DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2020
da Comarca de Cabedelo. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo.
Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020095511 - Pedido de Providências
- Giovanna Lisboa Araújo de Souza
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Acolho os termos do parecer retro. À DIGEP para as
providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020086094 Adicional de Qualificação - Fernanda Thais Lira de Sá Barreto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Servindo o presente despacho como ofício, cientifiquese a Corregedoria-Geral de Justiça e a Diretoria do Fórum de Sousa, informando-lhes a pena aplicada ao servidor
processado, com o envio de cópia do acórdão e da portaria que aplicou a pena de demissão. Em seguida,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. ” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020081316 Sindicância /Processo Administrativo Disciplinar - Deusdete Meneses Filho (número originário 000121561.2016.815.0000)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e
homologo o estágio probatório da servidora Diane Ferraz Lopes da Rocha. Em seguida, à Diretoria de Gestão de
Pessoas, para as providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se.” No PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2020072837 - Estágio Probatório - Diane Ferraz Lopes da Rocha
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e nego
provimento ao recurso. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo.
Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019128520 - Progressão/Promoção
Funcional - Iramar Rômulo Lopes Soares
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, nos
termos da peça opinativa. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo.
Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020078286 - Pedido de Providências
- Valdemar Guedes dos Santos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, nos
termos da peça opinativa. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo.
Publique-se. Cumpra-se. ” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020068684 - Afastamento - Aciley
Alves da Silva
3
RESCISÓRIA nº 011453-93.2008.815.0000. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Autor: José
Marconi Rodrigues Bezerra: Réu: Halina Ulisses Ferreira dos Santos.Intimação a Bela. Ananita de Sá Maia,
OAB/PB n.º 12.432, a fim de, na condição de advogada da parte recorrida, no prazo legal, tomar ciência do
despacho de fl. 297, dos autos da ação em referência.
RESCISÓRIA nº 2001695-10.2013.815.0000. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Autor: Condomínio do Edificio Orient Center: Réu: Chang Lang Fang. Intimação aos Beis. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e
Outros, OAB/PB n.º 11589, a fim de, na condição de advogados do autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar
ciência do despacho de fl. 317, dos autos da ação em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 1420539-57.2013.815.0000. Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
Impetrante: João da cruz de oliveira; Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev- Paraíba- Previdência.Intimação
as Belas. Andréa Henrique de Sousa e Silva nº OAB/PB 15.155, e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva OAB/
PB nº15729, fim de, na condição de advogadas do impetrante, para, no prazo legal, tomar ciência do despacho
de fl.248, dos autos da ação em referência.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA n° 0001583-07.2015.815.0000. Relator : O Exmo. Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral;
Agravado: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças de Polícia Militar do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel.
Márcio Henrique Carvalho Gárcia. OAB/PB nº 10.200, na condição de patronos do agravante, para, contrarrazoar
o agravo no prazo legal, nos autos da ação em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2005817-32.2014.815.0000. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
Impetrante: Abdias Batista: Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev-Paraíba- Previdência. Intimação ao Bel.
Ênio Silva do Nascimento, OAB/PB nº 11946, a fim de, na condição de advogado do impetrante, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, tomar ciência do despacho de fl.205, dos autos da ação em referência.
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0804124-40.2016.8.15.0001. Relator: Exmo. Des.Marcos Cavalcanti
de Albuquerque..Apelante: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Apelado Fox Locadora. Intimando o Bel.
ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO (OAB/BA 3183600),do inteiro teor do acórdão ID 6860136. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Recurso de Agravo nº 0804923-47.2020.8.15.0000 (PJE). Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado:
MXCC Indústria e Comércio LTDA, Advogados:Beis. LEONARDO GONCALVES MAIA (OAB/PE: 19.980 e NEY
CASTELO BRANCO NETO (OAB/PE 17.972).Intimando o Embargado, na pessoa de seus patronos, para,
querendo, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º
do CPC/2015. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 27.07.2020.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Acolho os termos do parecer retro. À DIGEP para as
providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. ” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020080670 Afastamento - Miguel Aires de Queiroz
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “... Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração e autorizo
a implantação do adicional pretendido, com efeito retroativo a partir da data da protocolização do pleito. Publiquese. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: Agravo Interno no Processo administrativo n.
2019051085 - Agravante: Alessandra Leandro da Costa - Advogado. Walter de Agra Júnior (OAB 8682) e outros
- Agravada: A Presidência do Tribunal - Assunto: Adicional de qualificação
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Em consonância com o parecer do Juiz
Auxiliar da Presidência, aprovo o conteúdo e das recomendações constantes do Relatório de Auditoria,
com o encaminhamento dos autos à GECOI para condução do processo de monitoramento, com efetivação das comunicações subsequentes com a área auditada, e atualização da Presidência do andamento.
Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020067989 - Auditoria - Gerência de Controle Interno
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e autorizo
a concessão da folga compensatória, em face do plantão realizado pela requerente, a fim de que seja gozada
conforme requerido no expediente de fl. 02, nos moldes do art. 1º da Resolução TJPB nº 06/2016. Em seguida,
à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO
/ ASSUNTO / INTERESSADO: 2020055223 -Folga de Plantão /Servidor - Rubenita Ribeiro Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho os termos do parecer do Juiz
Auxiliar da Presidência. À Diretoria de Gestão de Pessoas para as providências a seu cargo. Publique-se.
Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020084689 - Pedido de Providências - Djacy
Farias de Lima
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho os termos do parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência. À Diretoria de Gestão de Pessoas para as providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se. ”
No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020078235 - Pedido de Providências - Ivonildo Pessoa de
Carvalho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e defiro
o pedido, dispensando a servidora Heloisa Patrícia Silveira Barbosa da função de confiança de Chefe de Cartório
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande e designando Walfredo Wagner Trajano Ferreira para exercer
a referida função, com efeitos retroativos ao dia 28/05/2020. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas,
para as providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2020084200 - Pedido de Providências - Walfredo Wagner Trajano Ferreira e outros
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: Portaria DIGEP nº 01/2020, publicada no DJE de 13/01/2020. ONDE SE LÊ: Transferência de Férias:
2019303891, 4736478, Arao Costa Miguel, 01/07/2020 a 30/07/2020, 2019/2020. LEIA-SE: Transferência de
Férias: 2019303891, 4736478, Arao Costa Miguel, 24/08/2020 a 22/09/2020, 2019/2020.
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0001287-82.2018.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Taciliano Marques Barbosa da Silva. DEFENSOR: Fernando Eneas de
Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º e §4º, INCISOS I E IV, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO CALCADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONFISSÃO DO ACUSADO. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. SUBTRAÇÃO DE
BENS DE VALORES NÃO ÍNFIMOS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA PENAL EM RAZÃO DO ARROMBAMENTO.
DIRETRIZES NÃO ATENDIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. INVERSÃO
DA POSSE DOS BENS POR TEMPO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONSUMADO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MINORANTE DESCRITA NO ART. 14, II, CO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO ESCORREITA DA REPRIMENDA EM TODAS AS FASES DOSIMÉTRICAS. AFASTAMENTO PROPORCIONAL DA PENA-BASE ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETORES DO ART. 59 DO CP. SEGUNDA
FASE: COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
TERCEIRA FASE: APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO FURTO NOTURNO. PENA FINAL
BEM DOSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Comprovado nos autos a materialidade e autoria
do crime descrito no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal, especialmente pela confissão do
acusado, a manutenção da condenação é medida impositiva. - O princípio da insignificância não é aplicável no
caso de subtração de bens de valor que não se mostra ínfimo, considerando ainda que o arrombamento do
imóvel comercial onde estava a res furtiva também incrementa a relevância penal da conduta. - Quanto a
desclassificação do crime de furto para modalidade tentada, restou evidenciada a consumação, pois a res
furtiva ficou, ainda que por pouco tempo, fora da esfera de vigilância da vítima, sendo considerado consumado
o furto. - Dosimetria que não exige reparo. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003669-65.201 1.815.0751. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Ricardo Alves de Lima. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso
- Oab/pb 3562. APELADO: Justica Publica. PROCESSO PENAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
PÚBLICOS – CONDUTAS CONSUMADAS – DESCRIÇÃO IMPLÍCITA DE FATOS NA FORMA TENTADA –
CONDENAÇÃO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI – AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENAS – DOSIMETRIA – CORREÇÃO –
RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura-se hipótese da emendatio libelli (CPP, art. 383) quando a denúncia,
de forma implícita ou explícita, contém os elementos essenciais do tipo penal. Assim, conquanto denunciado o agente apenas pelos delitos de falsificação de documento na forma consumada, é possível a
condenação por condutas tentadas referidas na peça inaugural. 2. É induvidoso que o material já falsificado
e aquele cuja falsificação havia sido iniciada foi apreendido em poder do acusado, que silenciou sobre o
possível autor material do delito. E, ainda que se soubesse quem de fato produziu a falsificação, o apelante
poderia ser dado como coautor, posto que forneceu as fotografias para a concretização dos tipos consumados e já dispunha dos formulários preenchidos com vistas à falsificação dos demais documentos. 3. Não
pode ser considerada como falsificação grosseira, a ponto de descaracterizar o crime previsto no art. 297
do CP, o documento capaz de enganar o homem comum, isto é, aquele que não dispõe de conhecimentos
específicos ou não é treinado para detectar falsificações. 4. Se o réu foi encontrado na posse de quatro
documentos comprovadamente falsos e de outros quatro formulários com os campos preenchidos com
nomes de pessoas diversas, faltando apenas a aposição das fotografias, conduzindo a prova à certeza de
que era ele o responsável por todas as falsificações (consumadas e tentadas), não há necessidade de
perícia técnica sobre os documentos com falsificações ainda por concluir. 5. A correta negativação da
culpabilidade e das circunstâncias dos fatos, dada a premeditação das condutas incriminadas e do vasto
material apreendido, a evidenciar que a ação do réu não se limitariam aos crimes já consumados e aos
tentados, justificam a fixação das penas-base em patamar superior ao mínimo, não havendo a alegada
exacerbação a impor a pretendida redução das reprimendas. 8. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Des. Arnobio Alves Teodosio
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE QUINZE 15(quinze) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO, INTEGRANTE DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, RELATOR DA APELAÇÃO - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO- PJE Nº 0807877-97.2019.8.15.0001,
EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem, dele conhecimento tiverem ou a quem
interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, recurso apelatório acima indicado, interposto perante
esta Corte de Justiça por Sérgio Rocha de Carvalho, desafiando sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande, prolatada nos autos da Ação de Indenização de igual número e, tendo em vista os termos
do despacho lançado na apelação acima identificada, MANDA expedir este EDITAL, para que o apelado Companhia de Seguros Aliança do Brasil, por seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, através
de advogado, apresentar as contrarrazões, de forma eletrônica, ao recurso em referência. Dado e passado, na
Gerência de Processamento, Telejudiciário, Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, aos 27(vinte e sete) dias do mês de julho do ano de 2020 (dois mil e Vinte). Eu, Laise Lucena
Barbosa de Lima, o digitei. Des. José Ricardo Porto – RELATOR.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0017231-09.2013.815.2001 -(2ª
C.C.) – Agravante: UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVO DE TRABALHO MÉDICO, Agravado: JOSÉ
FLÁVIO FARIAS DE SOUSA LEITE, intimação ao(s) Bel(is). MARCUS TÚLIO MARTINS BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB-PB Nº 14.224, a fim de, no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA n° 0999957-48.2006.815.0000. O Exmo. Des. Relator: José Aurélio da Cruz;
Impetrante: Erick Souto da Silva; Impetrados: Exmo. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba;
Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público Interno da Polícia Militar do Estado e Outros.Intimação
ao Bel. Gabriel Honorato de Carvalho, OAB/PB nº16.488, na condição de, patrono do impetrante, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento do despacho de fls. 332, nos autos da ação em referência.
APELAÇÃO N° 0000078-39.2017.815.0831. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jadeilson
Guedes de Pontes. ADVOGADO: Edmilson Nunes de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Art. 12, da Lei 10.826/03. Condenação. Irresignação
da defesa. Preliminar. Nulidade da prova inquisitória. Flagrante ilegal. Invasão de residência. Ausência de
mandado. Inocorrência. Situação flagrancial. Exceção prevista no art. 5º, XI, do CF. Mérito. Absolvimento.
Ausência de provas suficientes para condenação. Aplicação do in dubio pro reo. Impossibilidade. Depoimentos
dos policiais da prisão em flagrante, aliados ao auto de apresentação e apreensão, com o laudo pericial da
arma. Manutenção da condenação. Rejeição da preliminar e desprovimento do apelo. – Em relação à alegada
violação de domicílio, importa salientar que a vedação comporta exceções, tal qual na hipótese de flagrante
delito, prevista no art. 5º, inciso XI da CF, que dispensa mandado judicial para ingresso na residência, caso dos
autos, no curso de uma investigação, diante de suspeitas fundadas que recaiam sobre o réu. Precedentes. –
Não há que se falar em nulidade do flagrante, ou mesmo, em invasão ao domicílio do réu, porquanto, a partir
das diligências em busca dele, que ameaçara com arma de fogo um terceiro, os policiais militares, no
cumprimento do dever, encontraram o réu, em sua residência, onde foi abordado, resistiu a ordem de prisão,
usando uma arma de fogo, sendo contido, apenas quando, em legítima defesa, os milicianos nele atiraram.
Rejeição. – Impossível absolver pelo in dubio pro reo, pois a simples conduta de possuir irregularmente arma,
acessório ou munição, é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo
dispensável, inclusive, a realização da perícia nesses objetos – Outrossim, os elementos probatórios contantes nos autos, contidos nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e o auto de
apresentação e apreensão, aliados ao laudo de exame de eficiência de tiros de arma de fogo, são suficientes
para sedimentarem a sua condenação e o desprovimento do seu apelo. Desprovimento. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.