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TJPB 20/02/2020 -Fl. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020

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APELAÇÃO N° 0043380-56.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rafael Luna.
ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de
entorpecentes. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Irresignação. Absolvição. Nulidade do
flagrante. Impossibilidade. Entrada autorizada pelo réu. Crime de natureza permanente. Desnecessidade de
ordem judicial que preceda a prisão. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Traficância configurada pelos
elementos probatórios amealhados. Desprovimento do apelo. – Não há que se falar em nulidade do flagrante,
uma vez que, flagrando-se o réu em atitude suspeita, deu-se razão a empreender, na residência, quaisquer
empreitadas, especialmente, porque amparados por denúncia anterior, porém, conforme bem falaram os policiais, entraram na casa do réu com a permissão deste, fato incontroverso e que não foi provado em contrário pela
defesa do ora apelante. – Saliente-se, contudo, que, mesmo se os policiais não tivessem visto o réu em atitude,
possivelmente, transgressora e que não tivesse este autorizado a entrado dos milicianos em seu lar, o Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que como o crime de tráfico de entorpecentes, nas modalidades
guardar, ter em depósito, expor à venda, transportar e trazer consigo, é crime de ordem permanente que, como
tal, se protrai no tempo, tornando-se prescindível a existência de mandado de busca e apreensão para ingresso
na residência do réu, seja de dia ou de noite, desde que existam fundadas razões que indiquem que em seu
interior ocorre situação de flagrante delito, o que é o caso dos autos. – Não há que se falar em absolvição, se
o conjunto probatório, firme, coeso e estreme de dúvidas, carreado aos autos e produzido sob o crivo do
contraditório, aponta o apelante como autor do crime de tráfico de drogas. – As provas trazidas no processo, em
especial os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais, atrelados à apreensão de considerável quantidade da droga, deixam indene de dúvida que o réu é traficante de drogas. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005260-04.2007.815.0751. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Severino Antonio do Nascimento Junior. ADVOGADO: Joao Alves do Nascimento Junior.
EMBARGADO: Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado
do julgamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Prequestionamento. Impossibilidade. Rejeição. - Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado,
não se pode admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, o Colendo Tribunal Pleno desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000792-62.2009.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Aliene Suely Alves Tavares E Ausciano Alves de Andrade. ADVOGADO:
Rodrigo Fernando L Goncalves. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, CAPUT E ART.
171, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E MODIFICAÇÃO NA DOSIMETRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ART. 109, IV,
DO CP. PENA MÁXIMA APLICADA IN CONCRETO DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES. DECORRIDOS
MAIS DE 08 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, IV, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da
prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0003747-60.2018.815.0251. ORIGEM: 1ª. Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Ferreira Cavalcanti Filho. ADVOGADO: Adriano Tadeu da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. ART.
157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO PARA RECORRER EM
LIBERDADE. PREJUDICADO. PLEITO PELA ADEQUAÇÃO DA PRISÃO DO RÉU COM O REGIME SEMIABERTO
APLICADO NA SENTENÇA. APLICABILIDADE. REGIME MAIS BRANDO FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO
QUE DEVE SER OBSERVADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. A análise do pedido para aguardar o julgamento em liberdade resta prejudicado. Isso porque, além
de o apelo estar sendo decidido neste exato momento, o juiz sentenciante bem fundamentou as razões de sua
decisão. 2. Deve o Juízo a quo observar, desde a condenação, o regime de pena a que condenado o apelante, de
modo a compatibilizar a prisão do recorrente com o regime prisional fixado na r. sentença, qual seja, o semiaberto,
se por outro motivo não estiver preso em regime mais gravoso. 3. Provimento em parte do recurso. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0000899-43.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Helem Roberto Alves de Souza. PACIENTE: Half Michel de Farias
Pereira E Uivivlere dos Santos Silva. IMPETRADO: Justica Publica. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR ATO DA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. ORDEM MANDAMENTAL PREJUDICADA. PERDA DE OBJETO. Já tendo sido, o paciente, posto em liberdade, pelo juízo a quo,
resta prejudicado o exame do mérito, em razão da perda do objeto. Por isso, julgo prejudicado o pedido.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000158-21.2015.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Hugo Pereira Guerra Filho, APELANTE: Ueliton Jose da Silva. ADVOGADO: Clediomar
Jose Mendes Junior (oab/pe 25.178). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS (TRÊS VEZES) CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE HUGO PEREIRA
GUERRA FILHO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. PROVA INSUFICIENTE DE
AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO LASTREADO APENAS EM INDÍCIOS E JUÍZO DEDUTIVO. RÉU QUE
TRABALHA COMO MOTORISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO, SEM SABER QUE A VIAGEM CONTRATADA
OBJETIVAVA O COMETIMENTO DE DELITOS PELOS TRÊS PASSAGEIROS. CONFISSÃO DO RÉU UÉLITON
JOSÉ DA SILVA, COM RIQUEZA DE DETALHES, AFASTANDO O ENVOLVIMENTO PROPOSITAL DE HUGO
PEREIRA GUERRA FILHO NO CRIME. APELANTE QUE DIRIGIU SEU PRÓPRIO VEÍCULO, CONDUZINDO
OS ASSALTANTES, SOB COAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DECLARADA. RESPEITO AO PRINCÍPIO HUMANITÁRIO
DO IN DUBIO PRO REO. 2. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO RÉU UÉLITON JOSÉ DA SILVA
PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE CONSIDERADA NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA, SEM REDUÇÃO DO QUANTUM, HAJA VISTA A PENA-BASE
TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE REPAROS A SEREM
REALIZADOS NA DOSIMETRIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA. HARMONIA COM O
PARECER. 1. Por ser inviável a condenação com base em presunções, deduções e ilações, impositiva a
absolvição do réu HUGO PEREIRA GUERRA FILHO, por força do princípio in dubio pro reo, oriundo do estado
de inocência, de estatura constitucional. – Na espécie, malgrado seja inconteste que HUGO PEREIRA GUERRA
FILHO tenha atuado como o motorista do automóvel utilizado na empreitada criminosa, não há como extrair um
juízo de certeza quanto à autoria do crime de roubo pela pessoa deste apelante, uma vez que não há elemento
probatório robusto, produzido à luz do contraditório, a corroborar a versão acusatória. – As vítimas afirmaram que
os delitos foram efetivamente executados por dois agentes (posteriormente identificados como Tayan e Uéliton,
este último preso, reconhecido pelas vítimas e réu confesso), sendo que outros dois ficavam dentro do carro
aguardando o retorno deles, não sendo reconhecidos por elas. Dentre os dois que ficaram no carro, apurou-se que
um deles era o apelante HUGO PEREIRA, na condição de motorista, e o outro era ‘Nini’, cuja presença no
automóvel inibia que HUGO se esquivasse da empreitada, fugindo sem os assaltantes. – Compulsando as
provas, constatei que a versão de HUGO PEREIRA GUERRA FILHO é verossímil, especialmente quando relata
que é motorista de transporte alternativo, fazendo “lotação” na região dos interiores da Paraíba e de Pernambuco,
com automóvel registrado em seu nome, de forma regular. Ele relatou que foi contratado para realizar um serviço
de transporte, como de praxe, contudo, não tinha conhecimento dos objetivos obscuro dos seus passageiros. –
Somado a isto, tem-se a confissão do acusado UÉLITON JOSÉ, com relevante riqueza de detalhes e corroborada
pelos relatos das vítimas, destacando que HUGO PEREIRA GUERRA FILHO foi contratado para realizar uma
viagem até a cidade de Ingá/PB, sem saber que ele e os outros passageiros objetivavam cometer crimes de
roubo, portando arma de fogo. Ainda, UÉLITON JOSÉ afirmou que ‘Nini’ não desceu do carro no momento em que
ele realizava o assalto juntamente a Tayan, ficando com HUGO PEREIRA. 2. Não há reparo a ser realizado na
dosimetria dos delitos perpetrados pelo acusado UÉLITON JOSÉ DA SILVA, haja vista a juíza a quo ter,
corretamente, reconhecido a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal),
deixando de reduzir o quantum pelo fato da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em consonância com o
disposto na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Provimento parcial do recurso. Absolvição de HUGO
PEREIRA GUERRA FILHO, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
Manutenção da condenação e da pena imposta ao acusado UÉLITON JOSÉ DA SILVA, tendo em vista que
ventilado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já foi realizado na sentença. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial de 2º grau, dar provimento parcial ao apelo, para absolver
HUGO PEREIRA GUERRA FILHO das imputações que lhe foram impostas, com fulcro no art. 386, inciso VII do
CPP, em respeito ao princípio in dubio pro reo, e, por outro lado, mantidas as demais disposições da sentença

recorrida, confirmar a pena imposta ao acusado UÉLITON JOSÉ DA SILVA, haja vista a juíza a quo ter,
corretamente, reconhecido a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixando de reduzir o quantum
da pena-base por ter sido aplicada no mínimo legal.
APELAÇÃO N° 0000305-62.2014.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Rogerio Henriques da Silva, APELANTE: Junho Andre da Silva, APELANTE: Jose
Ivanildo Andre da Silva. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade (oab/pb 18.318). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS (USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE
AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. MALGRADO ESTAREM VESTINDO CAPUZ OU CAPACETE NA PRÁTICA DOS CRIMES, OS ACUSADOS FORAM IDENTIFICADOS PELAS VÍTIMAS,
HAJA VISTA JÁ OS CONHECEREM HÁ MAIS DE 20 ANOS, POR MORAREM NA MESMA REGIÃO DESDE A
INFÂNCIA. RECONHECIMENTO PELA VOZ E PELA COMPLEIÇÃO FÍSICA. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2. DA ANÁLISE DAS PENAS APLICADAS. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DOS RÉUS. REPRIMENDAS APLICADAS EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS JUNHO ANDRÉ DA SILVA E JOSÉ IVANILDO ANDRÉ DA SILVA QUE OBEDECEM AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO, EX OFFICIO, SOMENTE QUANTO
À PENA DE ROGÉRIO HENRIQUES DA SILVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE
RELATIVA. 19 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. REPRIMENDA LEVADA AO PATAMAR DE 09 (NOVE)
ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DE 160
(CENTO E SESSENTA) DIAS-MULTA, À FRAÇÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO. 3. DESPROVIMENTO DOS
APELOS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. HARMONIA COM O PARECER. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA, EX OFFICIO, SOMENTE QUANTO A ROGÉRIO HENRIQUES DA SILVA, ANTE O RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. 1. Estou persuadido de que o substrato probatório a autorizar
uma condenação é evidente. A autoria atribuída ROGÉRIO HENRIQUES DA SILVA, JUNHO ANDRÉ DA SILVA
e JOSÉ IVANILDO ANDRÉ DA SILVA está consubstanciada em elementos sólidos, porquanto conduzem à
conclusão de que, por certo, praticaram os três delitos de roubo majorado narrados na peça inicial acusatória,
superando a tese defensiva de absolvição. – Em que pese a negativa dos réus, as duas vítimas afirmam terem
reconhecido os apelantes como autores dos delitos, relatando, com detalhes, os três crimes e fazendo clara
distinção da atuação de cada agente envolvido. Além disso, há o fato de que as vítimas conheciam os apelantes
há mais de 20 anos, por morarem na mesma região, e, por isso, o reconhecimento pela voz e pela compleição
física é revestido de veracidade, malgrado os acusados estarem de capuz ou capacete. 2. Os réus não se
insurgiram contra as dosimetrias das penas, tampouco cabe retificação a ser feita de ofício nas penas de
JUNHO ANDRÉ DA SILVA e JOSÉ IVANILDO ANDRÉ DA SILVA, eis que o togado sentenciante observou o
sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando
reprimenda que considero justa à prevenção e repressão dos delitos em tela. Contudo, em relação ao acusado
ROGÉRIO HENRIQUES DA SILVA, haja vista a comprovada menoridade relativa, a pena deve ser redimensionada, ex officio. – Conforme certidão de nascimento acostada à f. 37, verifica-se que ROGÉRIO HENRIQUES
DA SILVA, nascido aos 09 de maio de 1994, contava 19 anos de idade na época dos fatos narrados na inicial,
devendo ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do CP1.– Assim, após a fixação da pena-base em
07 (sete) anos e 120 (cento e vinte) dias-multa, à fração mínima, procedo com o reconhecimento da referida
atenuante, compensando-a, de forma homogênea, com a agravante antes reconhecida do art. 61, I, alínea “c”,
do CP, mantendo inalterada a sanção básica. – Por fim, em face da causa especial de aumento de pena, acresço
a reprimenda em 1/3, em cumprimento às qualificadoras do §2º, inciso I e II do CP, totalizando em 09 (nove) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 160 (cento e sessenta) dias-multa, à
fração de 1/30 do salário mínimo, mantidas as demais determinações da sentença. 3. Desprovimento do recurso
apelatório. Manutenção da condenação dos três réus, em harmonia com o parecer. Redimensionamento, ex
officio, somente quanto à pena de Rogério Henriques da Silva. Reconhecimento da atenuante da menoridade
relativa. Reprimenda levada ao patamar de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, além de 160 (cento e sessenta) dias-multa, à fração de 1/30 do salário mínimo. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento aos recursos apelatórios,
mantendo a condenação dos três réus. Quanto à dosimetria, mantém as penas de JUNHO ANDRÉ DA SILVA e
JOSÉ IVANILDO ANDRÉ DA SILVA, e, ex officio, redimensiona a pena de ROGÉRIO HENRIQUES DA SILVA,
antes fixada em 10 (dez) anos de reclusão, além de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, à fração de 1/30 do
salário mínimo, ao patamar de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado,
além de 160 (cento e sessenta) dias-multa, à fração de 1/30 do salário mínimo, mantidas as demais determinações da sentença, haja vista o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
APELAÇÃO N° 0000419-84.2016.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Alfredo Jose dos Santos. DEFENSOR: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcante E Dirceu
Abimael de Souza Lima. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELOS
CRIMES DE LESÃO CORPORAL E INJÚRIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §9º, DO
CP E EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELO DO ART. 140 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DE LESIONAR E PELA
OCORRÊNCIA DE LESÕES MÚTUAS. 1) ANÁLISE, EX OFFICIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DA DEFESA, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SER O ACUSADO DOENTE MENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE IMPERATIVA DA SENTENÇA. 2) EX
OFICCIO, NULIDADE DA SENTENÇA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. 1) Nas alegações finais, a
Defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, sob o embasamento de existir
indícios de ser o réu portador de doença mental, tendo a magistrada de primeiro grau proferido sentença
condenatória sem analisar o referido pedido. - A absoluta ausência de pronunciamento acerca do requerimento de
defesa, sobrevindo sentença condenatória em desfavor do acusado, induz à nulidade do decisum, por cerceamento do direito de defesa, em desrespeito ao princípio do devido processo legal, consoante art. 5º, inciso LIV,
da Constituição Federal1. - STF: “A DECISÃO JUDICIAL DEVE ANALISAR TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA DEFESA DO RÉU. - Reveste-se de nulidade o ato decisório, que, descumprindo o mandamento
constitucional que impõe a qualquer Juiz ou Tribunal o dever de motivar a sentença ou o acórdão, deixa de
examinar, com sensível prejuízo para o réu, fundamento relevante em que se apóia a defesa técnica do
acusado”. (HC 74073, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 20/05/1997, DJ 27-061997 PP-30227 EMENT VOL-01875-03 PP-00597) 2) EX OFICCIO, NULIDADE DA SENTENÇA, PREJUDICADA
A ANÁLISE DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, anular, ex officio, a sentença condenatória, determinando o retorno dos autos à
Comarca de origem para que o juiz de piso se manifeste acerca do pedido de instauração do incidente de
insanidade mental do réu, tornando, por conseguinte, prejudicada a análise recursal, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001304-39.2018.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Wilson Pereira de Almeida. DEFENSOR: Monaliza Maelly Fernandes Monteiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DO
RÉU. INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO À PENA-BASE. 1. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO INDEVIDA DE
CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE VALORADA DESFAVORAVELMENTE SEM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. AFASTAMENTO. ANÁLISE DOS ANTECEDENTES EM AFRONTA À SÚMULA 444, DO STJ. CONDUTA SOCIAL INIDONEAMENTE VALORADA. MOTIVOS E
CIRCUNSTÂNCIAS CARENTES DE FUNDAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (06
MESES DE DETENÇÃO). CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
POR FORÇA DA SÚMULA 231 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS DA REPRIMENDA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO, A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA, ANTES FIXADA EM 08 MESES, PARA 06 MESES DE DETENÇÃO. 1. O recorrente
se insurge, exclusivamente, contra a fixação da pena, apontando equívoco da magistrada ao valorar negativamente 05 (cinco) vetores, especificamente a “culpabilidade”, os “antecedentes”, a “conduta social”, os “motivos”
e as “circunstâncias”. E, de fato, ao analisar a fundamentação adotada pela sentenciante, deve prosperar a
insurgência. - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade
sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Na espécie, a instância
de origem não apreciou concretamente a intensidade da reprovação penal, tampouco minudenciou a maior
reprovabilidade da conduta praticada. Desse modo, não restou evidenciado que a prática delitiva tenha destoado
das circunstâncias normais do tipo penal violado, impondo-se o afastamento da negatividade desse vetor. Quanto aos antecedentes, a magistrada se valeu de processos em curso para valorara desfavoravelmente essa
circunstância. Ocorre que essa medida encontra óbice na Súmula 444, do STJ, que dispõe: “É vedada a utilização
de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”. Assim, imperioso excluir esse vetor
do cálculo da pena. No tocante à conduta social, deve ser considerado o comportamento do réu no meio em que
vive; trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, sem se confundir com os
antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos (criminosos). Na espécie, a decisão
carece de fundamentação concreta e deve ser, portanto, ser afastada a negatividade dessa circunstância. - Os
motivos e as circunstâncias foram valoradas em desfavor do réu, sem que a magistrada apresentasse
fundamentação idônea capaz de alicerçar a conclusão. Desse modo, tais vetores também devem ser extirpados
do cálculo da pena inicial. - Diante desse cenário, não subsiste circunstância judicial desfavorável ao réu,
tornando imperiosa a fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 meses de detenção, a qual se torna
definitiva pela incidência da Súmula 231 do STJ e pela inexistência de outras causas modificadoras, típicas da

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