DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0039658-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Erivaldo da Silva Souza ¿. ADVOGADO: ¿ Américo Gomes de
Almeida (oab/pb8.424) ¿. APELADO: Santander Leasing S/a. Arrendamento Mercantil ¿. ADVOGADO: ¿
Antônio Braz da Silva (oab/pb 012450-a) ¿. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO –
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº
1.349.453/MS (TEMA 648) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/
2015 – DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO...., com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/
2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para manter a sentença de primeiro grau em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0043619-51.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Sérgio Roberto Felix
Lima -. APELADO: Apag Equipamentos Contra Incêncios Ltda. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA SEM DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE
FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO PRAZO. MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
RESP. Nº. 1340553/RS. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO
ART. 932, V, “B”, DO CPC. DADO PROVIMENTO DO APELO. - “O magistrado, ao reconhecer a prescrição
intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados
na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp
1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)...., DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo
de origem para uma nova análise do feito executório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005400-46.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu
Procurador Roberto Mizuki -. EMBARGADO: Soraya Dantas Fernandes Casado -. ADVOGADO: - Marcelo Vieira
da Silva (oab/pb 22.100) -...., determino o sobrestamento do recurso em tela até que o Pleno deste Egrégio
Tribunal de Justiça defina, por ocasião do julgamneto do IRDR, a orientação a ser adotada para os demais casos.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001939-53.2015.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Giorggio Abrantes Pordeus. POLO PASSIVO:
Municipio de Aparecida. ADVOGADO: Francisco Lamartine de Formiga Bernardo. REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO
DEVIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 033/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSPEÇÃO REALIZADA POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISOS IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. “O
pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (Súmula 42 do Tribunal de Justiça
da Paraíba). Na hipótese, a perícia realizada pelo engenheiro do trabalho afirma que a atividade desenvolvida
pela promovente é insalubre em grau máximo, pelo que faz jus ao adicional requerido, a partir da vigência da
Lei Complementar n.º 033/2015. Por essas razões, com base no art. 932, incisos IV e V do Código de Processo
Civil, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se. Intime-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº. 0000793-77.2002.815.0000. Credor: WILMA MARIA DAMIÃO DE FIGUEIREDO. Devedor:
MUNICÍPIO DUAS ESTRADAS - PB. Intimação ao Bel. ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA
SOUSA – OAB/PB 13.312, na qualidade de Procurador do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido
preferência e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO Nº. 4001225-37.2016.815.0000. Credor: ALBERTO MARINHO DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO
DUAS ALAGOINHA - PB. Intimação ao Bel. EGINALDES ANDRADE FILHO – OAB/PB 10.506, na qualidade de
advogado do credor, a fim de informar os dados bancários de sua titularidade para depósito do crédito, no prazo
de 05 dias.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0002971-53.2015.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Adriana Nogueira. ADVOGADO: Vivien Graciano de Carvalho Oab/pb 19.026.
APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO
PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E
1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o apelo quando inexiste prova do
pagamento das custas recursais, mormente quando, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou
para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da
demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, ante o
não pagamento das custas, não conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de
Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0058275-23.2004.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- Oab/pb 17.314a. APELADO: Anderson Wegeler Dipace. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo - Oab/pb 6.509. APELO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA DEMANDA. DECISÃO
ATACÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Consoante jurisprudência pátria consolidada, “O recurso cabível em face de decisão que julga
impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento. - Não se aplica
o princípio da fungibilidade dos recursos, quando inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. - Se a
parte comete erro grosseiro ao interpor o recurso impróprio à hipótese, o seu não conhecimento é medida que se
impõe”1. Ante o exposto, considerando o que dispõem os artigos 932, inciso III, e 1.015, parágrafo único, ambos
do CPC/2015, nego conhecimento ao presente recurso apelatório, em face do seu manifesto descabimento para
o ataque à decisão recorrida.
PRECATÓRIO Nº. 0000252-39.2005.815.0000. Credor: ESPÓLIO DE JOSÉ RIBAMAR TORRES VILAR. Devedor: MUNICÍPIO DE TAPEROÁ - PB. Intimação ao Bel. JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA – OAB/PB Nº 9.869, na
qualidade de advogado dos herdeiros/beneficiários, para apresentar o inventário dos bens deixados pelo de
cujus, bem como cópia da escritura pública de renúncia, em favor da co-herdeira Maria Salete de Queiroz Vilar,
no prazo de 10 (dez) dias.
PRECATÓRIO Nº. 0124471-08.1997.815.0000. Credor: NAILZA MARIA DE ARAÚJO. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GENIVANDO DA COSTA ALVES– OAB/PB Nº 9.009, na qualidade de advogado da
parte credora, para apresentar o inventário dos bens deixados pelo de cujus, para que possa ser constatado todos
os sucessores e/ou herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias.
PRECATÓRIO Nº. 0000418-08.2004.815.0000. Credor: FRANCISCO SEVERINO RODOLFO. Devedor: MUNICÍPIO TEIXEIRA - PB. Intimação ao Bel. RENNAN CÁSSIO MAIA OLIVEIRA – OAB/PB Nº 18.667, na qualidade
de advogado da parte credora, para apresentar os dados bancários do credor e do causídico Gilmar Nogueira
Silva, a fim de possibilitar o pagamento do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº. 0000593-07.2001.815.0000. Credor MARIA DA PAZ AMORIM. Devedor: MUNICÍPIO TEIXEIRA
- PB. Intimação ao Bel. GILMAR NOGUEIRA SILVA – OAB/PB 18.667, na qualidade de advogado do credor, a fim
de informar os dados bancários de titularidade do credor para depósito do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº. 0801942-07.2004.815.0000. Credor ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS. Devedor: MUNICÍPIO
SERRARIA - PB. Intimação ao Bel. WHERLE FELÍCIO DE LIMA – OAB/PB 11.914, na qualidade de advogado da
parte credora, a fim de informar os dados bancários de titularidade do credor para depósito do crédito, no prazo
de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº. 0253530-65.2003.815.0000. Credor MARIA GALDINO DE OLIVEIRA E OUTROS. Devedor:
MUNICÍPIO SUMÉ - PB. Intimação ao Bel. ELIAS ANTÔNIO FREIRE– OAB/PB 12.050, na qualidade de
advogados da parte credora, a fim de informar os dados bancários de titularidade do credor para depósito do
crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005327-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Sua Procuradora, Ipm-instituto de Previdencia do Municipio de Joao Pessoa - Ipm E Girlanda Freire Atamazio E Outros.
ADVOGADO: Monique Rodrigues Gonçalves Monteiro, ADVOGADO: Rodrigo Brandão Melquiades e ADVOGADO: Gitana Soares de M. E S. Parente Oab/pb 16443. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES CÍVEIS. CAUSA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA CUMULATIVA DEFINIDA PELOS ARTS. 200, 201 E 210 DA LOJE/PB. TRAMITAÇÃO EM
JUÍZO DIVERSO E SEM OBSERVÂNCIA DO RITO OBRIGATÓRIO DA LEI Nº 12.153/2009. NULIDADE DA
SENTENÇA. NECESSIDADE DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE PERDA DO DIREITO DE RECORRER
EM FACE DA DIVERSIDADE DE PRAZOS DA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO INOMINADO. REMESSA DOS
AUTOS AO 1º GRAU. - “Art. 200. Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação,
o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de
infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como
para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153,
de 22 de dezembro de 2009. Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua
competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado
o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 210. Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de
setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. LOJE/PB - Destaquei! - “PROCESSO CIVIL. CAUSA
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE TRAMITOU EM JUÍZO ÚNICO.
RITO DA LEI Nº 12.153/2009 NÃO OBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PERDA DO
DIREITO DE RECORRER EM FACE DA DIVERSIDADE DE PRAZOS DE RECURSO. - Se a causa abrangida
pela Lei nº 12.153/2009 tramita em juízo único, constitui obrigação do Juiz especificar, desde o seu início, que
será esta lei a disciplinar o rito procedimental, inclusive os meios recursais passíveis de serem utilizados para
impugnar a sentença. - Hipótese na qual é preciso anular a sentença para preservar o direito de ação e defesa
das partes na esfera recursal, haja vista que o CPC prescreve que o recurso de apelação deve ser interposto em
15 dias e a Lei nº 9.099/95, que é aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009 (art. 27), prevê o recurso
inominado no prazo de 10 dias.” (TJMG - Apelação Cível 1.0303.17.001561-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto
Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 03/07/2019) - “APELAÇÃO
CÍVEL, AGRAVO RETIDO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. PARCIAL
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO RÉU. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
ANÁLISE PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo retido se inexistente, nas
razões ou contrarrazões recursais, pedido expresso de sua apreciação (art. 523, § 1º, do CPC/73). REMESSA
OFICIAL. CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO § 2º DO ART. 475 DO CPC/1973.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Havendo elementos suficientes nos autos a
aferir a extensão patrimonial do litígio, e sendo essa não superior ao valor de alçada estabelecido no § 2º do art.
475 do Código de Processo Civil de 1973, norma vigente ao tempo da publicação da sentença, inegável que a
decisão de primeiro grau não está sujeita à remessa oficial. COMPETÊNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. FEITO QUE TRAMITOU SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO. ADMISSÃO DO
SISTEMA, POR ESTE TRIBUNAL, QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS INSTITUÍDOS PELO GRUPO DE
CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE A 23 DE JUNHO DE 2015. MANUTENÇÃO. “A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/
2009). Na ausência de unidade autônoma, ao juízo comum tocará a atribuição de processar as correspondentes
causas, tendo-se por instalado ali juizado adjunto. Por extensão, mesmo que a demanda tenha corrido no juízo
comum fazendário, se o feito era daqueles obrigatoriamente submetidos ao rito e competência especiais, a
atribuição para a fase seguinte será da Turma de Recursos. Por isso este Tribunal tem declinado de ofício da
competência quanto aos processos que se enquadram na Lei 12.153/2009. (…) REEXAME NECESSÁRIO E
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS E APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0003885-51.2011.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta
Câmara de Direito Público, j. 14-03-2019) - “COMPETÊNCIA. Ação ajuizada por aposentados da UNESP.
Pretensão à equiparação salarial com os servidores da ativa. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Juizado Especial da Fazenda Pública. Lei nº 12.153/09 e Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da
Magistratura. Competência do Juizado Especial Cível para o julgamento onde não instalados o Juizado Especial
da Fazenda e Vara da Fazenda Pública. Competência absoluta. Precedentes deste Tribunal. Recurso não
provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2220810-56.2015.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2015; Data
de Registro: 28/10/2015) Com essas considerações, de ofício, ANULO A SENTENÇA, determinando a distribuição automática do presente feito a um dos juizados especiais cíveis da Comarca desta Capital, cientes as partes
que a causa seguirá o rito da Lei nº 12.153/2009 e o recurso a ser interposto será o inominado previsto na Lei nº
9.099/95, no prazo de 10 dias, nos termos do presente decisório.
PRECATÓRIO Nº. 0001971-07.2015.815.0000. Credor: CINTIA ALMEIDA DE SOUZA. Devedor: MUNICÍPIO
SOUZA - PB. Intimação ao Bel. NEURI RODRIGUES DE SOUSA – OAB/PB 9.009, na qualidade de advogado
da parte credora, a fim de informar os dados bancários de titularidade do credor para depósito do crédito, no prazo
de 05 (cinco) dias.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 002471915.2013.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: ARMANDO DE
OLIVEIRA, intimação ao Bel. ENIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 004260964.2013.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: NATANAEL OLIVEIRA
DA SILVA, intimação ao Bel. JOSÉ BEZERRA SEGUNDO, OAB/PB Nº 11.868, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000447531.2014.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: JUDAS TADEU DE
ANDRADE, intimação ao Bel. JOSÉ EPITÁCIO DE OLIVEIRA, OAB/PB Nº 16.665, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001106524.2014.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: TEONI DOS SANTOS
NASCIMENTO, intimação às Belas. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB Nº 11.967 e ROMEICA
TEIXEIRA GONÇALVES, OAB/PB Nº 23.256, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono
do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001728220.2013.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: BANCO SAFRA S/A, Agravado: VALTER DIONÍSIO DA SILVA, intimação ao Bel. CLEBER DE SOUZA SILVA, OAB/PB Nº 11.719, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0010317-55.2015.815.2001 -(1ª
C.C.) – Recorrente: FRANCISCA MARIA DA SILVA, Recorrido: MARIA DAS NEVES JOSÉ DOS SANTOS E
OUTROS, intimação ao Bel. ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS, OAB-PB Nº 12.378, a fim de no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000095836.2016.815.0000 (1ª C.C.) – Agravante: PBPREVP PARAIBA PREVIDÊNCIA Agravado: EDIVAN DA CUNHA
intimação ao Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000702-84.2013.815.0231 Relator: João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Embargante: Município de Itapororoca. Embargado: Genilza de Oliveira Gomes. Intime-se
o Embargado, por sue Advogado, sua Excelência a Bela. Ana Cristina Madruga Estrela, OAB/PB 13.268, Intimese a embargada para, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso integrante oposto. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002198-58.2013.815.0261 Relator: João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível.
1º - Apelante: LC Consultoria, Assessoria e Tecnologia de informação Ltda-ME. 02 Apelante: Albino Félix
de Sousa Neto. 1º Apedo: Os mesmo 2º O Ministério Público Intime-se os Apelantes, por seu Advogado, sua
Excelência os Bels. Francisco de Assis Remigio II, OAB/PB 19464, e Lucas Ponce Leon Moreira OAB/PB 23.741,
para recolherem em dobro o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, do Código de Processo Civil, sob pena de
deserção. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de
agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001282-08.2013.815.0331 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Sucessores de Félix Inácio de Brito. Apelado: Banco BMG S/A.
Intime-se o Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Valter de Melo, OAB/PB 7.994 e outro,
para se manifestar sobre a ocorrência de possível perda superveniente de interesse recursal, no
prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13
de agosto de 2019.