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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
como Apelada Helena Rakel de Alencar Matias. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, coisa julgada e falta de
interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição, e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0002446-09.2015.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Juvenildo Nicolau. ADVOGADO: Paulo César Conserva
(OAB/PB 11.874). APELADO: Município de Itaporanga. PROCURADOR: Francisco Valeriano Carvalho (OAB/PB
16.034). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA. EDIÇÃO
DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2015. ALTERAÇÃO DO MODO DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR PROVISÓRIA – GCP.
PRETENSÃO DE ABSORÇÃO DA INTEGRALIDADE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PELA GCP,
NOS TERMOS DO ART. 23, §3º, DA REFERIDA NORMA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. GCP. VERBA
ADIMPLIDA, EM REGRA, COM INTUITO DE EVITAR A REDUTIBILIDADE SALARIAL EM RAZÃO DA TRANSPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 23, §3º, DA LC MUNICIPAL Nº 16/2012.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
373, I, DO CPC/15. APLICAÇÃO DA REGRA COMUM ESTABELECIDA NO ART. 23, §§ 1º E 2º, DA LC
MUNICIPAL Nº 16/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei Complementar Estadual nº 16/2015, que reestruturou a remuneração dos servidores do Município de
Itaporanga, incorporou ao vencimento básico o Adicional por Tempo de Serviço percebido pelos servidores e
instituiu, nos termos dos §§1º e 2º da referida disposição legal, a Gratificação Complementar Provisória - GCP,
que, em regra, seria paga no caso de haver diferença remuneratória decorrente da transposição entre o antigo e
o novo Regulamento, a fim de evitar a redutibilidade salarial, sendo gradativamente absorvida ao vencimento na
medida em que ocorressem aumentos salariais. 2. A situação excepcional prevista no art. 23, §3º, da Lei
Complementar Municipal nº 16/2015, segundo o qual o valor integral correspondente a determinadas rubricas
seria incorporado à Gratificação Complementar Provisória – GCP somente se aplica a servidores integrantes do
Sistema de Atenção Básica de Saúde ou de outras categorias profissionais, por força de determinação legal ou
judicial. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4. Consoante
entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público tem direito
adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição de vencimentos, de forma que,
é possível a alteração das parcelas que compõem a remuneração, desde que respeitado o montante global dos
vencimentos ou proventos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024443920158150211, 2ª Câmara
Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, j. em 13-11-2018). VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0002446-09.2015.815.0211, em que figuram como Apelante
Juvenildo Nicolau e como Apelado o Município de Itaporanga. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0014541-80.2001.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maristela Tabosa. ADVOGADO: Luciano Pires Lisboa (OAB/
PB nº 10.856). APELADO: Banco Itaú S.A. ADVOGADO: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PB nº
19.015-A). EMENTA: APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO PELO BACEN. UTILIZAÇÃO DA TAXA PREVISTA PARA O CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE
DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. FIXAÇÃO IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. ABUSIVIDADE NÃO
COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO. 1. “Como inexiste uma tabela elaborada pelo
BACEN acerca da taxa média de mercado para os contratos de cartão de crédito, no caso da abusividade dos
juros, utiliza-se, como paradigma, a média para os contratos de cheque especial” (TJPB; AC 001.2009.021.2463/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 25/09/2013; Pág. 10). 2.
“Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida
Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a
taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp
231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013).
3. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima
desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a
prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0014541-80.2001.815.0011, em que figuram como Apelante Maristela
Tabosa e Apelado o Banco Itaú S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0011145-51.2015.815.2001. REMETENTE: 6.ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: PBPREV – Paraíba
Previdência. ADVOGADO: Juliene Jerônimo Vieira Torres (OAB/PB 18.204) e outros. APELADO: Maria de Lourdes
da Conceição Silva. ADVOGADO: Rebecka Nívea de Souto Henriques (OAB/PB 19.181). EMENTA: COBRANÇA
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE VANTAGENS PESSOAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE
REVISÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. MATÉRIA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, III, CPC.
ANÁLISE IMEDIATA PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, III, CPC. APELAÇÃO DA PBPREV.
ALEGADA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não
for interposta Apelação por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. Se o processo estiver em
condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no
exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. Aplicação do art. 1.013, § 3.º, inc. III, CPC/2015. 3. “O
Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime
Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária
recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 4. “A orientação do
Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que
não incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, julgado em 26/05/2009, publicado no DJe-113, divulg, 18/06/2009, pub. 19/06/2009). VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 001114551.2015.815.2001, em que figuram como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência, e como Apelada Maria de
Lourdes da Conceição Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em julgar
procedente o pedido, negar provimento ao Recurso, e não conhecer da Remessa Necessária.
APELAÇÃO N.º 0029780-07.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTES: Francimar Maria José Ramos Victor, Karine Ramos
Victor e Rodrigo Ramos Victor. ADVOGADOS: Herlon Max Lucena Barbosa (OAB/PB 17.253) e Rodrigo Ramos
Victor (OAB/PB 19.895). APELADA: Federal de Seguros S/A. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ
132.101). EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA EXECUTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. Havendo a anulação do Título Executivo
Judicial que embasou a Execução Provisória, resta impositiva a extinção sem resolução do mérito deste
procedimento, em razão da perda superveniente do seu objeto. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0029780-07.2013.815.0011, em que figuram como Apelantes Francimar Maria
José Ramos Victor, Karine Ramos Victor e Rodrigo Ramos Victor e como Apelada a Federal de Seguros S/A.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0048526-64.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bonsucesso S/A. ADVOGADO: Marcelo Tostes de
Castro Maia (OAB/PB 63.440) e Flávia Almeida Moura di Latella (OAB/MG 109.730). APELADO: Severino Firmo
de Almeida. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (OAB/PB 8.424). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO
À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. APELAÇÃO. ANÁLISE DE
TEMA ESTRANHO AO PEDIDO (NULIDADE DO CONTRATO). FALTA DE EXAME DA CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DO DECISUM.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II E III, DO CPC/15. JUROS
REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CONTRATADOS INFERIORES À TAXA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS EM CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. 1. “Verificado que o juízo de 1º grau decidiu extra petita, a decretação da nulidade da sentença é medida
que se impõe.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034613920128150301, - Não possui -, Relator
DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 20-08-2018). 2. “A decisão que deixa de se pronunciar sobre pedido
expresso da parte afigura-se viciosa, devendo ser desconstituída por este Egrégio Tribunal, por ser citra petita.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00207497020148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, j. em 29-11-2018). 3. Se o processo estiver em condições de imediato
julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença pela falta de
congruência com os limites do pedido. 4. “Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios
só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não
ocorreu na hipótese.” (AgRg no AgRg no AREsp 603.666/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 24/08/2017). 5. Não há capitalização de juros nos contratos de
utilização de cartão de crédito, pois o saldo remanescente, oriundo do pagamento mínimo da fatura mensal, será
financiado, passando a fazer parte de um novo débito principal que poderá ser adimplido integralmente ou
novamente financiado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 004852664.2013.815.2001, em que figuram como Partes o Banco Bonsucesso S/A e Severino Firmo de Almeida.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
decretando de ofício a nulidade da Sentença por constituir julgamento extra e citra petita e, com fulcro no art.
1.013, §3º, II e III, do CPC/15, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0034227-82.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTES: Gilmar Lucena da Silva, Valdir Gaio, Bertezene Costa de
Oliveira, Zacarias Ribeiro Rocha, Raquel Ellen Soares da Cruz, Jesseilda Andréa Seabra Gomes, Maria das
Graças Robeiro Barbosa Santos, Severino André da Penha, José Eduardo Roque da Silva e Orlando Santiago de
Melo. APELADA: Sulamerica Seguros S/A. EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ORIGINARIAMENTE POR MEIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DA MULTA DECENDIAL
MORATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE, SALVO SE CONCOMITANTE A EVENTO EXTERNO. AUSÊNCIA DE
PROVAS DO FATO EXTERNO ENSEJADOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. Conforme disposto na Apólice do Seguro Habitacional, o vício construtivo existente no
bem financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação somente ensejará o pagamento da indenização securitária
quando, em qualquer hipótese, originar incêndios e explosões, ou quando causar desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento, desde que, concomitantemente, ocorram eventos externos, assim entendidos como aqueles oriundos de forças que, atuando de
fora para dentro, danifiquem os imóveis. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao
APELAÇÃO N.º 0034227-82.2013.815.2001, em que figuram como Apelantes Gilmar Lucena da Silva, Valdir Gaio,
Bertezene Costa de Oliveira, Zacarias Ribeiro Rocha, Raquel Ellen Soares da Cruz, Jesseilda Andréa Seabra
Gomes, Maria das Graças Robeiro Barbosa Santos, Severino André da Penha, José Eduardo Roque da Silva e
Orlando Santiago de Melo e como Apelada a Sulamerica Seguros S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0000995-56.2016.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Olho D’água, representado por seu Procurador Joaquim
Lopes de Albuquerque Neto. APELADO: Erivalda de Carvalho Leite. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CONTRACHEQUE. AFASTAMENTO. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS
DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO NEGADO. 1.
O art. 373, II, CPC, estabelece ser ônus do Réu a comprovação quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do Autor. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de
Justiça da Paraíba é no sentido de que o terço constitucional de férias é devido ao servidor público independentemente do efetivo gozo das férias, cabendo ao ente federado, desde que comprovado o vínculo funcional, a
prova do pagamento. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0000995-56.2016.815.0261, nos autos da ação de Cobrança, em que figuram como partes Erivalda de Carvalho
Leite o Município de Olho D’águra. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e nega-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0002003-94.2013.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Eliane de Santana. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/
PB n.º 4.007). APELADO: Município de Sapé, representado por seu procurador Geminiano Luiz Maroja Limeira Filho.
ADVOGADA: Morgana S. Cavalcanti (OAB/PB n.º 23.952). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO
AO PISO SALARIAL NACIONAL E AO PLANO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO TERÇO DESTINADO A ATIVIDADES EXTRACLASSE E DE NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.042/
2011. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. ALEGAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DEVIDO DE
MANEIRA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. ADI Nº.
4.167/DF. SALÁRIOS PAGOS EM CONFORMIDADE COM A PROPORCIONALIDADE DO PISO E EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. “Toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial ou na
contestação, não devendo ser conhecida a matéria arguida apenas na apelação, porquanto não faz parte do pedido
formulado, caracterizando inovação recursal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00047219620118150751,
- Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 05-09-2016). 2. O STF, por ocasião do julgamento dos
Embargos Declaratórios na ADIN n° 4.167/DF , assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como
parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.° 1 1.738/2008 a remuneração global e, a partir de 27 de
abril de 2011, o vencimento básico. 3. O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas
semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal
insculpido no caput do art. 2° daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5°), para uma jornada de quarenta horas.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º
0002003-94.2013.815.0351, em que figuram como Apelante Eliane de Santana e como Apelado o Município de
Sapé. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer parcialmente da
Apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0001445-33.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joceandro Eugenio Fernandes. ADVOGADO: José Ferreira Neto (OAB/
PB n.º 4.486). APELADA: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO: Samuel Marques
Custódio de Albuquerque (OAB/PB n.º 20.111-A). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIFERENÇA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE
PELA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA EM RAZÃO DA LESÃO SOFRIDA.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. VALOR DEVIDO CORRETAMENTE PAGO
PELA RÉ. DEVER DE INDENIZAR. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE DANOS PESSOAIS, CONTIDA NO ANEXO DA
LEI FEDERAL N.º 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA LESÃO SOFRIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. Em se tratando de invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trânsito, o
montante da indenização deve ser calculado a partir de uma análise conjunta dos valores máximos estabelecidos
na Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 para cada segmento anatômico, e da regra contida no art. 3º, § 1º, II do referido
Diploma Legal, de acordo com a repercussão da lesão. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0001445-33.2015.815.0261, em que figuram como Apelante Joceandro Eugenio
Fernandes e como Apelada a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES N.º 0007045-64.2013.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca da Sousa. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Município de Sousa.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). EMBARGADO: Mauricélio Macário da Silva.
ADVOGADO: Ivaldo Gabriel Gomes (OAB/PB nº 18.569). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a
pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa
e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e
discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0007045-64.2013.815.0371, em que
figuram como partes Mauricélio Macário da Silva e o Município de Sousa. ACORDAM os Membros da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.