Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 964
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048.01.2010.010979-1/000000-000 - nº ordem 1901/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) G. I. Q. R. X V. D. - CONCLUSÃO Em 19 de maio de 2011, faço a conclusão destes autos ao MM. Juiz Substituto, Exmo. Sr.
Dr. FÁBIO FRANCO DE CAMARGO. Eu, __________________, escrevente chefe, subscrevi. Leila Sanches Silvério Processo
nº: 1901/10 Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação formalizada às fls.
23/24 destes autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE promovida por GABRIEL IVAN QUINTILIANO RIBEIRO,
representado por IVAN QUINTILIANO RIBEIRO e BENEDITA SEBASTIANA RIBEIRO, em face de VALDIR DOMINGUES julgando
extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, declarando GABRIEL
IVAN QUINTILIANO RIBEIRO, o qual passará a se chamar GABRIEL IVAN QUINTILIANO RIBEIRO DOMINGUES, como filho
de Roselaine Cristina Quintiliano Ribeiro e de Valdir Domingues, sendo avós paternos OSÓRIO DOMINGUES e ROSA SILVA
DOMINGUES. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da cidade e Comarca de Atibaia/SP. Oficie-se a
empregadora do requerido para o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento e depósito na conta informada às fls.
30. Custas ex lege, com isenção. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Atibaia, 19 de maio
de 2011. FÁBIO FRANCO DE CAMARGO Juiz Substituto - ADV DANIEL NUNES DA SILVA OAB/SP 263361
048.01.2010.012637-9/000000-000 - nº ordem 2163/2010 - Indenização (Ordinária) - CARLOS ALBERTO FERNANDES X
ALESSANDRO GIURAMO - Fls. 96 - Vistos. Ciente do insucesso da audiência de tentativa de conciliação (fls. 89 e 94/95).
Encerrada a fase postulatória e estabilizada a relação jurídica processual, passo a sanear o feito. As partes são legítimas e
estão bem representadas. O objeto, ao menos em tese, é lícito e juridicamente possível. Presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação e não havendo preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova
documental suplementar (artigo 397 do Código de Processo Civil) e oral, consistente no depoimento pessoal das partes e
oitiva de testemunhas. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento a realizar-se no dia 03
de outubro de 2011, às 13h30. Intimem-se as partes, pessoalmente, com as advertências do art. 343, §§ 1º e 2º, do Código
de Processo Civil, e os advogados pela Imprensa. Aguardo o comparecimento espontâneo das testemunhas arroladas pelo
réu (fls. 63), ficando desde logo consignado que o não comparecimento ensejará a declaração de preclusão da prova. O rol
de testemunhas do autor deverá ser apresentado no prazo de até trinta dias antes da audiência, acompanhado do devido
preparo, sob pena de preclusão. Oficie-se à CIRETRAN na forma e para o fim requerido às fls. 92/93. Int. (Expedido ofício à
Ciretran, já encaminhado pela serventia; Expedido mandado de intimação das partes, em carga com oficial de justiça Paulo
para cumprimento; Fica o autor devidamente intimado a apresentar o rol de testemunhas, até trinta dias antes da audiência
designada, bem como preparar o ato). - ADV NELSON DA SILVA PINTO JUNIOR OAB/SP 102142 - ADV PATRÍCIA DE CÁSSIA
TRINDADE LOBO MENDES OAB/SP 278831 - ADV VALERIA MARINO OAB/SP 227933
048.01.2010.013120-9/000000-000 - nº ordem 2221/2010 - (apensado ao processo 048.01.2004.003655-0/000000-000
- nº ordem 132/2004) - Embargos à Execução - INSS X TEREZINHA APARECIDA MACHADO DOMINGUES - Fls. 21/22 CONCLUSÃO Em 18 de abril de 2011, faço a conclusão destes autos ao MM. Juiz Substituto, Exmo. Sr. Dr. FÁBIO FRANCO
DE CAMARGO. Eu, __________________, supervisor de serviço, subscrevi. Danilo Milanello Processo nº 2221/10 Vistos. O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs os presentes embargos à execução que lhe move TEREZINHA
APARECIDA MACHADO DOMINGUES, alegando excesso de execução, tendo em vista que a parte embargada não observou os
critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/09 no que toca à atualização monetária e juros de mora. Juntou planilha de cálculos. A
embargada apresentou impugnação, aduzindo, em síntese, que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que foi dada
pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, não se aplica ao caso em tela, pois quando de sua promulgação, o processo já estava em
andamento. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, pois a questão controvertida é exclusivamente de
direito. Os embargos são improcedentes. Com efeito, a demanda foi ajuizada em 4 de fevereiro de 2004, ou seja, antes do advento
da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Assim, as novas regras para atualização monetária
e juros de mora são inaplicáveis ao presente caso. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL,
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 97 DA CF/88 OU À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. 1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1086944, de relatoria da
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o rito do art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que os juros de mora de 6% ao
ano, estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, somente são aplicados às ações
ajuizadas após sua vigência. 2. O fato de ter a Suprema Corte julgado constitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, não tem o
condão de infirmar a decisão ora agravada, cuja conclusão não foi de declarar inconstitucional o referido dispositivo, e sim,
de aplicá-lo somente às ações ajuizadas após sua vigência, conferindo interpretação ao dispositivo infraconstitucional que lhe
pareceu mais adequada, subsumindo-se, assim, à função precípua que lhe atribuiu a Lei Maior. Dessa forma, inexistiu qualquer
violação ao art. 97 da Constituição da República ou à Súmula Vinculante nº 10. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1232780/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA
TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)”. É o que basta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes
embargos, prevalecendo o valor apontado pela parte exequente. Em consequência, extingo o processo, com resolução de
mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente a contar desta decisão. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado desta
decisão, certifique-se nos autos principais, prosseguindo-se com a execução. Atibaia, 18 de maio de 2011. Fábio Franco de
Camargo Juiz Substituto - ADV HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO OAB/SP 236055
048.01.2010.014108-0/000001-000 - nº ordem 2345/2010 - Indenização (Ordinária) - Exceção de Incompetência - NATURAL
PLÁSTICOS REVALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA X ABC PET EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA EPP - Vista ao excipiente
acerca da manifestação do excepto. - ADV ANTONIO MARTIN OAB/SP 19053 - ADV SANDRA DUARTE OAB/SP 274397
048.01.2010.014507-4/000000-000 - nº ordem 2410/2010 - Indenização (Ordinária) - SELMA DA SILVA MIRANDA SCARIN
X ARNALDO VICENTE SCARIN - Vistos. Ante o processado e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas,
designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03 de outubro de 2011, às 14:00 horas, determinando o
depoimento pessoal das partes. Intimem-se, publicando, expedindo mandado e cientificando. Intimem-se as testemunhas
arroladas pela requerente. Apresente o requerido o rol de testemunhas no prazo antes da data da audiência, sob pena de
preclusão. Int. (Expedido mandado de intimação para a autora e suas testemunhas, em carga com oficial de justiça Maurício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º