Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 605
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celebrado entre as partes as fls. 87/88. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo de cobrança do requerido por
ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL CASSIANO RICARDO S/C LTDA contra NATALI DE MELLO TERRA E OUTRO, nos termos do
artigo 794, inciso II,do Código de processo civil. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando serventia, desde logo,
o trânsito em julgado da presente decisão. Oportunamente, pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. P. R.I.C ADV.
TERESINHA CRISTINA LEAL BONI OAB/SP 100599; SORAIA DE ANDRADE OAB/SP 237019
39) 0751/2002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARISTIDES PEREIRA DA CRUZ E OUTRA X MANTIQUEIRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA Diante do resultado dos embargos que determinou o registro do contrato,
e, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Obrigação
de Fazer movida por ARISTIDES PEREIRA DA CRUZ e SÔNIA MARIA FLECKENSTEIN DA CRUZ contra MANTIQUEIRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA., nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil.Oportunamente,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.C.ADV.ELIANE TOBIAS OAB/SP 169.963,
RODRIGO CORREA DA SILVA OAB/SP 218.344; 236375
40) 0757/07 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO JOSÉ DOS REIS SILVA E OUTRO X FRANCISCO CARLOS
SQUARCINI E OUTRO - Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar o seguinte:a) manter a cobrança
de R$ 150,00 referente ao aluguel de março de 2007;b) excluir da execução os valores referentes à conta de consumo de água
e sua respectiva multa, bem como as despesas com transporte, pois não foram previstas na parte dispositiva da sentença;c)
determinar que o valor das benfeitorias é o de R$ 506,70 e,d) determinar que seja abatido do débito o valor de R$ 253,35
que corresponde à metade do valor total das benfeitorias.Assim, tendo em conta os valores acima determinados, apresentem
os autores nova memória de cálculo. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$ 79,25, PORTE DE REMESSA/RETORNO 20,96 ADV.
PATRÍCIA REINOSO DE PAULA OAB/SP 244447
41) 0792/07- ORDINÁRIA NILZA DE SOUSA DIAS X BANCO DO BRASIL S/A Tópico final da sentença de fls. 75/76:...
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NILZA DE SOUSA
DIAS contra BANCO DO BRASIL SA para condenar o requerido a pagar o valor da diferença da correção monetária creditada a
menor na caderneta de poupança da autora, referente ao mês de janeiro de 1989, tomando-se por base de cálculo o índice de
42,72% e referente a fevereiro de 1989, tomando-se por base de cálculo o índice de 10,14%, com correção monetária a partir de
quando deveriam ser creditados, juros remuneratórios de 0,5% capitalizados mês a mês e acrescida de juros moratórios legais
contados da citação.Diante da sucumbência, condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15% do valor da condenação.P. R. I. ADV. CASSIANO
COSSERMELLI MAY OAB/SP 197628; LUCIO DONALDO MOURA CARVALHO OAB/SP 155380; DOMINGOS NARCISO LOPES
OAB/SP 45841.
42) 0882/07 - ORDINÁRIA KATSUMI YOKOTA X BANCO BRADESCO S/A Tópico final da sentença de fls. 91/93:...Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido interposto por KATSUMI YOKOTA contra BANCO BRADESCO S/A para condenar
o requerido a pagar ao autor a diferença entre os índices de correção monetária aplicados em janeiro de 89, em fevereiro
de 89 e em abril de 1990 e aqueles considerados corretos nesta sentença, corrigida monetariamente desde os respectivos
períodos, juros remuneratórios de 0,5% capitalizados mês a mês e acrescida de juros moratórios legais (1% ao mês) contados
da citação.Custas e demais despesas pelo réu. Condeno-o, ainda, nas verbas da honorária advocatícia, que fixo em 10%
do valor da condenação. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$ 79,25, PORTE DE REMESSA/RETORNO 20,96 - ADV. CLAUDIO
RENNO VILLELA - OAB/SP 192.725.; ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 217104
43) 0887/05 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RUI BERNARDES VIEIRA X RODRIGO PALOMARES DE SOUZA
E OUTROS Diante da inércia do credor (certidão de fls. 124), que foi advertido de que seu silêncio seria tido como anuência
(publicação de fls. 75), presume-se integralmente cumprida a avença homologada às fls. 73. Assim, e, para que produza seus
devidos e legais efeitos de direito, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada
por RUI BERNARDES VIEIRA contra RODRIGO PALOMARES DE SOUZA, ANTONIO CARLOS ANCELMO DE SOUZA e
APARECIDA IVANETE PALOMARES DE SOUZA, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.C.ADV. OSVALDO LOECHELT NASCIMENTO
159944; JULIANA ALVES DA SILVA OAB/SP 161835; MÔNICA PUERTAS MATOS OAB/SP 92533; DEBORAH DA SILVA FEGIES
OAB/SP 71838
44) 0893/07 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ORLANDO BANHARA JÚNIOR x BANCO REAL S/A Tópico final da sentença
de fls. 113/116:...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido interposto por ORLANDO BANHARA JUNIOR contra BANCO
BRADESCO S/A para condenar o requerido a pagar ao autor a diferença entre os índices de correção monetária aplicados
em junho 87, e aquele considerado correto nesta sentença, corrigida monetariamente desde os respectivos períodos, juros
remuneratórios de 0,5% capitalizados mês a mês e acrescida de juros moratórios legais (1% ao mês) contados da citação.
Custas e demais despesas pelo réu. Condeno-o, ainda, nas verbas da honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da
condenação. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$ 79,25, PORTE DE REMESSA/RETORNO 20,96 - adv. FLÁVIO AUGUSTO
RAMALHO PEREIRA GAMA - OAB/SP 227.303; BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP 131351
45) 0906/09 SUMÁRIO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BRISA X KENNEDY CHAGAS DE ALMEIDA Tópico final
da sentença de fls. 53/54:...Posto isso e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BRISA contra KENNEDY CHAGAS DE ALMEIDA para condenar o réu a pagar à
autora o valor valor pleiteado na inicial, que deverá ser corrigido a contar do ajuizamento da ação, acrescido de juros a partir da
citação bem como das parcelas vincendas, acrescidas de juros legais, correção monetária e multa de 2% (parágrafo 1º do art.
1336 do Código Reale), desde o vencimento até a data do efetivo pagamento; além da obrigação de arcar com custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.P. R. I. ADV. ALINE LIMA DE CHIARA OAB/
SP 194607
46) 0910/2007 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - JOAQUIM IGLESIAS COSTAS x BANCO ITAÚ S/A - Tópico final da
sentença de fls. 89/91: (...):...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido interposto por JOAQUIM IGLESIAS COSTAS
contra BANCO BRADESCO S/A para condenar o requerido a pagar ao autor a diferença entre os índices de correção monetária
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