24
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019
JOÃO ROGÉRIO DE MEDEIROS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 3º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 000082960.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Suscitante: Juízo de Direito da Comarca de Juazeirinho. Suscitado:
Juízo de Direito da Comarca de Soledade. Julgado: “Julgou-se procedente o conflito para declarar
competente o juízo suscitado (Comarca de Soledade), nos termos do voto relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 4º) Embargos de Declaração nº 0000398-10.2013.815.2002. 6ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: ALUÍSIO FERREIRA DE MORAES (Advs.: Johnson Gonçalves de Abrantes e outros). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos rejeitados, nos termos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
5º) Embargos de Declaração nº 0034377-55.2016.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). Embargante: CLEYSON RIBEIRO DO AMARAL FERREIRA (Advs.: Gustavo dos Santos
Svenson e outro). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 6º) Embargos de Declaração nº 000545997.2016.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: ANTÔNIO MOREIRA SOBRINHO (Defensor Público: Enriquimar Dutra
da Silva). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.7º) Embargos de Declaração nº 0000807-15.2015.815.2002.
4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Embargante: ERONILDO VICENTE MARIANO DA SILVA (Adv.: Ítalo Charles da Rocha Sousa). Embargada:
Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 8º) Embargos de Declaração nº 0004389-45.2016.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Embargante: CRISTIAN DE FÁTIMA VILAR RODRIGUES (Adv.: José de Alencar Guimarães). Embargada:
Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 9º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 0001698-23.2018.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Suscitante: Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina
Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Julgado: “Conflito
não conhecido, nos termos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA
ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº 0001247-45.2012.815.0311. 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). 1ºApelante: VERIMARCOS MARQUES LEANDRO (Adv.: Guilherme de Queiroz e Silva, OAB/PB nº
20.314). 2ºApelante: MANOEL FRANCELINO DE SOUSA NETO (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/
PB nº 14.864). 3ºApelante: THIAGO PEREIRA DE SOUSA SOARES (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares,
OAB/PB nº 14.864). 4ºApelante: ÊNIO AMORIM VIANA (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº
14.864). 5ºApelante: RUY ACIOLY BARBOSA (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 6º
Apelante: RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, ex-prefeito do Município de Princesa Isabel (Adv.: Rodrigo
Diniz Cabral, OAB/PB nº 14.108). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 06.12.2018: “Após o voto do
relator, que dava provimento parcial ao apelo de VERIMARCOS MARQUES LEANDRO para reduzir a pena para
02 anos e 06 meses de detenção, e dava provimento parcial aos demais apelos para afastar a condenação pelo
crime de associação criminosa, pediu vista antecipada o Des. Ricardo Vital de Almeida. O vogal aguarda. O autor
do pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019. Fez sustentação oral o Adv. Odon Bezerra
Cavalcanti Sobrinho, em favor de Ricardo Pereira do Nascimento”. Cota da Sessão do dia 11.12.2018: “O autor
do pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 13.12.2018: “O autor do
pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 18.12.2018: “O autor do pedido
de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 22.01.2019: “O autor do pedido de vista
trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 24.01.2019: “O autor do pedido de vista trará
o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 29.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto
na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na
sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Após o voto do relator e da averbação de
suspeição do autor do pedido de vista, Des. Ricardo Vital de Almeida, pediu vista Des. Arnóbio Alves Teodósio,
que trará o voto na sessão do dia 12.03.2019”. Cota da Sessão do dia 07.02.2019: “Julgamento aprazado para o
dia 12.03.2019”. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Julgamento aprazado para o dia 12.03.2019”. Cota da
Sessão do dia 14.02.2019: “Julgamento aprazado para o dia 12.03.2019”. Cota da Sessão do dia 19.02.2019:
“Julgamento aprazado para o dia 12.03.2019”. 2º) Apelação Criminal nº 0001722-23.2015.815.0981. 2ª Vara
da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: GUSTAVO DE ARRUDA SABINO (Adv.: José Otávio de Queiroga
Vanderley, OAB/PE nº 23.750). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado, por
indicação do relator, para a sessão do dia 21.02.2019”. Cota da Sessão do dia 19.02.2019: “Adiado, por indicação
do relator, para a próxima sessão”.Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer oral complementar do Ministério Público. Unânime. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 3º) Apelação Criminal nº 0000424-81.2009.815.0471. Comarca de Aroeiras. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante:
FRANCINALDO DE BRITO SILVA (Adv.: Miguel Douglas dos Santos Ribeiro, OAB/PB nº 9.240). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 19.02.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 21.02.2019”.Julgado: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão do dia 28.02.2019”. 4º) Apelação Criminal nº 000004141.2011.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: CÍCERO VALENTIM DE OLIVEIRA
(Advª.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº 10.162). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
19.02.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.Julgado: “Deu-se
provimento ao apelo para reduzir a pna, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 5º) Apelação Criminal nº 000089448.2015.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: CRISTIANO MARQUES DA SILVA (Adv.:
Adilson Coutinho da Silva, OAB/PB nº 24.424). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 19.02.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 6º) Apelação Criminal nº 0008334-40.2016.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: IVÂNIO ARAÚJO CABRAL (Defensor Público: Roberto Sávio
de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 19.02.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 7º)
Apelação Infracional nº 0002114-36.2016.815.0331. 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Apelante: menor, representado por sua genitora (Adv.: Deoclécio Coutinho de Araújo Neto, OAB/PB nº 15.276).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se a documentação necessária para o imediato
cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”. 8º) Apelação Infracional nº 000212641.2017.815.2004. 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). Apelante: menor, representado por sua genitora (Defensora Pública: Klébia Maria Ludgério Borba).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se a documentação necessária para o imediato
cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”. 9º) Agravo em Execução Penal nº
0001688-76.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Agravante: MÁRCIO JANUÁRIO BATISTA DA SILVA (Advª.: Josilene Cordeiro, OAB/PB nº 8.297). Agravada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 10º) Agravo em Execução Penal nº 0001149-13.2018.815.0000. Vara de
Execuções Penais da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Agravante: RICARDO
SOARES DA SILVA (Adv.: José Tadeu de Melo, OAB/PB nº 8.294). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Deuse provimento parcial ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 11º) Desaforamento nº 0001487-84.2018.815.0000. Comarca de Taperoá. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos). Requerente: Ministério Público. Requerido: DAMIÃO RODRIGUES PORTO (Adv.: Marcelo
Dantas Lopes, OAB/PB nº 18.446). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina
Grande, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 12º) Desaforamento nº 0000691-50.2011.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Requerente:
Juízo de Direito da Comarca de Mari. Requerido: VALDEMIR BERNARDINO (Adv.: Natanael Gomes de Arruda,
OAB/PB nº 6.903). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina Grande, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 13º) Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 0000957-80.2018.815.0000. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Recorrente: TIAGO FAUSTINO DE OLIVEIRA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº
11.612). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 14º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0000865-05.2018.815.0000. Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Recorrente: JOSÉ ADRIANO DA SILVA (Adv.: Nelson Davi Xavier, OAB/PB nº 10.611). Recorrida: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 15º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001584-84.2018.815.0000. 1ª
Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Recorrente: JUDIVAN LOURENÇO DE SOUSA
(Defensor Público: Paulo A. Gadelha de Abrantes). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 16º)
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001418-52.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). Recorrente: GEORGE BERNADINO DOS SANTOS (Adv.: José Humberto Simplício de
Sousa, OAB/PB nº 10.179). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 17º) Apelação Criminal nº
0006490-72.2011.815.2002. Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES
DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). Apelante: NIEDJA MARIA LOPES MALAQUIAS (Advª.: Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos
Santos, OAB/PB nº 6.954). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 18º) Apelação Criminal nº 0001866-05.2012.815.0301. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos). Apelante: CÍCERO ROQUE NUNES (Adv.: Alberg Bandeira de Oliveira, OAB/PB nº 8.874).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 19º) Apelação Criminal nº 000046626.2013.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante:
ARLISON SILVA DE VASCONCELOS (Adv.: Joallyson Guedes Resende, OAB/PB nº 16.427). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 20º) Apelação Criminal nº 003102553.2013.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: JOSELITO DA COSTA LIMA (Advs.: Gildasio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571, e Aldek Dantas Souza, OAB/PB nº
19.922). 2º Apelante: ADAILTON DO NASCIMENTO CAVALCANTE (Defensor Público: Milton Aurélio Dias os
Santos). 3º Apelante: RUBENS MENDES DE LIMA (Defensor Público: Milton Aurélio Dias os Santos). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a preliminar para anular o julgamento de JOSELITO DA COSTA LIMA,
negou-se provimento aos demais apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, em relação aos
condenados ADAILTON DO NASCIMENTO CAVALCANTE e RUBENS MENDES DE LIMA, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 21º) Apelação Criminal nº 000134165.2013.815.0211. 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: Ministério Público. 2ª Apelante:
CARLA ALVES BÁRBARA (Adv.: José de Anchieta Chaves, OAB/PB nº 7.629). 3º Apelante: ADRIANO BENTO
DA SILVA (Adv.: Severino dos Ramos Alves Rodrigues, OAB/PB nº 5.556). 4ª Apelante: SIMONE TAVARES
FREIRE (Advª.: Maria Divaní de Oliveira Pinto, OAB/PB nº 3.891). 1ºApelado: FRANCISCO PINTO (Adv.:
Jackson Rodrigues da Silva, OAB/PB nº 15.205). 2ª Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao
recurso ministerial para condenar FRANCISCO PINTO, e provimento ao apelo de ADRIANO BENTO DA
SILVA para absolvê-lo, ainda provendo parcialmente os recursos de CARLA ALVES BÁRBARA e SIMONE
TAVARES FREIRE para reduzir as penas respectivas, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 22º) Apelação Criminal nº 000078698.2014.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: SEVERINO ANTÔNIO DA SILVA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Prejudicada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 23º) Apelação Criminal nº
0000608-24.2014.815.0451. Comarca de Sumé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Apelantes: ANA CAROLINE BATISTA DOS SANTOS e MARILENE BEZERRA DA SILVA (Defensora Pública:
Fernanda Peres da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 24º)
Apelação Criminal nº 0001351-38.2014.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: SÉRGIO
MÁXIMO VIEIRA (Adv.: Pedro Ivo Leite Queiroz, OAB/PB nº 19.174). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deuse provimento ao apelo para absolver o réu, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Presente o Adv. Pedro Ivo Leite Queiroz”. 25º) Apelação Criminal nº 000359834.2014.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FRANCISCO CARLOS DE ARAÚJO (Adv.:
Alessandro Sá Gadelha, OAB/PB nº 10.403). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 26º) Apelação Criminal nº 0020764-36.2014.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: FABIANO DE ALMEIDA FERREIRA (Adv.: Saulo de Tarso de Araújo Ferreira,
OAB/PB nº 6.636). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 27º) Apelação Criminal nº 002241210.2014.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO