Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 739
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Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor de preparo para recurso R$ 82,10 + R$ 82,10 - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP
201023 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
363.01.2010.001920-5/000000-000 - nº ordem 296/2010 - Reparação de Danos (em geral) - JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS
X BANCO UNIBANCO - Fls. 79 - Vistos. JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, já qualificados no processo em epígrafe, ajuizaram ação
contra BANCO SANTANDER BANESPA S/A, também qualificado para dele receber aqueles expurgos inflacionários oriundos dos
planos Collor I e Collor II, tudo devidamente corrigido. Juntou os documentos encartados a fls. 02/18. Expedida carta de citação
e intimação para o banco-réu apresentar contestação no prazo de 15 dias contados da intimação, (fls. 20) e a correspondência
entregue em data de 12/04/2010. O banco-réu ofertou contestação (fls. 21/77), protocolizada em data de 05/05/2010 e, portanto,
o fez intempestivamente, pois o prazo fatal se deu em 27/04/2010. Assim, é de rigor que se reconheça ser o banco-réu, REVEL,
presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados, contra os quais inexistem provas (art. 20 da Lei 9.099/95). Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a ação e CONDENO o réu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.673,03 (quatro mil, seiscentos e setenta
e três reais e três centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da
ação. P.R.I.C Valor de preparo para recurso R$ 82,10 + R$ 95,74 - ADV LETICIA MULLER OAB/SP 262685 - ADV EDUARDO
CHALFIN OAB/SP 241287
363.01.2010.001921-8/000000-000 - nº ordem 297/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ARACY CARREIRO DE
MEDEIROS ZANOTTI E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA - Fls. 77/84 - Pelo exposto, na forma do art. 269, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o BANCO NOSSA CAIXA S.A. a
pagar ao(s) autor(es) a importância de R$ 14.800,23 (quatorze mil e oitocentos reais e vinte e três centavos), correspondente
à atualização monetária devida em decorrência do(s) plano(s) econômico(s) denominados Plano Collor I e Plano Collor II,
devidamente corrigida, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da propositura da demanda, além de juros
moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Transitada em Julgado a sentença, prossiga-se o feito, devendo a requerida efetuar
o depósito do valor do DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J, “caput”,
do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e prosseguimento em fase de execução com a penhora e a
avaliação de bens. Não há, por ora, condenação em custas e honorários nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Valor de preparo para recurso R$ 148,00 + R$ 300,28 - ADV LETICIA MULLER OAB/SP 262685 - ADV
JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
363.01.2010.001981-0/000000-000 - nº ordem 309/2010 - Condenação em Dinheiro - FRANCISCA LENI SOARES LOPES
X JUSSARA CONDE D OCCHIO - Fls. 11 - Vistos. É certo que as diligências no sentido de localização da ré cabem à parte
interessada. Outrossim, dentre os princípios que regem esta especializada, está o da celeridade processual, o qual não
se coaduna com pedido(s) para tal finalidade. Assim, indefiro o pedido de fls. 37, devendo o exeqüente indicar bens do(s)
executado(s) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV VALDIR BENEDITO SIMOES
OAB/SP 94686
363.01.2010.001997-0/000000-000 - nº ordem 311/2010 - Reparação de Danos (em geral) - JOSÉ CARLOS SBEGUE X
BANCO CITICARD S/A - Fls. 58 - Insta consignar que a revelia da ré há de ser reconhecida. Com efeito, o termo de fls. 42 dá
conta de haver a ré comparecido à audiência, representada por preposto com carta de preposição sem firma reconhecida, em
atitude contrária à da carta de citação e intimação recebida (fls. 34vº), de que, em audiência, deveria ela comparecer munida
de carta de preposição com firma reconhecida, sob pena de revelia. Assim, havendo a ré, descumprido determinação frontal
e clara deste Juízo, não se pode relevar a aplicação dos efeitos da revelia reconhecendo, desde logo, como verdadeiros os
fatos alegados pelo autor. Entretanto, a despeito da revelia que ora se reconhece, a fixação do valor relativo aos danos morais
deve ser analisada com cautela, senão vejamos: “A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal
satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima, mas está também
em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação
prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d’alma humana, e que,
destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil, por em ação a calculadora do técnico em
contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados
em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação),
gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (“Essa
Inexplicável Indenização Por Dano Moral”, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, pág. 417). Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, CONDENAR, a ré, a pagar ao autor, a título de indenização por
danos morais, o valor equivalente a dez salários mínimos vigentes, acrescidos tais valores de correção monetária e juros de
mora de 1% ao mês, tudo a partir desta sentença. Outrossim, não há como se acolher o pedido de exclusão da restrição, vez
que, como confessado pelo autor, o débito permanece. Sem condenação em custas e honorários, por expressa disposição
legal. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida a efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena
de acréscimo de 10%, tudo nos termos do que alude o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. P.R. e intime-se. - ADV
LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI OAB/SP 120372 - ADV ANDRE APARECIDO BARBOSA OAB/SP 121154 - ADV FRANCISCO
ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP 39768
363.01.2010.002029-4/000000-000 - nº ordem 313/2010 - Declaratória (em geral) - JOSÉ ALEXANDRE DA COL X LOSANGO
PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA E OUTROS - Fls. 35 - Vistos. Por primeiro, constato que o feito necessita ser saneado. É
certo que a fls. 24 consta pedido de desistência do feito em relação ao co-réu SCPC não apreciado. Outrossim, fica deferido o
pedido e, portanto, EXTINTO o feito em relação ao SCPC, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No mais, conforme se
observa do termo de audiência de fls. 29, a ré Losango, foi devidamente citada e intimada para o ato em data de 13/05/2010,
consoante verifico a fls. 28vº, nela não compareceu. Desse modo, mister se faz o reconhecimento da revelia. Entretanto, a
despeito da revelia que ora se reconhece, os danos morais devem ser fixados segundo o prudente arbítrio do juiz. “A eficácia
da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique
enriquecimento despropositado da vítima, mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a
não perpetrar novo atentado. Trata-se então , de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da
dor e da alegria ou par os estados d’alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro
jurista - inútil, por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em
sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º