Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 739
1157
363.01.2010.001836-0/000000-000 - nº ordem 266/2010 - Reparação de Danos (em geral) - QODRÁT’ULLÁH SOLTANI X
BANCO DO BRASIL - Fls. 65/73 - Pelo exposto, acolho apenas a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao crédito
de 84,32% e rejeito as demais preliminares suscitadas, e, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a
pagar ao(s) autor(es) a importância de R$ 5.092,89 (cinco mil e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), correspondente
à atualização monetária devida em decorrência do(s) plano(s) econômico(s) denominados Plano Collor I e Plano Collor II,
devidamente corrigida, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da propositura da demanda, além de juros
moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Transitada em Julgado a sentença, prossiga-se o feito, devendo a requerida efetuar
o depósito do valor do DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J, “caput”,
do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e prosseguimento em fase de execução com a penhora e a
avaliação de bens. Não há, por ora, condenação em custas e honorários nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Valor de preparo para recurso R$ 127,62 + R$ 105,38 - ADV OLIMPIO PALHARES FERREIRA OAB/
SP 45333 - ADV HEBER CHRISTOFOLETTI OAB/SP 89260 - ADV PATRICIA GUILHERME COSTA OAB/SP 156933 - ADV JAYR
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
363.01.2010.001856-8/000000-000 - nº ordem 271/2010 - Reparação de Danos (em geral) - HEBER DOVIGO PIVA X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 49 - Parte dispositiva Pelo exposto, rejeito as demais preliminares suscitadas, e, resolvendo
o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial,
para condenar o BANCO NOSSA CAIXA S.A. a pagar ao(s) autor(es) a importância de R$ 2.556,19 (dois mil, quinhentos e
cinqüenta e seis reais e dezenove centavos), correspondente à atualização monetária devida em decorrência do(s) plano(s)
econômico(s) denominado(s) Plano Collor I, devidamente corrigida, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, a
partir da propositura da demanda, além de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Transitada em Julgado a sentença,
prossiga-se o feito, devendo a requerida efetuar o depósito do valor do DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência da multa prevista no artigo 475-J, “caput”, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito,
e prosseguimento em fase de execução com a penhora e a avaliação de bens. Não há, por ora, condenação em custas e
honorários nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI
OAB/SP 96266 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
363.01.2010.001870-9/000000-000 - nº ordem 277/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA PEDRO ANTONIO CAVENAGHI E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Fls. 53 - Vistos. PEDRO ANTONIO
CAVENAGHI E OUTRO(S), já qualificados no processo em epígrafe, ajuizaram ação contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, também
qualificado para dele receber aqueles expurgos inflacionários oriundos do plano Collor I, tudo devidamente corrigido. Juntou os
documentos encartados a fls. 02/16. Expedida carta para citação e intimação do banco-réu (fls. 18) para apresentar contestação
no prazo de 15 dias contados da intimação, a providência foi feita e a correspondência entregue em data de 22/04/2010. O
banco-réu ofertou contestação (fls. 21/51), protocolizada em data de 10/05/2010 e, portanto, o fez intempestivamente, pois o
prazo fatal se deu em 07/05/2010. Assim, é de rigor que se reconheça ser o banco-réu, REVEL, presumindo-se verdadeiros
os fatos afirmados, contra os quais inexistem provas (art. 20 da Lei 9.099/95). Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação
e CONDENO o réu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 10.099,59 (dez mil e noventa e nove reais e cinquenta e nove
centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. P.R.I.C Valor de
preparo para recurso R$ 100,99 + R$ 204,91 - ADV CAROLINE ALESSANDRA ZAIA OAB/SP 241013 - ADV ARNOR SERAFIM
JUNIOR OAB/SP 79797
363.01.2010.001892-1/000000-000 - nº ordem 282/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANA CAROLINA SOUTO DANTE
X LILIAN CRISTINA MARCOLINO PROTESTATO - Fls. 15 - Vistos. Ante a petição retro, por meio da qual o exequente noticia
o recebimento de valor pelo qual deu quitação ao débito exeqüendo, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título
extrajudicial, o que faço com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial para serem entregues à executada, no prazo de 10 dias, mediante recibo. P.R.I., e, após,
comunique-se, arquivem-se e, oportunamente, destruam-se os autos nos termos do Provimento 1670/2009. - ADV GUSTAVO
ANTONIO TAVARES DO AMARAL OAB/SP 238654
363.01.2010.001914-2/000000-000 - nº ordem 293/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIA
INÊS TSIRIVAKOS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 44/51 - Pelo exposto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao(s) autor(es)
a importância de R$ 2.044,48 (dois mil, quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), correspondente à atualização
monetária devida em decorrência do(s) plano(s) econômico(s) denominado Plano Collor I devidamente corrigida, de acordo com
a tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da propositura da demanda, além de juros moratórios de 1% ao mês, desde a
citação. Transitada em Julgado a sentença, prossiga-se o feito, devendo a requerida efetuar o depósito do valor do DÉBITO, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J, “caput”, do CPC, no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito, e prosseguimento em fase de execução com a penhora e a avaliação de bens. Não há, por
ora, condenação em custas e honorários nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor
de preparo para recurso R$ 82,10 + R$ 82,10 - ADV HEITOR BUSCARIOLI JUNIOR OAB/SP 149019 - ADV FABIO ANDRE
FADIGA OAB/SP 139961
363.01.2010.001917-0/000000-000 - nº ordem 294/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANDRÉ LUIZ TORRES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 45/54 - Pelo exposto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o DO BRASIL S.A. a pagar
ao(s) autor(es) a importância de R$ 395,51 (trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), correspondente à
atualização monetária devida em decorrência do(s) plano(s) econômico(s) denominados Plano Verão, Plano Collor I e Plano
Collor II, devidamente corrigida, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da propositura da demanda, além
de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Transitada em Julgado a sentença, prossiga-se o feito, devendo a requerida
efetuar o depósito do valor do DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475J, “caput”, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e prosseguimento em fase de execução com a
penhora e a avaliação de bens. Não há, por ora, condenação em custas e honorários nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º