DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
AGRAVO INTERNO Nº 0030761-80.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Carlos do Nascimento
Brasil. Intime-se o Agravado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946
e outros, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0020868-31.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Teone Flor. Intime-se o
Agravado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Ana Cristina de Oliveira Vilarim e outro, OAB/PB 11.967,
para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0011043-68.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: José Antônio dos Santos.
Intime-se o Agravado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946 e
outros, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 2019.
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as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. - Na verdade, os serviços prestados ocorreram de maneira defeituosa, conforme a
exata dicção legal do art. 14, § 1.º, I e II do CDC, uma vez que pelo modo do seu fornecimento aliado aos
resultados e os riscos que razoavelmente se esperavam, a paciente/consumidora foi vitimizada por atendimentos negligentes que, de maneira açodada, sem as investigações médicas necessária, para uma diagnose precisa
acerca da patologia que acometia a consumidora, foram, ou concorreram de maneira preponderante, para o óbito
da paciente. - As alegações da Apelante, no sentido de que os serviços foram prestados de maneira adequada,
não se sustentam com uma simples análise dos fatos que compõem a causa, visto que, conforme já demonstrado, a paciente buscou os serviços hospitalares por três dias consecutivos, relatando os mesmos sintomas,
tendo sido atendida nos dois primeiros dias de maneira negligente, recebendo alta sem nenhuma investigação
clínica, por exame de diagnose, que buscasse o diagnóstico para os sintomas relatados pela paciente. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O
PRIMEIRO E O SEGUNDO APELO nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0059707-28.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de João Pessoa. 1º Embargado: José Humberto
Henrique de Sousa. 2º Embargado: Estado da Paraíba. Intime-se o 1º Embargado, por seus Advogados, sua
Excelência a Bela. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB 15.729 e outra, para, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 224/226.. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027571-17.2010.815.2001 Relator: Dr. Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco PanAmericano. Apelado: Ray André da Silva Costa.
Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Danilo Cazé Braga da Costa Silva, OAB/PB 12.236
e outros, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035892-36.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria Zildilene Duarte do Nascimento. Apelado: Ecomax Empreendimentos Imobiliários Ltda. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Maria Zenilda Duarte,
OAB/PB 21.392, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar a comprovação acerca da realização das duas
notificações referidas na avença firmada com a parte ex adversa, como também esclarecer acerca da
atual situação do bem. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 19 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033388-62.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelada: Ana Carmem Cyrillo Soares. Intime-se a
Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Fábio Ramos Trindade, OAB/PB 10.017, para, no prazo de
05 (cinco) dias, postular o que entender de direito. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028065-42.2011.815.2001 Relator: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da
4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Severino do Ramo de Souza e outros. Intime-se os
Apelados, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Marcos Souto Maior Filho e outro, OAB/PB 13.338, para, no
prazo de 10 (dez) dias, comprovarem, a um, que o direito de participação no CHS – Curso de Habilitação
de Sargentos foi ratificado por decisão judicial de mérito transitada em julgado, a dois, o atendimento
dos requisitos estabelecidos no art. 1º, inciso II, III, IV e V, do Decreto Estadual nº 23.287/2002. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000792-36.2012.815.0261 Relator: Dr. Miguel de Brito Lyra Filho, em substituição ao
Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Alexandre Marks Ferreira da Silva.
Apelada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Cláudio Francisco de Araújo Xavier, OAB/PB 12.984, para, apresentar, em 15 (quinze) dias,
cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, dos últimos 03 (três)
exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de
sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses próximo passados, além de guia comprobatória do
valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à
capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das cistas, sob pena de não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 19 de fevereiro de 2019.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1743-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Soraia Cristiane Costa. ADVOGADO: Mayra Andrade Marinho, Oab/pb
13.496. PRELIMINAR. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. REJEIÇÃO. - Muito embora no Mandado de Segurança nº 9992011001047-0/001 tenha se debatido a
mesma questão posta na presente Ação, houve após o julgamento do aludido “writ”, em sede de Embargos de
Declaração, a homologação da desistência formulada pela Impetrante, de modo que não foi proferido julgamento
com resolução de mérito, conforme se depreende da Decisão de fls. 325/355. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO
DE COTA PARA FILHA SOLTEIRA. FALECIMENTO DA GENITORA OCORRIDO EM 1993. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO EM 2010. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS EM 2013. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA
PRÓPRIA LEI ESTADUAL Nº 129/48. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS
TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. PROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça, desde muito tempo, já
consolidou a orientação jurisprudencial que os casos cujo escopo da Ação seja o de ver reconhecido o direito ao
recebimento de pensão por morte não evidenciam relação jurídica de trato sucessivo, de modo que transcorrido
mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício para a propositura da Demanda, a prescrição atinge o próprio
fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, mesmo em se tratando de pretensão da outra
cota-parte. - Portanto, como o falecimento da Sra. Severina de Souza Leão Costa, mãe da Autora, ocorreu em
agosto de 1993, e o Requerimento Administrativo só foi protocolizado em 06.12.2010 (fl. 209), inegável que a
pretensão da Promovente/Apelada já se encontrava prescrita quando do ajuizamento desta Ação (05.04.2013),
inobservando não apenas a regra disposta no aludido Decreto nº 20.910/32, como o entendimento jurisprudencial
firmado pelo STJ. - Não bastasse isso, o art. 7º da Lei Estadual nº 129/48, que regula a concessão da pensão
perseguida pela Autora, fixou que os beneficiários teriam o prazo de cinco anos, a partir da morte do servidor ou
inativo, para requerer o benefício, sob pena de prescrição. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de coisa julgada, e no mérito, PROVER a Apelação Cível
e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 496.
APELAÇÃO N° 0002432-25.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Antônio Carneiro E Outros (01), APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho
Médico (02). ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes, Oab/pb 7.246 e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, Oab/pb
8.463 E Outro. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
PELO EVENTO MORTE. SERVIÇO HOSPITALAR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA PELA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM FIXADO EM R$ 15.000,00 PARA OS FINS DE REPARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES QUE SUSTENTAM O VALOR FIXADO COMO ÍNFIMO PARA REPARAR OS DANOS
SOFRIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. VALOR FIXADO QUE ATENDE O BINÔMIO REPARAÇÃO/
REPRIMENDA. MORTE INEVITÁVEL. ENFERMIDADE GRAVE QUE ESTAVA EM ESTADO AVANÇADO. INEVITABILIDADE DO EVENTO MORTE. NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR EVIDENCIADA NO ATENDIMENTO. ACERTO DA SENTENÇA NO PONTO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso em análise, o
montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado, mesmo em que se tratando de vítima fatal,
sua morte era inevitável em razão grave enfermidade que era portadoras, estando o valor da indenização pautado
na razoabilidade, que, necessariamente, deve levar em consideração o caráter preventivo, repressivo e pedagógico para o autor do ilícito civil. - Por estas razões, mantenho o quantum indenizatório fixado na Sentença, R$
15.000,00 (quinze mil reais), que reputo ser suficiente para atender o binômio reparação/punição. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO EVENTO MORTE. SERVIÇO HOSPITALAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM FIXADO
EM R$ 15.000,00 PARA OS FINS DE REPARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES QUE SUSTENTAM AUSÊNCIA
DE DEFEITO NOS SERVIÇOS PRESTADOS. PEDIDO DE PROVIMENTO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, E DE MANEIRA ALTERNATIVA A MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SERVIÇO PRESTADO DE
MANEIRA DEFEITUOSA. VALOR FIXADO QUE NÃO ATENDE O BINÔMIO REPARAÇÃO/REPRIMENDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Pela própria dicção legal (art. 14, §1º, do CDC), considera-se o serviço como
defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
APELAÇÃO N° 0000744-30.2015.815.0081. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose Alves
Vicente. ADVOGADO: Danielly Sonally de Brito(oab: 16509/pb). APELADO: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador Morais de Souto Filho. PROCESSO CIVIL. Apelação Cível. Usucapião extraordinário.
Aferição dos requisitos do usucapião especial rural. Erro de procedimento. Anulação da sentença. Provimento do
recurso. - Apesar de se tratar de imóvel rural, o Apelante fez uso do pleito de usucapião extraordinário que, ao
contrário do rural, tem exigência de tempo maior – 15 anos ininterruptos -, mas não exige a ausência de
propriedade urbana ou rural; - Constitui erro in procedendo o julgamento da usucapião extraordinária como se
usucapião especial rural fosse, devendo o magistrado se ater ao pedido e a causa de pedir, sob pena de anulação
do julgado. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0019570-91.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Josefa Lima dos Santos. ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Sousa(oab/pb 9009). APELADO: Justiça Publica.
PROCESSO CIVIL. Abandono de causa. Intimação pessoal da parte. Ausência. Extinção do processo.
Impossibilidade. Provimento do recurso. -Para a configuração da inércia prevista pelo inciso III do
mencionado artigo é imprescindível a intimação pessoal do autor, para que supra a falta, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, conforme § 1º do mesmo dispositivo legal. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à Apelação, nos
termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006166-46.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Geap Autogestão Em Saúde ¿. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Oab/pb Nº 128.341. -. APELADO: Lívia Maria Figueira ¿. ADVOGADO: Rodrigo Cardoso Santana - Oab/pb 16.139-b. -. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE PACIENTE DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE BAIXA QUALIDADE VISUAL – NECESSIDADE DE CIRURGIA - NEGATIVA DE
ATENDIMENTO AO ARGUMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ATENDE AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL, PARA TRATAMENTO DE DOENÇA SUJEITA À COBERTURA CONTRATUAL – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - PACIENTE OBRIGADA A CUSTEAR TRATAMENTO DO PRÓPRIO BOLSO – ABUSIVIDADE – RESSARCIMENTO DEVIDO –
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Na fixação da indenização há de se observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade entre o ato
ilícito e os danos sofridos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000160-58.1987.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Espólio de Valdemir Sousa Cavalcanti -. ADVOGADO: Francisco
Pedro da Silva (oab-pb 3898). -. APELADO: Eloi de Sousa Cavalcante Neto ¿, APELADO: Valmir Sousa
Cavalcante ¿, APELADO: Jesse de Souza Cavalcante E Outros ¿, APELADO: Fabíola de Souza Oliveira A.
Viana ¿. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab-pb 3.898). - e ADVOGADO: Emília Maria de Almeida
Cunha (oab-pb 8.247). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
PARA SANAR IRREGULARIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA
TRÂMITE REGULAR. PROVIMENTO DO RECURSO. A extinção do processo por abandono da causa depende
de prévia intimação pessoal da parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000182-1 1.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss ¿ Representado Por Seu
Procurador José Wilson Germano de Figueiredo. -. EMBARGADO: Obervânio Valentim de Oliveira ¿. ADVOGADO: Ricardo Luiz Oliveira Vieira (oab/pb 16.724); Fraya Ellen Borgmann (oab/pb 20.959); Angélica Gurgel Bello
Butrus (oab/pb 13.301).. ´EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO ACIDENTE – OMISSÃO - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA JUROS DE MORA – CITAÇÃO – SÚMULA 204 DO
STJ - RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OMISSÕES SANADAS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO
- ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA N. 905/STJ (RESP N. 1.495.146/MG) - ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO INPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Os juros de
mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. (Súmula 204, STJ).
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração a fim de corrigir a omissão apontada, para reconhecer a
ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas devidas nos cinco últimos anos, anteriores ao ajuizamento da
demanda. (Art. 103, §único, da Lei 8.213/1991). - (…) As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000462-56.2010.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Josealdo Ferreira de Sousa ¿. ADVOGADO: Tonielle Lucena de Morais Oab/pb Nº 13.568. -. APELADO: Município de Guarabira-pb ¿. ADVOGADO: Júlio César Nunes da Silva ¿ Oab/
pb Nº 18.798. -. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE – PRELIMINAR – 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO REJEIÇÃO – 2) CERCEAMENTO DE
DEFESA – MORTE DO AUTOR DA AÇÃO – REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – REQUERIMENTO NÃO APRECIADO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - ACOLHIMENTO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, restando prejudicada a análise do apelo.
APELAÇÃO N° 0000636-38.2015.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Bradesco Cia de Seguros S/a ¿. ADVOGADO: Antonio Eduardo
Gonçalves de Rueda ¿ Oab/pe Nº 16.983 E Outros. -. EMBARGADO: Bruno Vieira de Lemos ¿. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NEXO DE CAUSALIDADE DO ACIDENTE
COM O DANO SOFRIDO PELO AUTOR COMPROVADO. LAUDOS E PERÍCIAS MÉDICAS INDICAM FRATURA
ARTICULAR LIMITADORA DE MOVIMENTOS NO TORNOZELO DIREITO DO AUTOR. 1 - Os embargos de
declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais
sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os
embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se
possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. 2 - Estando ausentes os
vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. 3 - DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.