Boa Vista, 3 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5539 376/428
Réu: E.D.M.
Pelo exposto, em consonância com a manifestação do Ministério
Público Estadual atuante no juízo, em face da ocorrência de
superveniente FALTA de condição da ação, ante a AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL (INTERESSE DE AGIR), configurada no
comportamento da requerente, que não promoveu os atos a seu cargo,
DECLARO A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO do presente
procedimento, no que REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS
liminarmente concedidas, bem como DECLARO EXTINTO O FEITO,
sem resolução do mérito, com base nos art. 267, VI, do CPC.Sem
custas.Oficie-se à delegacia de origem, encaminhando cópia da
presente decisão, para juntada aos correspondentes autos de inquérito
policial (N.º 0010.13.011803-6); conclusão das investigações e remessa
daquele caderno ao juízo, nos termos de lei.Intime-se unicamente a
requerente, via edital, fazendo-se constar do expediente notificação de
que, querendo, poderá recorrer desta decisão, devendo procurar este
Juizado, no prazo de até 05 (cinco) dias. Cientifique-se a Defensoria
Pública atuante no Juízo, unicamente na assistência da requerente, e o
Ministério Público.Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e
arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas (observada a
Portaria n.º 112/2010-CGJ).Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Boa
Vista, 30 de junho de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito
Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
Ação Penal - Sumário
233 - 0017688-12.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017688-7
Réu: A.D.S.
Pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos, JULGO PREJUDICADO
O OBJETO DOS PRESENTES AUTOS em razão de concessão de
medidas protetivas em procedimento diverso, posteriormente autuado e
já decidido, na forma alhures escandida, pelo que REVOGO AS
MEDIDAS PROTETIVAS LIMINARMENTE CONCEDIDAS, bem como
DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art.
267, IV, do CPC. Com efeito, julgo prejudicada a análise das aduções
apresentadas em sede de manifestação das partes e do órgão
ministerial.Sem custas.Oficie-se à DEAM, encaminhando cópia desta
decisão, para juntada aos correspondentes autos de inquérito policial
(N.º 0010.14.001163-5); conclusão das investigações e remessa daquele
caderno ao juízo, nos termos de lei.Intime-se unicamente a requerente e
se dê ciência ao órgão da Defensoria Pública em sua assistência, e ao
Ministério Público.Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e
ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas e anotações devidas
(observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ).Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.Boa Vista, 02 de julho de 2015.PARIMA DIAS VERAS-Juiz
de Direito respondendo pelo Juízo
Nenhum advogado cadastrado.
227 - 0000444-07.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.000444-6
Réu: Francisnildo da Silva Galvão e outros.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal contida na denúncia para, RECONHEÇER A
INCOMPETÊNCIA deste Juizado para processar e julgar o feito em
relação ao denunciado JAMES DA SILVA GALVÃO, CONDENAR o réu
FRANCISNILDO DA SILVA GALVÃO, como incurso nas sanções do art.
129, §9°, e art. 147, c/c o art. 71 (duas vezes), e art. 61, inciso II, alínea
f, do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II da Lei 11.340/06, na forma do
art. 69, do CP, e INDEFERIR o pedido de fixação da indenização
prevista no art. 387, inciso IV, do CPP.(...)Intime-se a vítima (art. 21 da
lei 11.340/2006).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa
Vista-RR, 30 de Junho de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de
Direito Titular.
Advogados: André Luiz Vilória, Raphael Motta Hirtz, Ronildo Raulino da
Silva
228 - 0000759-35.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.000759-7
Réu: Edvando Rodrigues Luna
Designe-se data para audiência: Instrução e Julgamento; Intimem-se:
A(s) Vítima(s). A(s) testemunhas(s): Comuns; O(s) réu(s). A DPE, em
assistência à vítima; A DPE, em assistência ao acusado; O Ministério
Público. Expeça-se mandado de condução coercitiva para a vítima e
para a testemunha Leilane. Boa Vista/RR,30/06/15. MARIA APARECIDA
CURY- Juíza de Direito Titular do 1º JVDFCM.
Nenhum advogado cadastrado.
229 - 0009985-93.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.009985-5
Réu: Jorge Melquides Miranda
Tendo em vista a dificuldade de produção de prova pela ação do tempo,
postergo a decisão de suspensão do feito e determino a antecipação das
provas, para que não venham a se perder. Designe-se data para a
audiência de produção de provas. Intime-se a vítima e requisite-se os
policiais militares. Intime-se a DPE para acompanhar a audiência pelo
réu. Intime-se o MP. Em 30/06/15. Maria Aparecida Cury-Juíza de
Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
230 - 0004088-84.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004088-3
Indiciado: A.S.L.
Designe-se data para audiência preliminar. Intimem-se a vítima, a DPE
em assistência à vítima e o MP. Conforme cota ministerial de fl. 41. Em,
02/07/15. Parima Dias Veras-Juiz de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
231 - 0011567-31.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.011567-7
Indiciado: M.R.S.
Junte-se cópia do termo de audiência realizada com as partes no juízo,
conforme consta do relatório de fls. 34/35, e abra-se vista do MP. Boa
Vista, 02/07/2015. Parima Dias Veras-Juiz de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
232 - 0010053-77.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010053-1
Autor: Criança/adolescente
Réu: M.C.S.
Pelo exposto, ante a AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ao prosseguimento
do feito, na forma alhures demonstrada, DECLARO A
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO do presente procedimento, no
que REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS liminarmente concedidas,
bem como DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito,
com base nos art. 267, IV, do CPC.Sem custas.Oficie-se DEAM,
encaminhando cópia da presente decisão, para juntada aos
correspondentes autos de inquérito policial; conclusão das investigações
e remessa daquele caderno ao juízo, nos termos de lei.Intime-se
unicamente a requerente, via edital, fazendo-se constar do expediente
notificação de que, querendo, poderá recorrer desta decisão, devendo
procurar este Juizado, no prazo de até 05 (cinco) dias.Cientifique-se a
Defensoria Pública atuante no Juízo, unicamente na assistência da
vítima de violência doméstica e ao Ministério Público.Transitada em
julgado a sentença, certifique-se, e arquivem-se os presentes autos, com
as baixas devidas (observada a Portaria n.º 112/2010-CGJ).Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista, 02 de julho de 2015.PARIMA DIAS
VERAS-Juiz de Direito Respondendo pelo Juízo
Nenhum advogado cadastrado.
234 - 0017729-76.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017729-9
Réu: F.S.P.
Pelo exposto, em face da ocorrência de superveniente FALTA de
condição da ação, ante a AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL,
configurada no comportamento da requerente, que não compareceu ao
chamamento processual para dar andamento ao feito, DECLARO A
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO do presente procedimento, no
que REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS liminarmente concedidas,
bem como DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito,
com base nos art. 267, VI, do CPC.Sem custas.Oficie-se à DEAM,
encaminhando cópia da presente decisão, para juntada aos
correspondentes autos de inquérito policial, acaso instaurados;
conclusão das investigações e remessa daquele caderno ao juízo, nos
termos de lei.Intime-se tão somente a parte requerente e dê-se ciência à
Defensoria Pública, unicamente em sua assistência, e ao Ministério
Público atuante no juízo.Antes da expedição do ato de intimação da
parte, proceda a Secretaria as diligências a seu cargo, atentando-se
quanto aos dados eventualmente modificados nos autos. Após o trânsito
em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as anotações e
baixas necessárias (observando-se a Portaria n.º 112/2010CGJ).Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista, 30 de junho de
2015. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
235 - 0003901-76.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003901-8
Réu: R.L.A.
Juntem-se o pedido da DPE e os expedientes anexados na capa do
feito e abra-se vista ao MP para manifestação. Em, 30/06/2015.Maria
Aparecida Cury- Juíza de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
236 - 0004192-76.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004192-3
Réu: E.V.R.F.
Junte-se o pedido da DPE e os demais expedientes anexados na capa