Seguradora Líder dos
Seguros do Consórcio Dpvat S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMENTA: COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE QUE AS LESÕES CAUSADAS PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO
ACARRETARAM INCAPACIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM MUTIRÃO. DISFUNÇÕES E ESCORIAÇÕES DIFUSAS. DANOS TEMPORÁRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE
DE PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO. ARGUMENTO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE
TRIBUNAL E DE OUTROS TRIBUNAIS DO PAÍS. PROVA PERICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO. RESULTADO CLARO E CONCLUDENTE. VALIDADE. MERO INCONFORMISMO. RENOVAÇÃO DA
PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perícia realizada no “Mutirão DPVAT” é válida e dispõe de valor probante hábil à formação do convencimento do julgador, notadamente se for realizada por profissional habilitado, com a descrição conclusiva do
quadro clínico da vítima, da lesão suportada, da quantificação e do grau de debilidade dela decorrente. 2. A
renovação da produção da prova pericial só se justifica em caso de omissão ou inexatidão de seu conteúdo, nos
termos do art. 480, do CPC, e não por mero inconformismo da parte a quem o resultado alcançado foi
desfavorável. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000035288.2014.815.0481, em que figuram como Apelante Ana Paula de Franca e Apelada a Seguradora Líder dos
Seguros do Consórcio DPVAT S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001 129-17.2012.815.0781. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Geoval de Oliveira Silva. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota (oab/pb 11.313). APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Promotor de Justiça Leonardo Quintans Coutinho. EMENTA: AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DAMIÃO/PB. INICIAL FUNDADA EM

MÚLTIPLAS ACUSAÇÕES: RECEBIMENTO DE DIÁRIAS EM QUANTIDADE IRRAZOÁVEL E PARA CUSTEIO
DE VIAGENS DE INTERESSE PRIVADO, CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
POR VALOR SUPERIOR AO DE MERCADO, CONSUMO EXCESSIVO DE ÓLEO DIESEL NOS VEÍCULOS DA
PREFEITURA E REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES SEM PUBLICIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. DEMANDA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO QUE TRAMITOU
PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO COMPOSTO APENAS POR CÓPIAS DE PEÇAS DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS APRESENTADAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INICIAL QUE TEM COMO CAUSA DE
PEDIR MÚLTIPLOS FATOS. ACUSAÇÃO COMPOSTA POR VÁRIAS ALEGAÇÕES FUNDADAS EM NOTÍCIA DE
FATO APRESENTADA POR VEREADORES E VISITAS IN LOCO REALIZADAS POR AUDITORES DE CONTAS
PÚBLICAS. ELEMENTOS DE PROVA PASSÍVEIS DE REPRODUÇÃO EM JUÍZO COM OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO. PREMATURO JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1.
Os órgãos julgadores não podem subtrair da parte interessada a faculdade de produzir provas em instrução e,
simultaneamente, afirmar que ela não se desincumbiu do ônus de provar suas teses. Precedentes do STJ. 2. É
nula a sentença prolatada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundada unicamente em
procedimento de prestação de contas perante o TCE, que, decidindo antecipadamente o mérito, julga procedente
o pedido com fundamento na ausência de prova contrária às alegações da petição inicial e aos documentos que
a instruem e com base, exclusivamente, nos elementos colhidos na esfera administrativa a respeito de
alegações de fato, passíveis de serem averiguadas em juízo, com a observância do contraditório, pela produção
de prova oral, pericial e quaisquer dos demais meios de prova, e não apenas por prova documental. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n. 0001129-17.2012.815.0781, na Ação
Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em que figuram como Apelante Geoval de Oliveira Silva e
como Apelado o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para anular a Sentença.
APELAÇÃO N° 0001447-48.2016.815.0461. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Solânea. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco
Aymoré ¿ Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314a). APELADO: Wilson Bezerra da Costa. ADVOGADO: Tiago José Souza da Silva (oab/pb Nº 17.301). EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO, GRAVAME, DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ, POR
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO
RÉU. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
QUE O PROMOVENTE PRETENDE REVISAR. DESNECESSIDADE. DEMANDA QUE NÃO OBJETIVA A REVISÃO DO PACTO. REJEIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS
INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO
JUDICIAL. PEDIDO DIFERENTE DAQUELE REQUERIDO NA LIDE PROPOSTA ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação cujo objetivo é
a restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, não há necessidade de especificação das
obrigações contratuais controvertidas, haja vista que não se trata de uma revisão de contrato. 2. “Para se aferir
se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus
elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. Não se confunde o pedido de repetição de
indébito das tarifas ditas abusivas (e juros moratórios incidentes) com o pedido de restituição dos juros
remuneratórios que sobre elas incidiram, quando do financiamento do bem, eis que se trata de pretensões
distintas”. (TJPB; APL 0002819-05.2015.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 25/04/2016; Pág. 20) 3. Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é
devida a restituição ao consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios sobre elas calculados. Inteligência do art. 184 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001447-48.2016.815.0461, em que
figuram como Apelante o Banco Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento S/A e como Apelado Wilson
Bezerra da Costa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 00251 18-68.2011.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Energisa Borborema ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a). APELADO: Raimunda Maciel de Sousa. DEFENSOR: José Alípio Bezerra de Melo. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE DA ENERGIA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DENTRO DOS
PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPB. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências
necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo
um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio de perícia técnica, a seu
critério, ou quando requerida pelo consumidor (art. 129, §1º, II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL). 2. “Em que
pese esteja caracterizada a avaria no medidor e a possibilidade de desvio de energia elétrica, isto, por si só, não
caracteriza fraude e o consequente prejuízo na arrecadação da concessionária. - o termo de ocorrência, por ser
produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as
irregularidades no medidor, visto que nem o termo, nem seu emissor possuem fé pública.” (TJPB; APL 000088340.2014.815.0461; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 15/07/2015; Pág.
20) 3. “Configura-se o dano moral ante o constrangimento sofrido pelo consumidor que teve suspenso o serviço
de fornecimento de energia, sendo esta indispensável para o dia a dia do cidadão, quando estava devidamente
quitada a fatura em que a empresa considerou atrasada” (TJPB; AC 200.2011.005249-1/001; Terceira Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 14/11/2012; Pág. 9). 4. A indenização por
dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade,
observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não
coibir a reincidência em conduta negligente. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0025118-68.2011.815.0011, em que figuram como partes Raimunda Maciel de Sousa e a Energisa
Borborema – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0034824-56.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Wellington Santos de Melo E Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador
Juliene Jerônimo Vieira Torres (oab/pb Nº 18.204). ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista (oab/pb Nº 14.176)
E Lincolin de Oliveira Farias (15.220). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES DA PBPREV E DO
AUTOR. PARCELAS COMPROVADAMENTE INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DO PROMOVENTE. TERÇO
DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS, GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E HABILITAÇÃO. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO
OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE. 1. “A orientação do Supremo Tribunal é a de que as
contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração
do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Rela. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/
2009, DJe 19/06/2009). 2. “É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório” (STJ, AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/
2016). 3. Os Órgãos Fracionários deste TJPB firmaram o entendimento de ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações regulamentadas pelo art. 57, inc. VII da Lei Complementar n.º 58/2003, dada
a natureza transitória e o caráter propter laborem. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
às Apelações nº 0034824-56.2010.815.2001, em que figuram como Partes a PBPREV – Paraíba Previdência, o
Estado da Paraíba e Paulo Roberto da Silva Júnior. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer dos Recursos, negar provimento ao Apelo da PBPREV e dar provimento à
Apelação do Autor.

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