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TJPB 14/08/2019 -Fl. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2019

previsto nos cálculos de fl. 45, qual seja, (...), devendo este numerário permanecer provisionado, até que seja
esclarecido, pelo juízo a quo, se os precatórios de tombo 4000515-51.2016.815.0000 e 4000526-80.2015.815.0000
originaram-se do mesmo processo judicial de cumprimento de sentença, ou são, de fato, afetos a feitos
distintos. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de Guarabira.Com o retorno dos autos da GEFIN, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara da Comarca de
Guarabira, solicitando informações circunstanciadas acerca da situação jurídico-processual dos autos de tombo
nº 0002218-66.2011.815.0181 e 0002217-81.2011.815.0181, especificadamente sobre a classe processual (tipo
de ação), a data do ajuizamento, a causa de pedir (o que fora efetivamente pleiteado), a data do trânsito em
julgado, data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença e, por fim, a data da expedição dos ofícios
requisitórios de cada um, se houver, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Serve a presente deliberação como ofício/
expediente de solicitação, nos termos do disposto no art. 102, do Novo Código de Normas Judicial (PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº 49/2019)2, devendo a escrivania anexar, quando do envio ao destinatário, a documentação
que se fizer necessária. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 6 de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000526-80.2015.815.0000. CREDOR(A): SEVERINA CAZÉ FÉLIX. ADVOGADO: CLÁUDIO
GALDINO DA CUNHA (OAB/PB 10.751). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. REMETENTE: JUÍZO
DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº
1014/2013 – maior benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT,
devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se
os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora
(…), no valor de (...), conforme cálculos de atualização monetária à fl. (...), momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. Após o pagamento do crédito preferencial, que vem a adimplir integralmente o que é devido
à credora, os autos deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios a fim de se processar seu arquivamento.Não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 01 de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001697-38.2016.815.0000. CREDOR: JOSE LUNA. ADVOGADO: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA (OAB/PB 10.248). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.789-3 REQUERENTE: TJPB. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BOA VENTURA.: ADV: ITAMARA MONTEIRO LEITÃO, OAB/PB 17238: “...Em respeito ao princípio da
razoabilidade, acolho o plano de pagamento anual apresentado pelo município de Boa Ventura, que se comprometeu em quitar a sua dívida vencida de 2019 em 06 (seis) parcelas e, ainda, em quitar regulamente as parcelas
vincendas, totalizando o valor de R$ 27.077,72 (vinte e sete mil, setenta e sete reais e setenta e dois centavos)
com vencimentos nos meses de agosto de 2019 a janeiro de 2020, atendendo, portanto, a nova sistemática de
arrecadação de recursos de pagamento dos entes públicos em Regime Especial, delineada pela Emenda
Constitucional n.99/2017, uma vez que a edilidade pagará integralmente todos os seus precatórios dentro do
prazo previsto pela Emenda. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 187/188, suspendendo, por conseguinte, a
ordem de sequestro de fls. 172, e determino a imediata exclusão do município junto ao cadastro de inadimplentes
do Governo Federal, o SICONV, condicionando o parcelamento apresentado pelo ente devedor ao pagamento
dentro dos vencimentos dos valores propostos, de modo que, o inadimplemento ocasionará o sequestro imediato
de todo débito vencido, e consequentemente seu retorno ao cadastro de inadimplência do Governo Federal.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de agosto de 2019.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.727-4 REQUERENTE: TJPB. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRATA.: ADV: PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB 14.233: “...Em respeito ao princípio da
razoabilidade, acolho o plano de pagamento anual apresentado pelo município de Prata, que se comprometeu em
quitar a sua dívida vencida de 2019 em 05 (cinco) parcelas e, ainda, em quitar regulamente as parcelas
vincendas, totalizando o valor de R$ 14.282,41 (catorze mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e um
centavos) com vencimento a cada dia 10 dos meses de setembro de 2019 a janeiro de 2020, atendendo,
portanto, a nova sistemática de arrecadação de recursos de pagamento dos entes públicos em Regime Especial,
delineada pela Emenda Constitucional n.99/2017, uma vez que a edilidade pagará integralmente todos os seus
precatórios dentro do prazo previsto pela Emenda. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 214/215, suspendendo,
por conseguinte, a ordem de sequestro de fls. 208, e determino a imediata exclusão do município junto ao
cadastro de inadimplentes do Governo Federal, o SICONV, condicionando o parcelamento apresentado pelo ente
devedor ao pagamento dentro dos vencimentos dos valores propostos, de modo que, o inadimplemento ocasionará o sequestro imediato de todo débito vencido, e consequentemente seu retorno ao cadastro de inadimplência do Governo Federal. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de agosto de 2019.

ATOS DA COMISSÃO DE CONCURSO
CONCURSO DE REMOÇÃO - A Presidência da Comissão Especial de Remoção de Servidores, na forma do art.
16, da Resolução nº 54, de 1º de Agosto de 2012, informa aos interessados que esta Comissão deliberou em
manter a decisão lavrada na reunião do dia 06 de agosto do corrente ano, não acolhendo o pedido de reconsideração formulado por Rodolfo Raulin Figueirôa dos Santos, pelos fundamentos constantes na Ata de Reunião
anexada nos autos do Processo Administrativo nº 2019.143.369. Comissão Especial de Remoção de Servidores
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 13 de agosto de 2019. Tony Márcio Leite Pegado Presidente da Comissão.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0038615-28.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia,
Jovelino Carolino Delgado Neto, Camilla Ribeiro Dantas, Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo, Eris Rodrigues Araujo da Silva, Milena Medeiros, Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Thiago Caminha Jpessoa da
Costa. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS
A MENOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES
ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE
REALIZAR COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE
E ANUÊNIO. CONGELAMENTO INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA RECURSO
VOLUNTÁRIO NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM
CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PB PREV NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73 E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. § 1.º – A DO ART. 557 DO CPC/73. - O congelamento do valor nominal
do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), para os servidores públicos militares, é devido a partir da
vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual
nº 9.703/2012, de 14/05/2012. - Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir
da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Dar provimento à remessa necessária e negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000420-81.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Felipe de Brito Lira
Souto. APELADO: Haydee Fernandes Pereira de Luna. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS. OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE. RE 705.140/RS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Embora nula
a contratação, é devido o recolhimento de FGTS pela edilidade, consoante orientação proclamada pelo STF, em
sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). Negar provimento a ambos os recursos.

5

APELAÇÃO N° 0002060-40.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Luis Carlos Monteiro
Laurenco. APELADO: Naum Felipe da Silva. ADVOGADO: Marcio Jose Alves. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA
JURÍDICA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRAZO CONSIGNADO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO inadmitido. ART. 932 DO CPC. Recurso interposto desacompanhado
do comprovante do preparo, e uma vez intimada a parte para regularizar o pagamento, deixando transcorrer ‘in
albis’ o prazo consignado, dá ensejo ao reconhecimento da deserção, ‘ex vi’ do art. 1.007 do CPC. Não
conheço do apelo.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000521-80.2016.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Seguradora Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a E E Tokio Marine Seguradora S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELADO: Antonio da Silva Marinho. ADVOGADO: Abraao Costa Florencio de Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – SEQUELA –
DANO DEFINITIVO PARCIAL INCOMPLETO -MEMBOR SUPERIOR ESQUERDO - GRADUAÇÃO MÉDIA DA
INCAPACIDADE PERMANENTE 50% (CINQUENTA POR CENTO) - OBSERVÂNCIA DA TABELA ANEXO DA LEI
Nº 6.194/1974 - QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA CORRETAMENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
- ART. 932, IV, A DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A Súmula nº 474 do Superior Tribunal de
Justiça respalda que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de
forma proporcional ao grau da invalidez.” Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003989-26.2004.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Francisca Dias da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A
OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – BENS NÃO LOCALIZADOS – ART. 40 DA LEF – SUSPENSÃO DO
FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO –
TRANSCURSO DE PRAZO POR MAIS DE CINCO ANOS – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE – SÚMULA 314/STJ – PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DO APELO. Nas ações
referentes à execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um ano e ultimado
este prazo, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/
12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) Negar provimento ao apelo.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000619-34.2014.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Aracagi. ADVOGADO: José Alberto E. da Silva (oab/
pb Nº 10.248).. APELADO: Sandra Zenolia Lopes dos Santos. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino (oab/pb
15.222), Claudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751).. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DE 1/3 DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E
SALÁRIO RETIDO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ
DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO
DAS VERBAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “Levando-se em conta que a alegação
de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir
provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o
recebimento das verbas salariais não pagas.” Vistos etc. - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA E AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze) por
cento em desfavor do Município recorrente.
APELAÇÃO N° 0001876-65.2012.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Itapororoca, Representado Por Seu Procurador,
Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira.. APELADO: Maria da Penha Silva de Souza. ADVOGADO: Ana Cristina
Madruga Estrela (oab/pb Nº 13.268). - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS. JUROS DE MORA CONFORME ÍNDICES OFICIAS DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL
DA APELAÇÃO E DA REMESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. —
“Comprovada a lesão alegada na petição inicial pela demandante, e ausente a demonstração de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos, responderá o ente municipal pelas verbas remuneratórias não
comprovada como adimplidas, na forma do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil. Vistos etc. DECISÃO: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA NECESSÁRIA
para fixar os juros de mora conforme os índices oficiais da caderneta de poupança e afastar a condenação do
Município ao pagamento de custas processuais. DE OFÍCIO, aplica-se para a correção monetária o índice
IPCA-E, conforme o precedente do STJ.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000108-73.2015.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Virgínia Cabral T. Borges
(oab-pb 18.961) ¿. APELADO: José Paulino da Silva ¿. EMENTA: APELAÇÃO. ACORDO FIRMADO NOS AUTOS
APÓS SENTENÇA. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO
CONHECIMENTO. - Falta de interesse recursal para discussão de matéria inserta em recurso se as partes
transacionam sobre objeto da lide...., homologo o acordo firmado entre as partes e não conheço do recurso de
apelação, restando prejudicado.
APELAÇÃO N° 0001824-46.2002.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Sua Procuradora, Alessandra Ferreira
Aragão -. APELADO: Finess Ótica Ltda. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA SEM DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA
CONTAGEM DO PRAZO. MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RESP. Nº. 1340553/RS.
SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932, V, “B”, DO
CPC. DADO PROVIMENTO DO APELO. - “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)...., DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do
art. 932, V, “b”, do CPC, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para uma
nova análise do feito executório.
APELAÇÃO N° 0002910-13.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Sua Procuradora, Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira -. APELADO: Maurício Soares de Sena -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA SEM DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE
FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO PRAZO. MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
RESP. Nº. 1340553/RS. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO
ART. 932, V, “B”, DO CPC. DADO PROVIMENTO DO APELO. - “O magistrado, ao reconhecer a prescrição
intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados
na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp
1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)...., DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo
de origem para uma nova análise do feito executório.
APELAÇÃO N° 0028436-1 1.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Sérgio Roberto
Félix Lima -. APELADO: Eletrônica Enterprise Ltda. -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA SEM DELIMITAÇÃO DE DOS MARCOS, INICIAIS, FINAIS E
SUSPENSIVOS. OFENSA AO RESP. 1340553/RS. DECISÃO GENÉRICA DE 1º GRAU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932, V, “B”, DO CPC/2015. - RESP n.º 1340553/
RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, pelo procedimento dos recursos repetitivos, Arts. 1.036
e seguintes do CPC/2015, cujos os Temas são 566,567,568,569,570 e 571 Automática, o dever de o magistrado
declarar ter 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por
meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto
ao período em que a execução ficou suspensa...., DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A
SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS PARA O PRIMEIRO GRAU PARA NOVA ANÁLISE, COM FUNDAMENTO DO ART. 932, V, “b”.

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