Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 605
1714
do nítido caráter infringente que ostentam. Ante a declaração de fls. 59 concedo à autora os benefícios da assistência judiciária,
mantendo no mais, a sentença tal como lançada. Int. ADV. EKATERINE NICOLAS PANOS OAB/SP 93175
30) 1781/09 BUSCA E APREENSÃO BANCO FINASA S/A X MARCIO NUNES VIANA. Sentença de fls. 33: Vistos.Homologo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito a desistência formulada pelo Requerente às fls. 32 e,
em conseqüência JULGO EXTINTO o presente feito, sem solução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil.Defiro a expedição do ofício ao SERASA para exclusão do nome do Requerido do rol de inadimplentes, efetivada
em razão do ajuizamento da presente ação, encaminhando-se.Homologo a desistência do prazo recursal, determinando que
a serventia certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente decisão. Oportunamente, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. ADV. MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP
150793
31) 74-234/1998 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EDMAR DOS SANTOS NASCIMENTO X CAD & PLAN, COMÉRCIO E
ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS E OBRAS LTDA. Ante o parecer favorável do i. representante do Ministério Público e do
silêncio do Síndico (certidão de fls. 34), DEFIRO o pedido formulado na inicial e determino que se inclua o crédito habilitado por
EDMAR DOS SANTOS NASCIMENTO no quadro geral de credores da falência de CAD & PLAN COM E ADM DE PROJETOS
E OBRAS, pela importância de R$ 2.077,93, que deverá ser corrigido monetariamente desde 30 de junho de 2001, como
crédito privilegiado.
Sem prejuízo, atenda-se fls. 36, oficiando-se.- Adv. ANDRÉA M. XAVIER RIBEIRO MORAES OAB/
SP 114.842; MARCELO AUGUSTO DE MEDEIROS OAB/SP 133.940; ANSELMO APARECIDO DE GÓES OAB/SP 160.434
(síndico dativo).
32) 0373/08 - BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: BANCO PANAMERICANO S/A Réu
: GIULIANO
DARIO SIMÕES Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito a desistência
formulada pela autora às fls. 28 e, em conseqüência JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos
do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal manifestada pela
autora, certificando-se desde logo o trânsito em julgado.Oficie-se ao DETRAN para desbloqueio do veículo, como requerido,
intimando-se o autor para retirada em 05 dias.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe,
comunicando-se ao Cartório Distribuidor para as providências necessárias.P.R.I. MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP
150793
33) 0389/07 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU
X GILMAR DE JESUS LIMAE OUTROS Tópico final da sentença de fls.:Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem
exame do mérito, com base no disposto nos arts. 267, inciso VI, c.c. 462, ambos do Código de Processo Civil.Custas de lei.Fixo
honorários em favor da patrona da requerida, nomeada às fls. 127, em R$ 344,94 (60% do código 101 da Tabela de Honorários do
convênio OAB/Defensoria Pública). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão.P.R.I.C. e, oportunamente, arquivemse os autos com as cautelas legais, comunicando-se ao Cartório Distribuidor para as providências necessárias. ADV. MANOEL
DA CUNHA OAB/SP 100740; LEVY TENÓRIO DA COSTA OAB/SP 61910; AMÉLIA ENGRÁCIA DE FREITAS VIEIRA OAB/SP
120788
34) 0398/09 - ORDINÁRIA REGINA APARECIDA OLIVEIRA DE ASSIS X PLANALTO ASSESSORIA FINANCEIRA Tópico
final da sentença de fls. 35/36:... JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade processual que ora concedo em razão da declaração de fls. 09.
Sem condenação em honorários por não se haver formulado a triangulação. P.R.I.C, e após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas legais. ADV. ROSANA DE TOLEDO LOPES OAB/SP 122563
35) 406/09 SUSTAÇÃO DE PROTESTO WIREFLEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA X SOHO E BRIGHTON METAIS
LTDA Tópico final da sentença de fls.29/30:... Em não tendo sido ajuizada a ação principal, como consta da certidão de fls. 28,
de rigor a extinção do feito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, c.c. artigo 806 do Código de Processo Civil.Centrado nestes
fundamentos, DECLARO cessada a eficácia da liminar, oficiando-se ao Cartório de Protesto para as providências cabíveis. Em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, tendo em vista o não ajuizamento da ação principal no
prazo assinalado no art. 806, do Código de Processo Civil.Honorária não incidente, custas na forma da lei.Oportunamente, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. ADV. NATAN DIAS SANTIAGO OAB/SP 144059
36) 0532/09 - POSSESSORIAS BANCO ITAULEASING S/A X MARIA CRISTINA BARBOSA Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes as fls. 25/26.Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o presente processo de Reintegração de Posse requerida por CIA ITAULEASING S/A contra MARIA CRISTINA
BARBOSA, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Torno sem efeito o auto de apreensão de fls.
23 e autorizo a ré a retirar o veículo, como pactuado entre as partes.
Oficie-se ao SERASA, como requerido, intimandose a autora para retirada e encaminhamento.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, comunicando-se
ao Cartório Distribuidor para as providências necessárias. P.R.I.C. ADV. CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
37) 0678/07 - BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BANCO ABN ANRO REAL S/A X RICARDO ANTUNES
CARCELES - Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE
a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem,
cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, §5º,
do Decreto-Lei nº 911/69.Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a
autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios
que, na forma do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil (RTJ, 81:996 e RT, 521:284), fixo em R$ 465,00 (quatrocentos e
sessenta e cinco reais).As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente.P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo.ADV. MARIA SIRLEI DE MARTIN VASSOLER OAB/SP 46528
38) 0728/06 ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL CASSIANO RICARDO S/C LTDA X NATALI DE MELLO TERRA E OUTRO
FLS. 90: Em fase da execução, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º