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TJPB 23/04/2019 -Fl. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019

MÉRITO SUSCITADA PELA PBPREV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil
observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição
das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. ADICIONAL DE
INATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO DA VERBA NA FORMA
PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.703/12. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA.IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO
NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN
PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC
nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e do
adicional de inatividade da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O
regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a
extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado
em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas
pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento
permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição
da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais
Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo
único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do
art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - A Lei nº 9.703/2012, que
foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao
anuênio, em nada se referindo ao adicional de inatividade. Porém, a fim de evitar a violação ao princípio non
reformatio in pejus, mantenho a sentença conforme prolatada, a qual determinou a atualização do adicional de
inatividade até a edição da Lei nº 9.703/12. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO
RECURSO ADESIVO E REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000224-51.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Holanda Imobiliaria E Construtora Ltda. ADVOGADO: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti
Oab/pb 12085. APELADO: Hermano Batista Alves. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA PROMOVENTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA
IRREGULAR EDIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RECORRIDO (BORRACHARIA) EM
LOGRADOURO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA OCUPAÇÃO EM ÁREA INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE. OBSTRUÇÃO
DE VIA COMPROVADA. DEMOLIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DA SÚPLICA. PROCEDÊNCIA DA
DEMANDA. - “(...). 2. Considerando a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, bem
assim que a edificação se deu sem prévia autorização e está situada em área pública não passível de
regularização, não há ilegalidade na intimação demolitória, considerada válida, com respaldo no poder de polícia
e no poder-dever que tem a Administração Pública de fiscalizar e demolir ocupação irregular de área. 3. Não se
sustenta a alegação de direito à moradia, vez que a edificação objeto da lide não se trata da residência da parte.
Ainda que assim não fosse, o direito constitucional à moradia não se sobrepõe à obrigação estatal de coibir a
ocupação irregular de área pública. 4. Apelação conhecida e não provida.” (TJDF; Proc 00056.81-32.2017.8.07.0018;
Ac. 114.1470; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 05/12/2018; DJDFTE 15/01/2019) “(...). Demonstrada a invasão de bem público, a existência de construção irregular, bem como de risco à
coletividade, cabível o deferimento do pleito demolitório apresentado pela Municipalidade.” (TJMG; APCV
1.0024.11.228970-7/001; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 18/10/2018; DJEMG 12/11/2018) - “(...).
3. É cediço que, a tolerância do poder público não detém o condão de tornar legítimo o uso indevido do espaço
urbano, assim, vícios essenciais existentes no que tange à observância da legislação urbanística não podem ser
convalidados. 4. Ressalte-se, ainda, que a função social da propriedade, prevista no art. 182 da cf/88, inclui não
apenas a sua adequada utilização, mas também sua conformidade com a Lei, não podendo o poder público ficar
à mercê do particular por tempo indeterminado no aguardo do cumprimento das exigências legais. (...).”. (TJPE;
AI 0013400-48.2014.8.17.0000; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 16/04/2015; DJEPE 27/04/
2015) - “APELAÇÃO CÍVEL. Ação demolitória Construção irregular, sobre área pública (parte do passeio público
calçada), extrapolando os limites de propriedade. Bem público não é suscetível de posse e, sim de mera
detenção, subjetivamente indisponível, é insuscetível de aquisição através de usucapião A destinação das
coisas públicas é servir ao público, não pode a vontade privada desafetar sua destinação, reduzi-la a fim privado.
O que não pode ser objeto de propriedade não pode ser objeto de posse. (...).”. (TJSP; APL 001126693.2008.8.26.0554; Ac. 8093163; Santo André; Segunda Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des.
Marcelo L. Theodósio; Julg. 11/12/2014; DJESP 19/02/2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001948-96.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Montadas. ADVOGADO: Eneas Verissimo de Araujo Souza Oab/pb 16927.
APELADO: Josineide Galdino de Araujo. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena Oab/pb 9821. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA AQUISIÇÃO DA
VANTAGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADIMPLEMENTO NÃO EVIDENCIADO. VERBA
QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - A percepção da referida verba encontra-se prevista
no art. 69 da Lei Orgânica nº 257/1997, que dispõe sobre o regime jurídico municipal dos servidores de
Montadas, sendo devido ao funcionário efetivo a razão de 05% (cinco por cento) por quinquênio de serviço,
chegando até 07 quinquênios, a incidir sobre a remuneração integral. - É importante frisar o entendimento
firmado neste Tribunal no sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com
progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0002745-85.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Geminiano L. M. Limeira Filho Oab/pb 11234. APELADO:
Gerson Ricardo Fernandes da Silva. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira Oab/pb 14457. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE REDUÇÃO DE
JORNADA DE TRABALHO. FUNCIONÁRIO MATRICULADO EM ESPECIALIZAÇÃO VIRTUAL CONCOMITANTEMENTE A CURSO SUPERIOR E FREQUÊNCIA EM ESTÁGIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. MINORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PREVISÃO EM LEI LOCAL. CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE DA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONCESSÃO. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE QUE NÃO PODE SER ATINGIDA PELO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DA DEMANDA. O §2.º do artigo 36 da Lei n.º 1.157/2013 reza: “Para realização dos
Cursos de que trata o parágrafo anterior, a administração municipal poderá reduzir a carga horária do servidor em
no máximo 50%, dependendo do tipo de curso, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Administração,
ficando o servidor liberado nos dias referentes às aulas presenciais sem prejuízo da sua remuneração.” A licença
para capacitação, de que trata o §2.º do art. 36, da lei n.º1.157/2013, submete-se à conveniência e oportunidade
da Administração Pública Municipal, não cabendo ao judiciário apreciar o mérito do ato administrativo. - “ (...) a
concessão de licença para qualificação profissional é ato discricionário da administração pública, ou seja,
envolve um juízo de conveniência e oportuno, não podendo o poder judiciário rever tal ato, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, sob pena de incorrer em adentrar no mérito administrativo e, e última análise, ferir o
princípio constitucional da separação dos poderes. (...).” (TJMT; AGRG 173263/2016; Capital; Relª Desª Maria
Erotides Kneip Baranjak; Julg. 25/09/2017; DJMT 25/04/2018; Pág. 56) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO N° 0003066-19.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Cleia Maria Corlete da Silva. ADVOGADO: Maria das Neves da Silva Brasilino Oab/pb 17142 E Outra.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DE SALDO SALÁRIO E DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
PEDIDO EXORDIAL DO FGTS. SENTENÇA ULTRAPETITA. EXCLUSÃO DA REFERIDA VERBA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO SALDO SALÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. PRECEDENTES ATUAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Decide ultrapetita a sentença condenatória de verba não requerida na exordial. - O Supremo Tribunal Federal,
inclusive através de repercussão geral, vem se posicionando no sentido de que o servidor público, com contrato
de trabalho considerado inválido, faz jus ao recebimento dos salários referentes aos dias laborados e ao depósito
do FGTS. - “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de
pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo
Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art.
7º, XXIX, da Constituição Federal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020951720138150531, 1ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 03-04-2018) – Destaquei! - “1) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0012251-48.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E, Investimentos S/a E Giullyana Flavia de Amorim.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Maria do Livramento Gaudencio. ADVOGADO:
Eneas Flavio Soares de Morais Segundo Oab/pb 14318. PREFACIAIS APELATÓRIAS DE INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL, CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DA EXORDIAL. INTERESSE PRESENTE E LIDE DIVERSA. PRAZO EXTINTIVO NÃO ULTRAPASSADO. INACEITAÇÃO DE TODAS AS
PREAMBULARES. - Não configurada qualquer hipótese contida no parágrafo único do art. 295 do CPC/73 (vigente à
época do ingresso da ação), não há motivo para considerar inepta a exordial. - Tratando-se a lide de objetos diversos,
ausente o fenômeno da coisa julgada, pelo que o interesse de agir é evidente. - O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento pacífico no sentido das ações de repetição de indébito decorrentes de revisões contratuais prescreverem em 10 (dez) anos, e não no prazo alegado pelo suplicante (03 anos) - REsp 1523720/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/08/2015. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS
INCIDENTES SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM LIDE PRETÉRITA. PROCESSO
ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E AS DECLAROU ILEGÍTIMAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO
DECLARATÓRIA - COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TAC - PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS
TARIFAS E DECLAROU-AS ILEGAIS - NOVO PROCESSO - PEDIDO DE JUROS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS - INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÁ-FÉ - INDEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO FORMA EM DOBRO - DESCABIMENTO - PROVIMENTO
PARCIAL. - Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem
restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração
da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada
entre as partes. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as
acima mencionadas.” (TJPB - ACÓRDÃO do Processo N 00045345320138152001, 3ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 18-08-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0029828-78.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cavalcanti Primo Veiculos Ltda. ADVOGADO: Carlos Emilio Farias da Franca Oab/pb 14140 E
Outros. APELADO: Venicius de Amorim Coura. ADVOGADO: Fernanda Campos Monteiro da Franca Oab/pb 15636.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO DO BEM E ASSINATURA
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EFETUADOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PROMOVENTE. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO POR PARTE DO CONSUMIDOR. DIREITO AO ARREPENDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 49, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
NO CASO EM TELA. DETERMINAÇÃO PARA O DEMANDADO RECEBER O AUTOMÓVEL OBJETO DA TRANSAÇÃO COMERCIAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo
de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a
domicílio, o que não ocorreu na hipótese dos autos. - Não se estende tal possibilidade ao consumidor que
comparece pessoalmente no estabelecimento e livremente escolhe o bem que pretende adquirir. - “Consumidor.
Recurso Especial. Ação de busca e apreensão. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Súmula 297/STJ.
Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial. Direito de arrependimento manifestado no sexto dia após a
assinatura do contrato. Prazo legal de sete dias. Art. 49 do CDC. Ação de busca e apreensão baseada em contrato
resolvido por cláusula de arrependimento. Improcedência do pedido. - O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras. Súmula 297/STJ. - Em ação de busca e apreensão, é possível discutir a
resolução do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, quando incide a cláusula tácita do direito
de arrependimento, prevista no art. 49 do CDC, porque esta objetiva restabelecer os contraentes ao estado anterior
à celebração do contrato. - É facultado ao consumidor desistir do contrato de financiamento, no prazo de 7 (sete)
dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do
art. 49 do CDC. - Após a notificação da instituição financeira, a cláusula de arrependimento, implícita no contrato
de financiamento, deve ser interpretada como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de
restabelecer as partes ao estado anterior. - O pedido da ação de busca e apreensão deve ser julgado improcedente,
quando se basear em contrato de financiamento resolvido por cláusula de arrependimento. Recurso especial
conhecido e provido.” (REsp 930.351/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/
2009, DJe 16/11/2009) Grifo nosso ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0030514-46.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira E E Outros.
APELADO: Melaleuca Comercio de Cosmeticos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA E ACATADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SÚPLICA
INTERPOSTA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PEDIDO DE FULMINAMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA. REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA, IN CASU. INEXISTÊNCIA DE ERRO DO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA EFETUADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/
2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, em recurso
especial, não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. 2. No mais, o acórdão
recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que “o instituto da preclusão lógica
impede o acolhimento do pedido que se insurge contra homologação de desistência da ação. Precedentes” (AgInt
no REsp 1743647/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018,
DJe 27/08/2018). 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1342571/RS, Rel. Ministro SÉRGIO

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